TJRN - 0802698-47.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802698-47.2023.8.20.5129 Polo ativo CLEANTO MARQUES DA SILVA Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Processo seletivo.
Descumprimento de normas editalícias. não observância do princípio da legalidade.
Decisão administrativa.
Nulidade.
Remessa necessária desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que admitiu candidaturas de dois candidatos que enviaram suas inscrições a endereço eletrônico diverso do especificado no Edital de Convocação nº 001/2023, violando as normas editalícias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a homologação das candidaturas em desconformidade com as normas editalícias configura violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital; e (ii) determinar se a nulidade da decisão administrativa do CMDCA é cabível diante da quebra de isonomia entre os candidatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação das inscrições que não atenderam às disposições expressas do edital viola o princípio da legalidade, que exige a estrita observância das normas previamente estabelecidas. 4.
O princípio da vinculação ao edital determina que os requisitos formais e materiais ali estipulados devem ser seguidos, sob pena de quebra da isonomia e da igualdade de condições entre os participantes do processo seletivo. 5.
A aceitação de inscrições enviadas a endereço eletrônico diverso do estipulado no edital e fora do período especificado compromete a integridade do processo seletivo, configurando vício insanável que justifica a nulidade da decisão administrativa do CMDCA.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso III.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Cleanto Marques da Silva contra ato do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante e contra ato do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Gonçalo do Amarante - COMDICA/SGA (Conselho de Direitos), em face da sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato que deferiu o registro das candidaturas dos candidatos José Leonilson do Nascimento e Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público declinou de intervir.
O art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, assegura a utilização do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, desde que este não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, e que a ilegalidade ou abuso de poder seja atribuído a autoridade pública ou a agente no exercício de funções públicas.
A concessão de liminar nesse tipo de ação, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, exige a demonstração de dois requisitos essenciais: a relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni iuris) e a existência de risco de ineficácia da medida caso esta seja deferida somente ao final (periculum in mora).
O ponto central a ser analisado é se a homologação das candidaturas desrespeitou as normas editalícias, a configurar vício que comprometa a legalidade do processo seletivo e justificar sua anulação.
Conforme apurado, os candidatos José Leonilson do Nascimento e Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira enviaram seus pedidos de inscrição para um endereço de e-mail que não corresponde ao especificado no Edital de Convocação nº 001/2023.
O item 4.2 do referido edital estabelece de forma clara e objetiva que as inscrições deveriam ser realizadas exclusivamente por meio digital, enviando a documentação necessária ao e-mail [email protected], com a devida identificação no campo de assunto, observando o período estipulado, de 20 de abril de 2023, às 8h, até 7 de maio de 2023, às 23h59.
A decisão plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao dar provimento aos recursos apresentados por José Leonilson e Francisco Leonardo, aceitou como válidas inscrições que não observaram os requisitos formais e temporais previstos no edital.
Essa decisão implica ofensa direta aos princípios da legalidade, que exige estrita observância às regras previamente estabelecidas, e da vinculação ao edital, que é elemento essencial para a manutenção da igualdade de condições entre os candidatos.
Ademais, a aceitação dessas inscrições em desconformidade com o edital resulta em quebra da isonomia, conferindo tratamento desigual e indevido aos participantes do processo seletivo.
Portanto, a decisão administrativa que admitiu essas candidaturas deve ser analisada sob o prisma da ilegalidade, tendo em vista que os princípios supramencionados foram expressamente violados.
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, assegura a utilização do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, desde que este não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, e que a ilegalidade ou abuso de poder seja atribuído a autoridade pública ou a agente no exercício de funções públicas.
A concessão de liminar nesse tipo de ação, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, exige a demonstração de dois requisitos essenciais: a relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni iuris) e a existência de risco de ineficácia da medida caso esta seja deferida somente ao final (periculum in mora).
O ponto central a ser analisado é se a homologação das candidaturas desrespeitou as normas editalícias, a configurar vício que comprometa a legalidade do processo seletivo e justificar sua anulação.
Conforme apurado, os candidatos José Leonilson do Nascimento e Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira enviaram seus pedidos de inscrição para um endereço de e-mail que não corresponde ao especificado no Edital de Convocação nº 001/2023.
O item 4.2 do referido edital estabelece de forma clara e objetiva que as inscrições deveriam ser realizadas exclusivamente por meio digital, enviando a documentação necessária ao e-mail [email protected], com a devida identificação no campo de assunto, observando o período estipulado, de 20 de abril de 2023, às 8h, até 7 de maio de 2023, às 23h59.
A decisão plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao dar provimento aos recursos apresentados por José Leonilson e Francisco Leonardo, aceitou como válidas inscrições que não observaram os requisitos formais e temporais previstos no edital.
Essa decisão implica ofensa direta aos princípios da legalidade, que exige estrita observância às regras previamente estabelecidas, e da vinculação ao edital, que é elemento essencial para a manutenção da igualdade de condições entre os candidatos.
Ademais, a aceitação dessas inscrições em desconformidade com o edital resulta em quebra da isonomia, conferindo tratamento desigual e indevido aos participantes do processo seletivo.
Portanto, a decisão administrativa que admitiu essas candidaturas deve ser analisada sob o prisma da ilegalidade, tendo em vista que os princípios supramencionados foram expressamente violados.
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802698-47.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816385-21.2024.8.20.0000
Herbert Pinheiro Cordeiro
Herbert Pinheiro Cordeiro Filho
Advogado: Jose Amorim de Souza Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 22:52
Processo nº 0106812-22.2014.8.20.0106
Jose Martins de Moura
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 07:21
Processo nº 0806364-18.2024.8.20.5001
Imunizadora e Limpadora Potiguar LTDA
Marcelo Henrique Gusmao Baad
Advogado: Juliano Lira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 15:49
Processo nº 0816996-71.2024.8.20.0000
Bernadete Oliveira da Silva Dantas de Ar...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 10:47
Processo nº 0102614-34.2012.8.20.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
L.f. Forte - Auto Pecas - ME
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2012 00:00