TJRN - 0000607-39.2011.8.20.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000607-39.2011.8.20.0149 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo FRANCISCO DE SOUZA QUIRINO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária de cobrança, mantendo a determinação de atualização do débito conforme índices judiciais, afastando a incidência dos encargos contratuais após a judicialização da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em debate consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade dos encargos contratuais e à necessidade de correção do débito conforme pactuado em contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a impossibilidade de aplicação dos encargos contratuais após a judicialização da dívida, esclarecendo que a atualização do débito deve ocorrer conforme índices legais, em conformidade com o artigo 491 do CPC. 4.
O embargante alega que não houve manifestação expressa sobre a alegação de violação à liberdade contratual e à tese de que a correção do débito deveria seguir os parâmetros estabelecidos no contrato.
No entanto, o julgado já apreciou a questão e rejeitou a pretensão, adotando fundamentação suficiente para afastar a tese do embargante. 5.
A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025.
TJRN, Apelação Cível, 0805026-14.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, publicado em 31/01/2025.
TJRN, Agravo de Instrumento, 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (Id 29102411) contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 28698304), que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária de cobrança que o embargante move contra FRANCISCO DE SOUZA QUIRINO e EVERALDO CATARINO DA SILVA.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de correção do débito conforme os encargos contratuais pactuados, alegando afronta à liberdade contratual e divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a aplicabilidade dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de incidência dos encargos contratuais após a judicialização da dívida, adotando a tese estabelecida neste Tribunal.
A argumentação do embargante evidencia mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é viável na via dos embargos de declaração.
Conforme reiterada jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação da parte, se os fundamentos adotados já contrariam logicamente a tese recursal.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais.
A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da quitação do débito e à ausência de impugnação aos recibos anexados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como se há necessidade de complementação ou correção do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões apresentadas, tendo concluído pela inexistência de elementos capazes de comprovar a quitação integral do débito ou a inexigibilidade do título levado a protesto. 4.
A pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida foi afastada, considerando que os recibos anexados possuem valores e datas de vencimento distintos dos títulos protestados, não comprovando o pagamento integral. 5.
A alegada falência da empresa credora também não restou comprovada por documentos nos autos, configurando ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, considerando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de acordo com o livre convencimento motivado do colegiado." "2. É descabido o recurso quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801390-39.2023.8.20.5108, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada em razão da inexistência de prestadores aptos no município de residência ou limítrofes do beneficiário, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
A embargante alega omissões e ausência de análise do diagnóstico relacionado ao CID F84, objetivando a modificação do julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se as irresignações da Embargante configuram uso indevido dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.III.
RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não se destinando ao reexame de matéria já decidida.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, fundamentando de forma clara e coerente a decisão de manter o custeio do tratamento fora da rede credenciada.A análise do diagnóstico relacionado ao CID F84 foi realizada no contexto das provas dos autos, e não apresentou elementos que infirmassem a conclusão adotada no julgamento.Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente para decidir.A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza prática processual inadequada, passível de multa por litigância abusiva, nos termos do art. 1.026 do CPC, caso reiterada.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento:Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Assevero inexistir contradição ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram devidamente analisados.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000607-39.2011.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000607-39.2011.8.20.0149 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo FRANCISCO DE SOUZA QUIRINO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS JUDICIALIZAÇÃO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO CONFORME ÍNDICES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, determinando a atualização do débito e juros de mora legais, rejeitando os encargos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade dos encargos contratuais após a judicialização da dívida; e (ii) a adequação dos índices judiciais para atualização do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 491 do Código de Processo Civil impõe ao julgador fixar a forma de atualização do débito reconhecido judicialmente. 4.
Conforme pensar consolidado deste Colegiado, o débito consolidado a ser satisfeito judicialmente será atualizado conforme índices oficiais, afastando, a partir de então os encargos contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Após a judicialização da dívida, os encargos contratuais originalmente pactuados não são aplicáveis, sendo a atualização realizada com base nos índices judiciais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 344, 355, 491.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; Apelação Cível, 1115105-09.2017.8.26.0100, Rel.
