TJRN - 0801246-52.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:13
Homologada a Transação
-
03/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801246-52.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUIZ JOSE NETO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 31 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Alvará recebido
-
26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801246-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOSE NETO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUIZ JOSE NETO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, na qualidade de aposentadoria por invalidez. b) Que se deparou com um desconto de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº. 11766088, com início dos descontos em 01.06.2018. c) Ocorre que a requerente alega que em momento algum se dirigiu ao requerido objetivando obter empréstimo de qualquer natureza, tampouco assinou qualquer contrato junto ao réu.
Diante disso, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, e no mérito, a restituição em dobro dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais.
Não concedida a tutela de urgência (ID 117040923).
Em sua contestação (ID 121905873), o banco demandado sustenta, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição e decadência, e no mérito, a regularidade da contratação, com a consequente improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 121913850.
Réplica apresentada ID 121930348.
Em decisão de ID 122939479, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar a veracidade da assinatura presente na Proposta de Adesão de IDs 121906829, 121906831 e 121906833, juntado pelo banco demandado.
Laudo pericial acostado aos autos ID 132223791. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua contestação, o banco demandado alega a ocorrência de prescrição e decadência.
Acontece que, com relação ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão inicial a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.[...] (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, em que pese a aplicação da prescrição, constam nos autos que no momento em que a autora ingressou com a ação, na data de 13/03/2024, os descontos ainda persistiam em seu benefício previdenciário, falando-se em prescrição somente dos descontos superiores a 05 (cinco) anos.
Superadas as preliminares arguidas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, afiguram-se aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo que pudesse gerar o débito que a empresa demandada estava cobrando.
Por sua vez, a instituição demandada juntou suposta Proposta de Adesão assinada pela parte autora.
Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 132223791, concluiu que "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada não corresponde à assinatura do autor." Em suma, a assinatura presente no contrato juntado pelo banco demandado NÃO pertence à autora.
Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva com relação aos seus atos que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC) No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto aos danos materiais, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, apenas pelos valores descontados de sua aposentadoria.
Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) me parece atender a finalidade do instituto.
No mais, há que se destacar que, em sede contestação, o banco demandado alega que a parte autora fez jus ao valor do empréstimo supostamente contratado, anexando comprovante de transferência da quantia ID 116087367.
Dada a possibilidade do contraditório, a parte autora se manteve inerte acerca do documento, razão pela qual deve entendo que deve ser autorizada a compensação em favor do requerido.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n° 11766088, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar cessem definitivamente os descontos sobre o benefício da autora, relativos aos contratos aqui discutidos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, não atingidas pela prescrição, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;; autorizando-se a compensação do valor creditado na conta da parte autora, objeto do TED informado no ID n° 116087367, devidamente corrigido monetariamente; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Determino a compensação de eventual valor disponibilizado à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 28 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:30
Juntada de diligência
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:10
Outras Decisões
-
05/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 09:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/05/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:55, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/05/2024 09:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
15/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a luiz josé.
-
14/03/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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