TJRN - 0817670-03.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0817670-03.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARTA OLIVEIRA DE SOUZA SAO JOAO Parte Ré: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de Id retro e com fulcro no art. 494, I, do CPC, complemento, ex officio, a sentença de Id 139987279 para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, de acordo com a tabela regimental, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, tendo em vista a gratuidade judiciária outrora deferida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer foi citada.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:30
Outras Decisões
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15/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0817670-03.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARTA OLIVEIRA DE SOUZA SÃO JOÃO Parte Ré: KIWIFY EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” na qual a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de ter sido citada a parte contrária.
Havendo o autor desistido do processo sem que tenha havido a citação do réu, a relação jurídica não se completou, tornando-se, portanto, desnecessária a sua prévia intimação.
Ademais, o art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817670-03.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARTA OLIVEIRA DE SOUZA SAO JOAO Parte Ré: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Aderindo às razões expostas na decisão de ID retro, recebo o declínio.
Dando continuidade ao feito, verifico que a inicial ainda não havia sido recebida pelo Juízo de origem, bem como que a parte autora havia sido intimada para comprovar a alegada insuficiência a fim de subsidiar a análise do pleito de gratuidade judiciária. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão. Ademais, embora a parte autora tenha indicado na qualificação de sua exordial que reside em Parnamirim/RN, em análise do comprovante de residência de ID 134230076, verifico que o endereço nele consta se situa no Estado da Bahia, ao mesmo tempo em que a parte autora afirmou tal fato na declaração de ID 134230071.
Outrossim, observo que nenhum dos réus residem na circunscrição desta Comarca. Por sua vez, dispõe o art. 63, §5º, do CPC dispõe que: “§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. Sendo assim, a fim de fixar a competência territorial deste Juízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo seu real endereço, oportunidade na qual deverá juntar aos autos comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei 7.115/1983.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817670-03.2024.8.20.5124 AUTOR: MARTA OLIVEIRA DE SOUZA SAO JOAO RÉU: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de intitulada "AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" promovida por Marta Oliveira de Souza São João em desfavor de KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA e OUTROS, todos já qualificados, articulando, em suma, que, em 05/06/2022, realizou a assinatura do "App PLAY PREMIADO", em que investiu o valor de R$ 205,98 (duzentos e cinco reais e noventa e oito centavos), mas não recebeu a rentabilidade prometida pela parte demandada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Registra o art. 286, do CPC, in verbis: Art.. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (Destaquei).
A redação do inciso II da sobredita norma determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação cujo processo seja extinto sem resolução de mérito, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou haja alteração parcial dos réus.
O desiderato da citada norma é, sobretudo, chancelar o princípio do juiz natural.
Na espécie, por meio de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), localizei o feito registrado sob o nº 0813376-39.2023.8.20.5124, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, referente ao mesmo contrato de investimento e à idêntica causa de pedir, tendo sido proferida sentença, em 22/12/2023, sem julgamento do mérito (cancelamento da distribuição - ausência de pressuposto processual).
Além disso, há identidade também de pedidos entre essas contendas, o que conduz à inarredável conclusão de que o caso se subsume na hipótese do vertido art. 286, II, CPC.
Registro que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale.
RT. 538/31).
Frente ao esposado, impõe-se à remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e, por corolário, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA OLIVEIRA DE SOUZA SAO JOAO.
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04/12/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:15
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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