TJRN - 0816385-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816385-21.2024.8.20.0000 Polo ativo HERBERT PINHEIRO CORDEIRO Advogado(s): DANIELA CARVALHO MOTTA Polo passivo HERBERT PINHEIRO CORDEIRO FILHO Advogado(s): JOSE AMORIM DE SOUZA SOBRINHO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
 
 FIXAÇÃO EM 1,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho maior incapaz no valor de 1,5 salários-mínimos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação ou redução dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau, considerando (i) a alegada impossibilidade financeira do alimentante e (ii) as necessidades do alimentado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O dever de prestar alimentos aos filhos decorre da obrigação legal de sustento, prevista nos artigos 1.566 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.
 
 A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 5.
 
 A modificação do valor dos alimentos provisórios em sede de agravo de instrumento demanda prova robusta da impossibilidade financeira do alimentante ou da desnecessidade do alimentado. 6.
 
 No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a alegada impossibilidade financeira do agravante, que percebe rendimentos substancialmente superiores à média nacional. 7.
 
 O alimentado encontra-se em situação de especial vulnerabilidade, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar, o que justifica a manutenção do valor fixado até a regular instrução processual.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Agravo de instrumento desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.694, §1º, 1.699, 1.703; ECA, art. 22.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERBERT PINHEIRO CORDEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0842783-71.2023.8.20.5001, proposta por HERBERT PINHEIRO CORDEIRO FILHO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do autor no valor de 1,5 (um e meio) salários-mínimos, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês na conta do alimentando.
 
 Nas razões de ID 28159281, o agravante alega impossibilidade financeira de arcar com os alimentos fixados, tendo em vista estar em tratamento oncológico que demanda elevados custos, bem como o fato de o agravado já receber benefício previdenciário do INSS.
 
 O agravante aduz que está em tratamento de câncer de próstata, apresentando gastos significativos com tratamentos médicos e odontológicos.
 
 Afirma que o agravado recebe benefício do INSS no valor de R$ 2.018,00, reside com a avó materna sem custos de moradia e recebe alguns medicamentos gratuitamente pelo SUS.
 
 Sustenta que sua atual condição financeira e de saúde não lhe permite arcar com o valor fixado em primeiro grau.
 
 Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que sejam revogados os alimentos provisórios ou, alternativamente, reduzidos para 0,5 salário-mínimo.
 
 Foi indeferido o pleito liminar (ID 28940558).
 
 Sem contrarrazões (ID 29624631).
 
 Parecer do Ministério Público no ID 29684743. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do autor no valor de 1,5 (um e meio) salários-mínimos, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês na conta do alimentando.
 
 Analisando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
 
 Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
 
 Demais disso, assenta o artigo 1.699 do CC que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
 
 Dessa forma, ajustando a disposição legal supracitada ao caso em apreço, infere-se que a previsão do mencionado artigo restringe a possibilidade de redução ou majoração do encargo alimentar à “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, sem, contudo, olvidar-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Nesse norte, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles.
 
 Art. 1.703 CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
 
 Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
 
 Parágrafo único.
 
 A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
 
 Some-se, ainda, que por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar.
 
 Volvendo-me ao caso dos autos, embora o agravante alegue dificuldades financeiras em razão de gastos com tratamento oncológico, verifico que sua situação econômica é compatível com o valor fixado.
 
 Conforme demonstram os próprios documentos por ele apresentados, percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 28.731,30 e valor líquido de R$ 8.778,21, além de adiantamento de R$ 5.200,64 - rendimentos substancialmente superiores à média nacional.
 
 Por outro lado, o agravado encontra-se em situação de especial vulnerabilidade, tendo sido diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar que o impossibilita de exercer atividade laboral.
 
 Embora conste dos autos que o recorrido recebia benefício do INSS no valor de R$ 2.018,00, tal circunstância não elide a obrigação alimentar paterna, especialmente considerando o caráter eminentemente provisório e precário do benefício previdenciário, não havendo nos autos sequer comprovação de sua atual percepção ou perspectiva de manutenção.
 
 A modificação do quantum alimentar fixado demanda prova robusta e inequívoca da alegada impossibilidade financeira do alimentante ou da desnecessidade do alimentado, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de documentos que demonstram apenas parcialmente gastos com tratamento médico, sem indicativos claros de sua periodicidade e comprometimento atual da renda.
 
