TJRN - 0802344-39.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:13
Juntada de termo
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802344-39.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte executada realizou depósito judicial da quantia que entendeu cabível (ID. 156313878).
O exequente declarou satisfação do débito exequendo, mediante declaração exposta no ID. 157717371.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, realizado depósito na conta judicial, pugnando o exequente por seu levantamento, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 06:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0802344-39.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM Executado: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:29
Processo Reativado
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:10
Juntada de termo
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04/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 10:03
Decorrido prazo de apelada em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 09:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 08/11/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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08/11/2024 00:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:01
Recebidos os autos.
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20/08/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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20/08/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:53
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/11/2024 08:50 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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20/08/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 08:59
Recebidos os autos.
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20/08/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM.
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20/08/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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