TJRN - 0800970-57.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-57.2020.8.20.5102 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDA: PRISCILA CARVALHO SABINO ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31868337) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31345587) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Priscila Carvalho Sabino em face do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A autora alegou vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), apontando falhas como infiltrações, fissuras, mofo, ausência de dispositivos de segurança elétrica, uso de materiais inadequados e má execução da obra, todas confirmadas por laudo técnico.
A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.160,58 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) verificar a necessidade de inclusão da CEF/FAR no polo passivo; (iii) aferir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) analisar a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar a manutenção da condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, conforme entendimento do STJ, quando a CEF atua apenas como agente financeiro. 4.
A inclusão da CEF ou do FAR como litisconsortes passivos necessários é indevida, dada a inexistência de vínculo direto entre a autora e essas entidades no tocante à execução da obra. 5.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou não apenas como financiador, mas também como executor oficial do Programa, representando o FAR e assumindo responsabilidade pela fiscalização da obra. 6.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios construtivos. 7.
A perícia técnica comprova a existência de vícios de construção, inclusive com materiais fora das normas técnicas, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais. 8.
Os vícios na construção geraram frustrações e transtornos suficientes para caracterizar dano moral, fixado em valor compatível com os parâmetros da Corte. 9.
A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme garantido pela Constituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando a instituição financeira atuou como agente executor. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações por vício construtivo, quando atua também como responsável pela execução e fiscalização das obras. 3.
A configuração de vícios construtivos em imóvel residencial dá ensejo à reparação por danos materiais e morais. 4.
A ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário para pleito indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022; TJRN, Apelação Cível 0803423-32.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 06.07.2022.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009; ao art. 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei nº 7.499/2011; ao art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001; à aplicação do Tema 828 do Supremo Tribunal Federal (STF) e afastamento da Súmula 508 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32452973). É o relatório.
De início, em relação a inobservância do Tema 828 do Supremo Tribunal Federal (STF), cumpre anotar, de início, a tese firmada pela Corte Suprema, no referido tema: Tema 828/STF A questão da configuração do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal - CEF que, se presente, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nas ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido no âmbito do programa governamental "Minha Casa, Minha Vida", tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o referido tema não estabelece a competência da justiça federal, mas apenas indica se tratar de matéria de natureza infraconstitucional e sem a presença de repercussão geral.
Nesse sentido, entendo não existir, a meu ver, desobediência à tese nele contida, uma vez que o acórdão impugnado coadunou-se com o entendimento pacificado na Corte Superior, qual seja, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro.
Veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 31345587): [...] Sobre a preliminar de incompetência da justiça Estadual para julgar a presente demanda, em razão de que o imóvel, objeto da discussão, foi financiado pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida que utiliza recursos federais do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar demandas desta natureza, não há como acolhê-la, uma vez que o próprio STJ, entende pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro". (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.).
Sendo que o TJ/RN, também já possui entendimento sobre o tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA.
LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 35 – TJRN.
INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971.
VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO).
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE."(APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-32.2015.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023.
Pelo que também rejeito a presente preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva, ressalto que o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial executora do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado, conforme bem alega a Autora.
Sobre o assunto: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
LEGITIMIDADE DO BANDO DO BRASIL S/A.
Representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-se pelos vícios construtivos, notadamente porque sua atuação não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e construção do empreendimento.
Sentença anulada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3a Vara Civel; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Ademais, deve ser ressaltado que a Autora manteve vínculo contratual apenas com a instituição financeira, sem oportunidade de escolha quanto à construtora ou chance de interferência na qualidade dos serviços prestados, o que torna o Banco do Brasil responsável pela execução e construção do empreendimento e, por isso, é inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. [...] Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente aponta, em seu arrazoado, o malferimento do art. 2º, II, da Lei nº 11.977/2009; do art. 9º, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei nº 7.499/2011; do art. 4º, VI e parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, todos no sentido de que houve omissão da Corte de Justiça em observar os dispositivos que regulam o Programa Minha Casa Minha Vida, ao não chamar ao processo a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Todavia, tal argumentação não comporta acolhimento, uma vez a matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, tampouco esta Corte foi instada a se pronunciar sobre ela por meio da interposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2.
A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
III.
Razões de decidir 5.
O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.815.565/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em demanda sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada de plano de saúde.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a suposta violação de dispositivos da Lei n. 9.656/1998.