César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 16/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN proferiu sentença nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0000607-39.2011.8.20.0149, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DE SOUZA QUIRINO e EVERALDO CATARINO DA SILVA, nos termos que seguem (Id 28161729): "II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno os demandados a pagar ao demandante o valor de R$ 2.169,57 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que deverão ser corrigidos pelos índices publicados pelo IGPM, a partir da data da intimação desta sentença, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação.
Condeno os demandados em custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...) ” Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apela (Id 28161753), alegando que a sentença violou a liberdade contratual ao determinar a atualização da dívida por índices oficiais, desconsiderando os encargos pactuados.
Sustenta que os encargos contratuais deveriam ser aplicados até o efetivo pagamento, conforme o contrato firmado entre as partes.
Requer a reforma parcial da sentença para que seja aplicada a correção do débito com base nos encargos previstos no contrato.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida reconhecida na sentença, em oposição à aplicação de índices oficiais para a atualização do débito.
A ação de cobrança de origem foi ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco de Souza Quirino e Everaldo Catarino da Silva, objetivando a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.169,57, decorrente de contrato particular de composição e confissão de dívida, devidamente atualizado pelos encargos contratuais pactuados (Id 71557017).
Restou reconhecido ao recorrente o crédito perseguido nos exatos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passa a ser atualizado pelos índices legais, conforme previsão do artigo 491, CPC: “Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:” Com efeito, a atualização determinada na sentença encontra-se escorreita, tendo em conta que, após o ajuizamento da demanda, é descabida a inclusão de encargos contratuais.
Com a consolidação do débito, a incidência dos encargos não mais observa os termos da pactuação, mas os índices judiciais, ao passo que a pretensão será satisfeita em sede de cumprimento/execução.
Nesse pensar, a jurisprudência desta Corte e do TJSP: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a atualização do débito de uma cédula de crédito rural hipotecária com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança.
A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4.
Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5.
A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC.
DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) “AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
APELO DOS RÉUS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PRELIMINARMENTE.
NÃO COMPROVADA A REAL E ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA E TAMPOUCO ALTERAÇÕES EM SUA CONDIÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INDEFERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO INTERSTÍCIO DE TRÊS MESES.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCURSO EM BRANCO.
APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DO BANCO AUTOR.
TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS.
DÉBITO CONSOLIDADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DA CITAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1115105-09.2017.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida reconhecida na sentença, em oposição à aplicação de índices oficiais para a atualização do débito.
A ação de cobrança de origem foi ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco de Souza Quirino e Everaldo Catarino da Silva, objetivando a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.169,57, decorrente de contrato particular de composição e confissão de dívida, devidamente atualizado pelos encargos contratuais pactuados (Id 71557017).
Restou reconhecido ao recorrente o crédito perseguido nos exatos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passa a ser atualizado pelos índices legais, conforme previsão do artigo 491, CPC: “Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:” Com efeito, a atualização determinada na sentença encontra-se escorreita, tendo em conta que, após o ajuizamento da demanda, é descabida a inclusão de encargos contratuais.
Com a consolidação do débito, a incidência dos encargos não mais observa os termos da pactuação, mas os índices judiciais, ao passo que a pretensão será satisfeita em sede de cumprimento/execução.
Nesse pensar, a jurisprudência desta Corte e do TJSP: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a atualização do débito de uma cédula de crédito rural hipotecária com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança.
A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4.
Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5.
A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC.
DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) “AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
APELO DOS RÉUS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PRELIMINARMENTE.
NÃO COMPROVADA A REAL E ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA E TAMPOUCO ALTERAÇÕES EM SUA CONDIÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INDEFERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO INTERSTÍCIO DE TRÊS MESES.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCURSO EM BRANCO.
APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DO BANCO AUTOR.
TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS.
DÉBITO CONSOLIDADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DA CITAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1115105-09.2017.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000607-39.2011.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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