TJRN - 0800187-67.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800187-67.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA ELIANE DANTAS BEZERRA Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas não reconheceu a existência de dano moral.
A autora, inconformada, busca a reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora configuram dano moral; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a comprovação de repercussão significativa nos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de cobrança ou desconto indevido para sua caracterização. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que a fraude ou falha na prestação de serviços, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhada de circunstâncias agravantes, como inscrição em cadastro de inadimplentes, constrangimento público ou impacto significativo na subsistência do consumidor. 5.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de elementos que demonstrem dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar compensação extrapatrimonial, sendo os descontos indevidos classificados como mero dissabor cotidiano, sem repercussão no espectro moral da autora. 6.
Inexiste nos autos prova de que a conduta da ré tenha ultrapassado os limites do tolerável ou ocasionado prejuízos à dignidade ou à integridade moral da autora, tratando-se de questão patrimonial já resolvida pela sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade, não se configurando diante de mero dissabor decorrente de cobrança ou desconto indevido, salvo circunstâncias agravantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto Relator.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Eliane Dantas Bezerra em face de sentença da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0800187-67.2024.8.20.5153, por si movida em desfavor da União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNSBRAS), foi prolatada nos seguintes termos (Id 28171279): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por ser este o proveito econômico obtido.
No entanto, dispenso o réu da obrigação em razão da justiça gratuita, que ora defiro com base no art. 51 da Lei 10.741/03.
Irresignada, a promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28171280) defende, em apertada síntese, que a prática abusiva e os transtornos psicológicos advindos da situação configuram dano moral in re ipsa (presumido), conforme entendimento do STJ.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao Id 28171292, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar a existência dos danos morais alegadamente sofridos pela autora.
Em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, a compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. À espécie, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800187-67.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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