 Ademais, eventual alteração precipitada do montante alimentar poderia acarretar graves prejuízos ao alimentado, que depende dos alimentos para sua subsistência e tratamento de saúde, sendo prudente a manutenção do valor fixado até que se proceda à regular instrução processual, quando então será possível aquilatar, com maior segurança e profundidade, a real dimensão da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentado.
 
 O direito à revisão dos alimentos poderá ser reconhecido após regular instrução processual, quando então será possível aquilatar, com maior segurança e profundidade, a real dimensão da alegada modificação na capacidade contributiva do alimentante, bem como sopesar tal circunstância com as necessidades das alimentandas e os recursos da genitora.
 
 Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816385-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            01/03/2025 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 17:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/02/2025 13:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/02/2025 11:14 Expedição de Ofício. 
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                                            26/02/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 00:50 Decorrido prazo de HERBERT PINHEIRO CORDEIRO FILHO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:50 Decorrido prazo de HERBERT PINHEIRO CORDEIRO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:19 Decorrido prazo de HERBERT PINHEIRO CORDEIRO FILHO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:19 Decorrido prazo de HERBERT PINHEIRO CORDEIRO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 11:26 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/01/2025 05:13 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            17/01/2025 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816385-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HERBERT PINHEIRO CORDEIRO ADVOGADO(A): DANIELA CARVALHO MOTTA AGRAVADO: HERBERT PINHEIRO CORDEIRO FILHO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERBERT PINHEIRO CORDEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0842783-71.2023.8.20.5001, proposta por HERBERT PINHEIRO CORDEIRO FILHO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do autor no valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos, a serem depositados até o quinto dia útil de cada mês na conta do alimentando.
 
 Em suas razões recursais (ID 28159281), o agravante requer inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não dispor de meios financeiros suficientes para arcar com as custas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 No despacho de ID 28290516, foi determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Devidamente intimado, o agravante se manifestou nos autos apresentando contracheques de seus proventos de aposentadoria e comprovação de alguns gastos apontados em sua manifestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
 
 A documentação apresentada pelo agravante demonstra situação financeira manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência.
 
 Conforme contracheque mais recente (Nov/2024 - ID 28672327), o recorrente percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 28.731,30 e valor líquido de R$ 8.778,21, além de adiantamento de R$ 5.200,64 - rendimentos substancialmente superiores à média nacional.
 
 Com efeito, embora o agravante alegue possuir gastos elevados com tratamento de saúde, observa-se que estes se referem a gastos não recentes e sem indicativos de que seriam recorrentes.
 
 No mais, parte significativa das despesas recorrentes apontadas na petição de ID 28672325 não está acompanhada da correspondente documentação comprobatória, não sendo suficientes para demonstrar comprometimento atual e significativo de sua capacidade financeira. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária a pessoas naturais, embora conte com presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, demanda um mínimo de elementos que evidenciem a real necessidade do benefício, especialmente quando há nos autos indicativos de capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento.
 
 No caso em tela, o valor das custas processuais para interposição do agravo de instrumento, segundo a tabela vigente do TJRN, é de apenas R$ 253,78, montante manifestamente módico quando considerada a renda mensal do agravante, que aufere rendimentos muito superiores ao salário-mínimo nacional.
 
 O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
 
 No presente caso, além da ausência de comprovação adequada de despesas que comprometam significativamente a renda, o valor das custas é nitidamente incompatível com a alegação de impossibilidade de pagamento.
 
 Ressalte-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que efetivamente dele necessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto e prejudicar o próprio funcionamento do Poder Judiciário.
 
 A concessão indiscriminada do benefício a quem não comprova adequadamente sua necessidade viola o princípio da isonomia e onera indevidamente o erário.
 
 Desta forma, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 dias úteis, recolher o preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento.
 
 Publique-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            09/01/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:04 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERBERT PINHEIRO CORDEIRO. 
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                                            19/12/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 12:11 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816385-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HERBERT PINHEIRO CORDEIRO ADVOGADO(A): DANIELA CARVALHO MOTTA AGRAVADO: HERBERT PINHEIRO CORDEIRO FILHO ADVOGADO(A): DESPACHO Vistos, em exame.
 
 Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, com o cotejo entre gastos realizados e rendimentos percebidos atualmente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            02/12/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 23:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/11/2024 22:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 22:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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