TJRN - 0800896-34.2024.8.20.5111
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800896-34.2024.8.20.5111 Autor: MARIA DAS GRACAS CANINDE Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, arquivem-se os autos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:12
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800896-34.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS CANINDE Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara, 9 de maio de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800896-34.2024.8.20.5111 Autor: MARIA DAS GRACAS CANINDE Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta por MARIA DAS GRACAS CANINDE em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirma que nunca contratou empréstimo por meio de cartão de crédito e que os descontos estão sendo feitos de maneira arbitrária e abusiva em sua pensão.
Alega, ainda, que não houve qualquer autorização ou recebimento do cartão de crédito, tampouco das faturas em seu endereço residencial.
Com esse arrazoado, requereu a apreciação deste juízo quanto aos seguintes pedidos: "a) que o requerido se abstenha de realizar novos descontos na verba de natureza alimentar a) que o requerido se abstenha de realizar novos descontos na verba de natureza alimentar da requerente, sob pena de multa; b) determinar que o requerido exiba nos autos a cópia dos contratos de empréstimos, objeto desta ação e, em caso da não exibição, que seja deferido o pedido liminar; e c) apresentar o histórico de cobrança referente a RMC e RCC dentro do prazo dos contratos firmados; d) apresentar provas de que a requerente recebeu os plásticos dos Cartões de Crédito, bem como as faturas em sua residência.
Outrossim, requer: a) que seja julgada procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e compensação por dano; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, especialmente no concerne a inversão do ônus da prova, por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação; c) a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supra; d) a citação do requerido, da forma mais célere, no endereço preambular para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, devendo juntar documentos que julgar pertinentes para o deslinde do feito; e) a suspensão dos descontos referentes RMC e RCC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; f) a condenação da requerida a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora a título de RMC e RCC; g) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência julgar razoável e proporcional, dadas as condições ímpares do caso (atualizado retroativamente à data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos); h) na distante hipótese de comprovação de contratação dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC) via apresentação de contratos devidamente assinados pela parte autora e formalizados nos termos da legislação específica, requer, alternativamente ao pedido acima, que seja realizada a readequação/conversão dos empréstimos de cartões de crédito consignado (RMC e RCC) para empréstimo consignado, aplicando ao presente caso a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo os valores já pagos a título de RMC e RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; i) a condenação da requerida aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual usual de 20%.".
Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a justiça gratuita.
A instituição financeira ré apresentou a contestação de Id. 144959754, arguindo, de forma preliminar, a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, ao revés do alegado na inicial, o demandado defendeu terem as partes firmado contratos de cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha de pagamento, tendo o valor dos saques sido creditado em conta bancária de titularidade da autora.
Ao final, requereu: "1) Seja reconhecida a ocorrência da decadência.
Requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos e iii) requer-se a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos contratos e demais documentos referentes as contratações.
Em especial, requer-se desde logo a expedição de ofício a Caixa Economica Federal, para que remeta a esse MM.
Juízo os extratos da conta nº. 1032-6, agência 760, referente aos meses de fevereiro de 2017 e março de 2020, assim como os extratos da conta nº. 29518-4, agência 760, referente aos mês de dezembro de 2022, a fim de comprovar os depósitos e levantamento das quantias pela parte Autora." O Banco réu juntou ao id. 146387506 os contratos objeto dos autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id. 148009585, reiterando os termos da exordial e pugnando pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que se verifique se realmente houve crédito dos valores informados pelo demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme me faculta o art. 355, I, do CPC, por não terem as partes manifestado interesse na produção de outras provas além das documentais que já instruem os autos.
Não obstante o pedido formulado pelas partes de expedição de ofício ao Banco para o envio dos extratos bancários da autora, a fim de verificar se foram depositados em sua conta os valores contratados, não vislumbro a utilidade da prova requerida, na medida em que a própria parte autora reconhece que realizou as contratações dos empréstimos junto ao Banco, apenas havendo controvérsia quando a modalidade contratada.
Nos termos do art. 370, p. único do CPC, cabe ao magistrado condutor do processo indeferir as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco e passo a enfrentar a matéria preliminar suscitada em contestação pelo demandado.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência deve ser rechaçada, pois, tratando-se de contrato de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, uma vez que a conduta do réu se renova mensalmente ao efetuar o desconto em conta de titularidade da autora.
