TJRN - 0800896-34.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800896-34.2024.8.20.5111 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CANINDE Advogado(s): CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Apelação Cível nº 0800896-34.2024.8.20.5111.
Apelante: Maria das Graças Canindé.
Advogada: Dra.
Delmaclécia Arrais Santana.
Apelado: Banco BMG S/A.
Advogada: Dra.
Roberta da Câmara Lima Cavalcanti.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
A parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve verificar se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos na conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado, acompanhado de elementos como reconhecimento facial e cópia dos documentos. 4.
O Código de Defesa do Consumidor exige clareza e transparência na contratação, requisitos atendidos no caso, pois o contrato indica de forma precisa o valor emprestado e a forma de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. 5.
Os descontos realizados são legítimos, pois decorrem de contrato válido, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800865-28.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 03/07/2024.
TJRN, AC nº 0810281-21.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 02/05/2025; TJRN, AC nº 0801292-42.2024.8.20.5133, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 29/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, entre as partes em evidência.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Canindé em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões a apelante assegura que não teve ciência do contrato e nem autorizou qualquer operação financeira, de forma que os descontos realizados são ilegítimos.
Defende que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ocasionou danos morais, razão pela qual o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão inicial.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31596307).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção ou não da sentença recorrida que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada totalmente procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da parcela de cartão de crédito consignado.
Da análise do mérito dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta.
Contudo, o Banco demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 31596298).
De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento facial da autora (Id 31596299 - Pág. 18) e outros documentos pessoais (Id 31596298 - Pág. 6/8).
Ademais, há depósitos na conta da autora (Id 31596308).
Assim, o contrato acostado aos autos é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negocio informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, estando afastado qualquer indício de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810281-21.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por João Alves de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada em face do Banco Santander S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado, cuja assinatura digital reputa inautêntica, e pleiteou restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) determinar se há comprovação de contratação fraudulenta que justifique a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o magistrado o destinatário final da prova.Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, especialmente em contratos eletrônicos com biometria e geolocalização.
A instituição financeira apresentou robusta documentação da contratação, incluindo termo de adesão com biometria facial (selfie), documentos pessoais, IP, coordenadas geográficas e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor.
A validade jurídica da assinatura digital é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, sendo reiteradamente confirmada pela jurisprudência.
Não havendo comprovação de fraude ou erro substancial na contratação, tampouco ilicitude por parte do banco, afasta-se a existência de dano moral ou material passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC nº 0801292-42.2024.8.20.5133 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2025 – destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado de forma digital pela parte autora.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
04/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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