A parte agravada impugna os argumentos, alegando a ausência de requisitos para a alteração do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, que trata da relevância da questão federal; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) determinar se os dispositivos tidos por violados foram objeto de prequestionamento; (iv) aferir se a decisão recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito. 4.
A pretensão de reembolso de despesas médicas baseia-se na alegação de urgência e inexistência de leitos disponíveis na rede credenciada, o que exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ. 6.
Os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada apenas se admite em hipóteses excepcionais de urgência ou insuficiência de atendimento, não demonstradas no caso concreto, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.618.991/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito ao necessário afastamento da Súmula 508/STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista o que preconiza a Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.
PROVA PERICIAL.
EXAME DE DNA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou monocrática proferida pela Presidência desta Corte, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se a decisão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, para determinar a realização de prova pericial de DNA em ação de investigação de paternidade, viola o ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de suposta violação de súmula, que não se caracteriza como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula n. 518/STJ). 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade para buscar a verdade real, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. 7.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 2.
A realização de prova pericial em ações de investigação de paternidade é admitida para buscar a verdade real, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.686.433/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.741.944/AC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.976/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.588.839/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; e por óbice da Súmula 518/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800970-57.2020.8.20.5102 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31868337) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800970-57.2020.8.20.5102 Polo ativo PRISCILA CARVALHO SABINO e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 0800970-57.2020.8.20.5102 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: PRISCILA CARVALHO SABINO ADVOGADO(S): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Priscila Carvalho Sabino em face do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A autora alegou vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), apontando falhas como infiltrações, fissuras, mofo, ausência de dispositivos de segurança elétrica, uso de materiais inadequados e má execução da obra, todas confirmadas por laudo técnico.
A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.160,58 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) verificar a necessidade de inclusão da CEF/FAR no polo passivo; (iii) aferir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) analisar a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar a manutenção da condenação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, conforme entendimento do STJ, quando a CEF atua apenas como agente financeiro. 4.
A inclusão da CEF ou do FAR como litisconsortes passivos necessários é indevida, dada a inexistência de vínculo direto entre a autora e essas entidades no tocante à execução da obra. 5.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou não apenas como financiador, mas também como executor oficial do Programa, representando o FAR e assumindo responsabilidade pela fiscalização da obra. 6.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios construtivos. 7.
A perícia técnica comprova a existência de vícios de construção, inclusive com materiais fora das normas técnicas, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais. 8.
Os vícios na construção geraram frustrações e transtornos suficientes para caracterizar dano moral, fixado em valor compatível com os parâmetros da Corte. 9.
A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme garantido pela Constituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando a instituição financeira atuou como agente executor. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações por vício construtivo, quando atua também como responsável pela execução e fiscalização das obras. 3.
A configuração de vícios construtivos em imóvel residencial dá ensejo à reparação por danos materiais e morais. 4.
A ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário para pleito indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022; TJRN, Apelação Cível 0803423-32.2015.8.20.5124, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 06.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que, nos autos da Ação de Indenização Por danos Materiais e Morais por Vício de construção, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos a pagarem, solidariamente, à parte autora, a quantia de R$ 10.160,58 (dez mil, cento e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da elaboração do laudo pericial (29/09/2023), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
Condeno também os demandados a pagarem, de maneira solidária, à parte autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo mesmo índice acima mencionado, a contar da presente data (arbitramento), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação, respeitando, ainda, a regra supramencionada.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais, BANCO DO BRASIL S/A, alega, preliminarmente, pela incompetência da Justiça Estadual, para julgar a presente demanda, haja vista a competência da Justiça Federal, em razão da vinculação do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e da CEF (Caixa Econômica Federal) aos recursos federais, pelo que pede a inclusão, como litisconsórcio passivo necessário, das referidas empresas, no polo passivo da presente ação.
Ademais apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, para a autora, ora apelada.
No mérito, defende a sua ilegitimidade passiva, sendo que apenas atuou como agente financiador, sem responsabilidade pelos vícios de construção e que há inexistência de responsabilidade civil, face a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal imputável ao banco.
Defende ainda, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os transtornos vivenciados seriam meros aborrecimentos do cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável, além de se tratar de um caso de culpa exclusiva de terceiro (construtora/FAR).
Arguiu ainda pela ausência de interesse processual, face a ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
Ao final, pediu pelo reconhecimento das preliminares (incompetência da Justiça Estadual e litisconsórcio necessário), e, no mérito, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, bem como pela condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões da Autora pugnando pelo não provimento do recurso do Banco do Brasil S/A.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a Autora, ora Apelada, ajuizou ação de indenização contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Banco do Brasil, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa 1, e, que os réus teriam negligenciado a fiscalização durante a construção.