Rejeitada a preliminar passo ao mérito.
Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, em que a autora sustenta ter sido ludibriada pelo demandado no momento da contratação de dois empréstimos consignados.
Aduz, em apertada síntese, terem sido celebrados negócios jurídicos diversos dos pretendidos, a saber – contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável –, o que lhe causou expressivo prejuízo financeiro, posto a incidência de encargos superiores e a ausência de previsão de cessão de pagamento com quitação da dívida.
Fundamenta a sua pretensão na violação do dever de informação e boa-fé processual, posto não conhecer o custo total da dívida, seus encargos e tempo de pagamento.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede o empréstimo mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
A solução da presente lide perpassa pela análise da existência de nulidade contratual permeada pelo vício de consentimento da parte autora ou violação dos deveres de boa-fé contratual e informação por parte do demandado. É de rigor destacar restar inconteste nos autos a celebração dos contratos, fato ao qual anuiu o demandado em sua peça contestatória.
De outro giro, ainda que se trate de demanda afeta à relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se reveste de caráter absoluto. É dizer, a inversão do ônus da prova não é decorrência lógica da natureza da relação contratual travada entre as partes.
Para que seja aplicada é necessário a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse ponto, entendo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é dotada do caráter da relatividade, podendo ser afastada no caso concreto de acordo com as peculiaridades decorrentes da análise dos autos.
Na hipótese vertente dos autos, entendo que as alegações autorais não são dotadas de verossimilhança suficiente a ensejar a aplicação da penalidade processual em desfavor da parte ré, ainda que dentro do contexto da relação de consumo.
Frise-se que os contratos foram assinados digitalmente pela parte autora, não havendo qualquer questionamento acerca da autenticidade do contrato, uma vez que a própria autora confirma na inicial que celebrou os contratos, sendo certo terem sido os negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Conforme se infere dos documentos, a autora é alfabetizada, pelo que deveria ter tomado todos os cuidados prévios necessários a formalização dos contratos, bem como conferido a integralidade de seus termos, fazendo a leitura prévia dos documentos antes de apor a sua assinatura.
A boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser devidamente comprovada, de sorte que caberia a parte autora comprovar a sua intenção e que foi enganada, apresentando um consentimento viciado ao negócio jurídico, o que não o fez.
Pelo contrário, reconhece ter procurado a instituição financeira, celebrado o contrato e usufruído dos valores que lhe foram disponibilizados.
Ademais, não há como exigir do demandado a comprovação da intenção da autora no momento da celebração dos negóciosjurídicos, por constituir prova diabólica, impossível de ser produzida.
Assim, entendo que não restou demonstrado nenhum vício de consentimento ou nulidade nos negócios jurídicos a ensejar o provimento jurisdicional respectivo. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em sendo a parte autora a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representado pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800896-34.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria das Graças Canindé, devidamente qualificada, em desfavor de Banco BMG S.A., igualmente qualificado.
Intimada sobre possível equívoco no protocolo, a parte autora requereu o declínio de competência para o local de seu endereço (ID 131719569). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 101, I, do CDC, “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Por outro lado, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, trata-se de competência absoluta (art. 64, §1º, do CPC), sendo facultado à parte consumidora, quando autora da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, desde que seja distribuída no: a) seu foro de domicílio; b) no domicílio do réu; ou c) no local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual.
Nessa linha, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 967020, julgado em 02/08/2018 – grifei).
Identicamente, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETENCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACULDADE.
ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUÍZO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar.
Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo.
Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (TJMG, AI 10000212728430001, julgado em 31/08/2022 – grifei).
No caso, tenho que: a) a demanda versa sobre contratação fraudulenta de empréstimo consignado em face de instituição financeira, o que atrai a aplicação do CDC; b) a parte autora solicitou o declínio de competência para o local de sua residência (Jardim de Angicos/RN); c) a comarca de Angicos/RN não abrange as hipóteses indicadas nos julgados acima, quais sejam, foro de domicílio da parte consumidora, foro de domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação, ou foro de eleição contratual; d) em se tratando de competência absoluta, é possível o seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, §1º, do CPC).
Dessa forma, o declínio de competência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente para o processamento e julgamento da presente demanda na comarca de João Câmara/RN, a quem couber por distribuição.
Faça-se a devida redistribuição entre foros se preciso.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:09
Declarada incompetência
-
27/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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