TJRN - 0858508-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GREGORIO LINHARES SIQUEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:11
Juntada de diligência
-
04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EVNE DOS SANTOS SIQUEIRA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EVNE DOS SANTOS SIQUEIRA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858508-03.2023.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a mil salários mínimos, converto o presente feito em arrolamento comum, devendo a Secretaria Unificada providenciar a evolução da classe processual.
Outrossim, quanto ao pedido de justiça gratuita, o qual foi impugnado pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 131532969), é sabido que esse benefício em processo judicial sucessório fica isento do pagamento das custas e do imposto de transmissão (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003).
Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária atinente ao pagamento desse imposto é o beneficiário da transmissão do bem, que pode ser identificado no ajuste da partilha.
Todavia, importa levar em conta o montante do acervo, conquanto é lícito à Fazenda Pública realizar a cobrança.
No caso dos autos, entrevejo que, embora haja sido afirmada condição de vulnerabilidade pelos sucessores, os valores dos bens que compõem a herança, conforme documentos juntados nos Ids 113164799 e 137049431, ultrapassam o montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desautorizando, assim, a concessão da pretendida isenção, eis que é incompatível a alegação de ‘estado de pobreza’.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em ação de inventário deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira do inventariante - Nesse sentido, cabe ao inventariante comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG AI: 10000200083178001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD.
LEI ESTADUAL Nº 8.821/89, ART. 7º.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A ISENÇÃO POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A HERDEIRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. 1.
A atuação jurisdicional no julgamento do cálculo do imposto de transmissão fica adstrita à análise de questões à luz da legislação tributária pertinente, não se podendo autorizar a isenção do pagamento do ITCD fora das hipóteses previstas em lei, destacando-se ser matéria que se rege pelo princípio da legalidade tributária.
No caso, o valor da avaliação do bem inventariado ultrapassa o limite para isenção previsto na Lei Estadual nº 8.821/1989. 2.
Ademais, o art. 98 do CPC dispõe acerca dos ônus e encargos abarcados pela gratuidade da justiça, nada referindo acerca de isenção a pagamento de impostos.
Assim, tem-se que a isenção pretendida não decorre de previsão em lei tributária, nem da lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, de modo que deve ser mantida a decisão que a indeferiu - pois ao juiz não é dado conceder isenções ou estender efeitos de benefício fora dos estritos limites legais.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-62, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
DILIGÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE.
INVENTARIANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão recursal, vez que o pedido fora deferido pela decisão agravada, não deve ser conhecido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo. 2.
Na ação de inventários, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 2.1.
In casu, a estimativa do bem a ser inventariado afasta qualquer alegação de impossibilidade financeira.
Além disso, fora deferido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo o que demove qualquer alegação de prejuízo da parte. 3. É de responsabilidade do inventariante todas as diligências necessárias para regular trâmite do inventário, não sendo possível transferi-lo ao judiciário em razão de dificuldades diversas. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193429, 07090975020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 31/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos dos julgados acima mencionados, resta claro que, para a concessão da justiça gratuita em ações de inventário, é imprescindível que o inventariante comprove, de forma objetiva, que os bens do espólio são insuficientes para suportar os ônus processuais.
No caso em análise, o acervo que compõe o espólio evidencia a capacidade patrimonial para arcar com as despesas inerentes ao trâmite da demanda, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência.
Assim, diante do exposto, considerando que os bens deixados pelo de cujus possuem valor significativo e que o inventariante não trouxe aos autos comprovação de que esses bens sejam insuficientes para o custeio das despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, podendo as custas processuais serem pagas ao final do processo.
Dando continuidade ao feito, intime-se a inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - proceda de acordo com as orientações contidas no requerimento do Estado do Rio Grande do Norte (Id 131535142), através de seu Procurador, bem como nos documentos acostados no Id 131535143 - Págs. 1 a 3 e o Id 131535145.
Por fim, desde logo, intime-se o Ministério Público para que possa se manifestar, passando a acompanhar o feito, em vista da existência de herdeiro incapaz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de novembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
03/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVNE DOS SANTOS SIQUEIRA MONTEIRO.
-
25/11/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GREGORIO LINHARES SIQUEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:30
Juntada de diligência
-
19/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:49
Outras Decisões
-
10/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805143-91.2024.8.20.5100
Francisca Tavares da Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 14:28
Processo nº 0805143-91.2024.8.20.5100
Francisca Tavares da Silva Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:26
Processo nº 0820400-41.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Barbosa
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Raul Felipe Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 10:46
Processo nº 0208889-80.2007.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Francisca Gameleira do Rego
Advogado: Rossine de Sousa Ciriaco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2021 11:06
Processo nº 0818742-25.2024.8.20.5124
Espacial Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Luzinete Medeiros de Oliveira
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 14:49