Na ocasião relatou a presença de infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em parede das janelas pela ausência de peitoral com pingadeiras, ausência de vergas e contra vergas em portas e janelas, ausência de DR– Disjuntor Residual, problemas elétricos e hidro sanitárias, uso de materiais diversos dos especificados e de baixíssima qualidade, como na porta de entrada e portas e caixas de portas dos banheiros, pelo que argumenta ter havido uso de materiais inadequados, descumprindo normas técnicas e regulamentos do programa, sendo que o laudo técnico confirmou a má execução da obra, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e reparação moral.
Preliminarmente em relação a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo pela manutenção do mesmo, uma vez que tal impugnação deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, já concedido pela primeira instância.
Portanto, ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial.
A respeito da preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a Autora, sequer demonstrou interesse em resolver sua pendência de forma administrativa com o banco, ressalto que a ausência do requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao inc.
XXXV, art. 5ºº, da Constituição Federal, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
Sobre a preliminar de incompetência da justiça Estadual para julgar a presente demanda, em razão de que o imóvel, objeto da discussão, foi financiado pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida que utiliza recursos federais do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar demandas desta natureza, não há como acolhê-la, uma vez que o próprio STJ, entende pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro”. (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.).
Sendo que o TJ/RN, também já possui entendimento sobre o tema: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA.
LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE.
DANO MATERIAL.
SÚMULA 35 – TJRN.
INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971.
VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO).
RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE."(APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-32.2015.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023.
Pelo que também rejeito a presente preliminar.
Sobre a ilegitimidade passiva, ressalto que o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial executora do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado, conforme bem alega a Autora.
Sobre o assunto: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
LEGITIMIDADE DO BANDO DO BRASIL S/A.
Representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-se pelos vícios construtivos, notadamente porque sua atuação não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e construção do empreendimento.
Sentença anulada.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3a Vara Civel; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Ademais, deve ser ressaltado que a Autora manteve vínculo contratual apenas com a instituição financeira, sem oportunidade de escolha quanto à construtora ou chance de interferência na qualidade dos serviços prestados, o que torna o Banco do Brasil responsável pela execução e construção do empreendimento e, por isso, é inconteste sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Pelo que também fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
No mérito, temos que é válido afirmar que caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte Autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os Réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Assim, resta claro que os problemas apontados foram comprovados mediante perícia realizada nos autos (Id. 29541279), a qual concluiu que o imóvel em comento padece de vícios construtivos e que alguns elementos foram construídos/instalados fugindo da norma, esclarece ainda que alguns materiais foram utilizados de forma equivocada e em alguns casos faltou impermeabilização adequada, além de alguns sistemas serem elaborados fora de norma.
Portanto, não remanesce nenhuma discussão acerca dos vícios construtivos decorrentes de má execução da obra, bem como em relação ao valor estimado para os respectivos reparos (R$ 10.160,58), devidamente apontado pelo laudo pericial.
Nesse caso, competia aos réus o dever, perante a parte consumidora, de assegurar a boa execução das obras e entregar o imóvel livre de vícios, tal como contratado, e, portanto, o descumprimento de tais obrigações configura ato ilícito, nesse contexto, ante a existência do nexo causal entre a conduta ilícita dos réus e os danos materiais ocasionados, caberá aos mesmos a responsabilidade por tais danos, conforme bem apontado pela sentença.
Sobre o dano moral, corroborando com o entendimento da douta sentença, vejo que a entrega de imóvel com diversos vícios ocasiona dano moral indenizável, o que decorre dos transtornos e frustrações em relação ao imóvel adquirido, tanto no sentido estético, quanto funcional, afetando a consumidora diariamente.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos Réus e o prejuízo sofrido pela Autora, em face de ter sido demonstrado nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo pelas Rés.
Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800970-57.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
21/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802344-39.2024.8.20.5112
Maria Geilza Ferreira Cipriano Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 16:49
Processo nº 0802344-39.2024.8.20.5112
Maria Geilza Ferreira Cipriano Amorim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 17:00
Processo nº 0827507-39.2024.8.20.5106
Lume Industria Quimica e Comercio LTDA
Cabral Comercio e Solucoes Tecnologicas ...
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 17:30
Processo nº 0879259-74.2024.8.20.5001
Joao Maria Ramos
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2024 17:31
Processo nº 0101113-28.2015.8.20.0102
Joao Rodolfo Queiroz de Lima
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2015 00:00