TJRN - 0858276-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858276-54.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Parte ré: JOSENILDO SOARES FERREIRA SENTENÇA Itaú Unibanco Holding S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de Josenildo Soares Ferreira, igualmente qualificado.
Aduziu que celebrou com o demandado o contrato de financiamento nº 30410 - 000000780078507, para aquisição do veículo da marca chevrolet, modelo montana conquest (CS) 1.4 8VA2C, ano 2010/2010, placa EPV0090, chassi nº 9BGXL80P0AC235045, no valor total de R$ 36.184,44 (trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Afirmou que o demandado se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 29/02/2024.
Narrou que notificou extrajudicialmente o demandado, constituindo-o em mora.
Ao final, pediu a concessão de medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito à exordial.
No mérito, requereu que, caso não haja o pagamento da integralidade do débito pela parte demandada, ao final seja determinada a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Pediu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 137886484 – páginas 81 e 82), deferiu-se a medida liminar requerida e o bem foi apreendido, conforme comprova o auto de busca e apreensão acostado aos autos (ID 145670293 – página 91).
Citado, o demandado apresentou contestação com reconvenção (ID 146375891 – páginas 112 a 139), através da qual requereu, primeiramente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou sobre a descaracterização da mora, diante da notificação inválida.
Discorreu sobre a existência de cobranças abusivas e indevidas por parte do Banco demandante, com juros acima da taxa média de mercado.
Argumentou a necessidade de se afastar os juros capitalizados, considerando que não foram pactuados pelas partes, assim como a ilegalidade do seguro prestamista e tarifa de registro.
Defendeu a necessidade de repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Requereu ainda a improcedência da pretensão autoral.
Com relação à reconvenção, pleiteou a revisão do contrato para fins de declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Juntou procuração e documentos.
A parte demandante rechaçou os termos da contestação e impugnou a reconvenção (ID 146815941 – páginas 151 a 189), refutando os termos ali expostos.
Reiterou os pedidos formulados à exordial.
O demandante/reconvindo não ofereceu defesa nos autos, apesar de devidamente intimado para o ato, conforme certificado (ID 154663644 – página 193).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passa-se a análise do requerimento de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo demandado.
No que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade.
Levando em consideração que o demandante/reconvindo não trouxe elementos que atestem a capacidade econômica do demandado/reconvinte em arcar com as custas processuais, limitando-se a conjecturar, é necessária a rejeição da impugnação apresentada.
Logo, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo demandado.
Passa-se a análise do mérito da presente demanda.
Com relação à comprovação da mora, em que pesem as alegações do demandado de que não restou configurada a mora, já que a notificação extrajudicial foi inválida, não merecem amparo suas assertivas, isso porque a notificação foi encaminhada para o endereço do demandado informado no momento da celebração do contrato.
Logo, conclui-se que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo a instituição financeira, ora demandante, procedido com a notificação extrajudicial do réu, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 29/02/2024 (ID 129742582 – página 64).
Nos termos do Enunciado 72, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo exigida tão somente a entrega no endereço do domicílio do devedor.
Inclusive, é dever das partes contratantes, em respeito à boa-fé nas relações negociais, manter atualizados os seus respectivos endereços, reputando-se juridicamente válidas as notificações que foram enviadas para os endereços constantes no contrato.
Pois bem.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-lei 911/69: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração de Cédula de Crédito Bancário (ID 129742581 – páginas 57 a 63) para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, no valor principal de R$ 36.184,44 (trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.288,72 (hum mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Ademais, como já ressaltado, a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial do devedor, no endereço indicado no contrato.
Por outro lado, o demandado deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Ainda, persiste analisar a pretensão revisional formulada pelo demandado em sede de reconvenção.
O STJ fixou a compreensão, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827-RS, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012), de que o fato de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já se mostra suficiente para se considerar a capitalização como expressamente pactuada.
Em outras palavras, isso significa que os bancos e instituições financeiras não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
Todavia, no contrato celebrado entre as partes, a capitalização estava expressamente prevista na cláusula que trata da promessa de pagamento (ID 129742581 – página 64).
Trazendo o referido entendimento para o caso dos autos, extrai-se que o demandante/reconvindo, na condição de instituição financeira mutuante e integrante do sistema financeiro nacional, está autorizado a prever em seus contratos a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, observados os parâmetros mencionados.
Sendo assim, a capitalização de juros devidamente convencionada, tal como no caso em análise, revela a observância ao estabelecido pela legislação e pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo se falar em ilegalidade ou abusividade neste aspecto e, consequentemente, em óbice à sua cobrança.
No mesmo sentido, a abusividade na cobrança da taxa de juros deve ser demonstrada mediante a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato, consoante entendimento consolidado do STJ.
Ocorre que, na hipótese, não se verifica abusividade a ser declarada nas taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato em análise quando comparadas com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central e praticadas por outras instituições financeiras em contratos de mesma espécie no período da contratação, uma vez que os percentuais estipulados são razoáveis, encontrando-se dentro da média, e não ensejam onerosidade excessiva a ponto de levar ao desequilíbrio contratual e, por conseguinte, impossibilitar o demandado/reconvinte a arcar com o pagamento das contraprestações.
Outrossim, no julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso em apreço, restou demonstrado que houve registro do gravame no órgão de trânsito (ID 129742581 – página 57), o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviço, de maneira que permanece válida a cobrança.
Ainda, nos termos da Súmula 566-STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Dessa forma, não comprovada a existência de relação jurídica anterior, incabível a declaração de nulidade dessa cobrança.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Por fim, no caso em análise não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte demandada optado pela contratação, e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelida nessa contratação.
Destarte, não há que se falar em ilegalidade do seguro, já que advindo da anuência e liberdade de contratação do demandado/reconvinte.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedente o pedido do demandante, pelo que, confirmando a liminar outrora deferida, consolido a propriedade e posse plena do automóvel da marca marca chevrolet, modelo montana conquest (CS) 1.4 8VA2C, ano 2010/2010, placa EPV0090, chassi nº 9BGXL80P0AC235045, em favor do proprietário fiduciário.
Condeno o demandado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspenda-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao demandado, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Noutro pórtico, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo demandado/reconvinte, em sede de reconvenção, pelos fundamentos acima expostos.
Por ocasião, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante disso, condeno o demandado/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as disposições legais, restando suspensa a exigibilidade em respeito à decisão que deferiu a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de determinar as exclusões das restrições veiculares, isso porque já foram realizadas as exclusões requeridas (ID 150113067 – página 191).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de requerimento formulado nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858276-54.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: JOSENILDO SOARES FERREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte demandada/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant´Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSENILDO SOARES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSENILDO SOARES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:00
Juntada de diligência
-
18/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 06:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0858276-54.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: JOSENILDO SOARES FERREIRA DECISÃO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JOSENILDO SOARES FERREIRA, igualmente qualificado, informando que celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma aquela instituição que não vem a parte ré cumprindo com as obrigações contratuais, configurando-se, assim, a mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicita a busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Ante o exposto, considerando que a mora está comprovada mediante carta de notificação acostada aos autos (Id. 129742582), com base no Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente.
Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, de acordo com os parâmetros adiante postos ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação à presente ação.
Ressalto que, citado o réu, se este pretender a purgação da mora, deverá providenciar o depósito em Juízo, do valor da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1.418.593-MS).
Se providenciado o depósito, diga o autor, em 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o levantamento da importância, bem como seja expedido mandado de devolução do bem.
A Secretaria deverá providenciar a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, bem como, quando apreendido o bem, deverá excluir a restrição.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:44
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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