TJRN - 0879886-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:30
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Paraná Banco em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879886-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 161422604). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 161422604) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:52
Homologada a Transação
-
21/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0879886-78.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 159117410.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0879886-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA REU: PARANÁ BANCO INTIMO o(a) embargado(a) CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 1 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 05:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879886-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco SENTENÇA I – RELATÓRIO.
CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de PARANÁ BANCO alegando que percebeu descontos mensais no seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo firmado com a parte demandada, com início em janeiro de 2024, no valor total de R$ 5.787,24, com descontos mensais da quantia de R$ 119,00.
Afirmou que não contratou o referido empréstimo, tratando-se de fraude, razão pela qual postulou pela declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e em danos morais.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, com transferência dos valores do empréstimo contratado para a conta do autor, o que descaracteriza fraude.
Defende que os descontos mensais configuram exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 139134821).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139354573). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplica-se ao presente caso a legislação consumerista, haja vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor (teoria finalista) e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, considerando que a matéria controvertida é estritamente de direito e de prova documental, já integralmente produzida na fase postulatória, sendo desnecessária a abertura de fase instrutória.
No mérito, verifica-se que o banco demandado atribui à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente de seu contracheque, sob o argumento de que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado.
Para tanto, trouxe aos autos suposto instrumento contratual (ID 139188472).
Todavia, a análise do referido documento revela fragilidade na comprovação da efetiva manifestação de vontade do consumidor.
O contrato não possui qualquer assinatura manual ou digital certificada, tampouco foi apresentado registro fotográfico (“selfie”), biometria facial, ou outro mecanismo de validação robusto capaz de assegurar que a transação foi, de fato, realizada pelo autor.
No atual contexto das contratações eletrônicas, é ônus do fornecedor adotar medidas eficazes de autenticação da identidade do consumidor, justamente para evitar fraudes.
A ausência desses elementos compromete a higidez da contratação, especialmente quando se constata, como no caso concreto, que o endereço constante no suposto contrato é diverso do efetivo endereço do autor, circunstância que reforça a tese de que este jamais realizou tal avença.
Ademais, pesa em favor do autor o registro de boletim de ocorrência noticiando a fraude, além de seu inequívoco desconhecimento da origem da quantia, de valor ínfimo, que foi creditada em sua conta.
Trata-se, portanto, de situação típica de fraude, em que terceiros se utilizam indevidamente dos dados do consumidor para contrair obrigações em seu nome.
Diante desse cenário, resta caracterizada a ausência do elemento volitivo essencial à formação do negócio jurídico, impondo-se a decretação de sua nulidade, nos termos do art. 104, I, do Código Civil.
Não bastasse, verifica-se também violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor tinha ciência das características do serviço, tampouco que consentiu com a autorização de desconto em folha no valor de R$ 119,00, referente ao contrato nº *80.***.*81-23-331 (ID 139188472), bem como com a contratação do seguro prestamista (ID 139188474).
Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra, no caso, qualquer engano justificável por parte do fornecedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo descontos indevidos sem prévia contratação, presume-se a má-fé do fornecedor, sendo devida a repetição em dobro, com correção monetária e juros legais.
Por fim, entendo igualmente configurado o dano moral, tendo em vista que os descontos realizados diretamente no contracheque do autor, de forma unilateral, sem a devida pactuação, violaram sua esfera de tranquilidade e segurança, gerando-lhe inegável abalo, o que justifica a procedência do pedido indenizatório.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº *80.***.*81-23-331 (ID nº 139188472), desde o desconto efetuado em abril de 2024 até o último, inclusive os valores de seguro prestamista, este de forma simples, acrescidos de correção monetária pela SELIC desde a data de cada desconto efetuado, de acordo com o art. 406 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento.
Oficie-se, com urgência, ao INSS para que cesse os descontos relativo ao contrato objeto da presente demanda.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 03:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879886-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Paraná Banco em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Paraná Banco em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879886-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao Banco Mercantil para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar o extrato da conta bancária do autor, de nº 0013247653, agência 00001, referente ao mês de abril de 2024.
Com a juntada aos autos da resposta do banco, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879886-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 21:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0879886-78.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810749-19.2018.8.20.5001
Grethe Lian
Ferie Investimentos e Participacoes LTDA...
Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D'Assunca...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 16:09
Processo nº 0810749-19.2018.8.20.5001
Grethe Lian
Ferie Investimentos e Participacoes LTDA...
Advogado: Maria Esther Alencar Advincula D'Assunca...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2018 16:15
Processo nº 0825559-23.2023.8.20.5001
Erick Alkennedy Bezerra da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Jose Florentino de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 16:01
Processo nº 0817670-03.2024.8.20.5124
Marta Oliveira de Souza Sao Joao
Kiwify Educacao e Tecnologia LTDA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 12:35
Processo nº 0827454-58.2024.8.20.5106
Maria Nilde Nunes Monteiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 13:24