TJRN - 0800970-57.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800970-57.2020.8.20.5102 AUTOR: PRISCILA CARVALHO SABINO REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 12 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800970-57.2020.8.20.5102 AUTOR: PRISCILA CARVALHO SABINO REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PRISCILA CARVALHO SABINO em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa “MINHA CASA, MINHA VIDA”, faixa 1– Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside; b) todavia, a unidade habitacional está acometida de vícios construtivos, entre os quais: infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada, portas e caixas de portas dos banheiros, etc, conforme laudo pericial juntado aos autos; c) tais vícios de construção decorrem do descumprimento das especificações mínimas do PMCMV, bem como da violação às normas técnicas de engenharia, ademais, até mesmo o projeto aprovado pelas rés e executado, está em desconformidade com as referidas normas.
Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor correspondente a todos os vícios construtivos apurados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 55369725).
Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em Id. 73951841.
Em tal peça, impugnou a concessão dos benefícios das gratuidade judiciária à parte autora, bem como arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e suscitou a carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, alega, em suma, não não agido de forma ilícita, cabendo-lhe apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel, que é, na verdade, somente da construtora.
Igualmente citado, o réu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL não contestou a presente ação (Id. 74234926).
Sobreveio réplica à contestação do banco réu (Id. 81574648).
As preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada restaram rejeitadas.
Ademais, foi deferida a realização de prova pericial (Id. 88706115).
Laudo Pericial em Id. 109205594.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que anuiu com tal prova e reiterou o pedido de procedência do pedido (Id. 109357994).
Por último, o banco demandado informou não ter mais provas a produzir (Id. 130003170). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Inicialmente, decreto a revelia do corréu FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, já que o mesmo foi devidamente citado (Id. 74234926), mas não contestou a presente ação.
Ressalto, todavia, não ser aplicável ao caso o efeito mencionado no art. 344 do CPC, uma vez que o outro réu,
por outro lado, apresentou contestação (art. 345, inciso I, do CPC).
Noutro pórtico, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 109205594), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão das partes haja vista nada terem requerido após este juízo intimá-las a se manifestarem sobre a perícia.
Portanto, diante da ausência de impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 109205594 e declaro encerrada a instrução processual.
Com isso, verifico está o processo em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a serem analisadas.
O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final).
Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Sobre esse aspecto, importa considerar que, por opção da parte autora, a qual decidiu ajuizar a ação apenas contra o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não há falar em inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Confira-se, a propósito, julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. (…). 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp 1739718 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em 01.12.2020) – grifo nosso.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo que a pretensão autoral merece procedência.
Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem.
Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros.
Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso em tela, o Laudo Pericial de Id. 109205594 aponta para a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora.
De acordo com o relato de vistoria, foi observado uma abertura entre a alvenaria e a guarnição da porta de entrada, tendo a guarnição sido instalada apenas com rebite, sem o contramarco, resultando na anomalia.
Ademais, foi observado que as tomadas e os interruptores são de baixa qualidade.
Outrossim, foi verificado que o quadro de distribuição apresenta a tampa danificada e ausência de identificação nos disjuntores (vide figuras 07 e 08).
Ressalto que, conforme pontuado pelo sr. perito, a identificação deveria ser legível, indelével, posicionada de forma a evitar qualquer risco de confusão e, além disso, corresponder à notação adotada no projeto, nos termos da NBR 5410:2004.
Ainda, foi constatada a presença de infiltrações em várias partes das paredes da sala e também do quarto, sendo que a água se infiltra pelo sistema de ventilação de ar nas linhas de beirais e pelo afastamento das telhas (figuras 09 a 11).
Por último, foi identificado infiltração no piso e na parede externa do banheiro, tendo o expert destacado que tal problema decorre da falta de impermeabilização, uma vez que a água escoa pelo piso através da junta de dilatação da cerâmica, acumulando-se no lado externo da residência e causando infiltração na parede (figuras 12 a 15).
Em contrapartida, foram identificados outros problemas no imóvel (fechadura e acabamento elétrico/interruptor, danificados), os quais, todavia, não devem ser indenizados, porquanto decorrem de falta de manutenção e conservação, conforme asseverado pelo expert no laudo pericial.
Considerando os vícios de construção apresentados no imóvel, o Laudo Pericial exibe um orçamento sintético para sanar os citados defeitos, estipulado no valor de R$ 10.160,58 (dez mil, cento e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
Portanto, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, reputados responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis.
No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art. 186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos vícios de construção apresentados no imóvel adquirido pela parte autora, notadamente em razão da baixa qualidade dos materiais empregados na obra, além da insegurança enfrentada pela autora e por sua família em virtude dos defeitos da porta de entrada e da parte elétrica da residência.
Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por tais defeitos, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, tendo em vista que, foi verificado a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido.
Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos a pagarem, solidariamente, à parte autora, a quantia de R$ 10.160,58 (dez mil, cento e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da elaboração do laudo pericial (29/09/2023), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
Condeno também os demandados a pagarem, de maneira solidária, à parte autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo mesmo índice acima mencionado, a contar da presente data (arbitramento), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação, respeitando, ainda, a regra supramencionada.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 20 de novembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:22
Juntada de intimação
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09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:51
Outras Decisões
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17/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/10/2021 23:59.
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06/10/2021 23:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 23:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:56
Desentranhado o documento
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13/08/2021 07:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 10:40
Conclusos para despacho
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10/04/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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