TJRN - 0879259-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879259-74.2024.8.20.5001 Parte autora: JOAO MARIA RAMOS Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO", na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida pela existência de dívida prescrita na monta de R$ 494,72 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) com vencimento no ano de 2016, sustentando que vem sendo cobrado de forma acintosa por dívida prescrita.
Juntou telas do serasa limpa nome ao Id. 136904028 e seguintes.
Não comprovou, em nenhum momento, a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito.
Apenas discorda da manutenção da dívida na referida plataforma de negociação de dívidas de toda natureza.
Após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1264 - Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2092190/SP pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1264, tendo sido determinada pelo Eminente Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, vejo que é o caso de determinar a suspensão processual.
Outrossim, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pelo Min.
Relator do tema n.° 1264, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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