TJRN - 0816996-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816996-71.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807323-57.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 19 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816996-71.2024.8.20.0000 Polo ativo BENEDITA JOSEFA DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
 
 LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
 
 ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INCORRETA NA INCORRETA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA NA LIQUIDAÇÃO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À INCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL E AO PERÍODO DE CONVERSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR AUMENTOS REMUNERATÓRIOS SUPERVENIENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITA JOSEFA DA SILVA e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. 0807323-57.2022.8.20.5001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
 
 Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a metodologia aplicada na liquidação foi incorreta, especialmente no que se refere ao cálculo da perda salarial e à inclusão do abono constitucional, Questionou a escolha do período de julho de 1994 para a conversão, quando, a seu ver, o mês correto seria março de 1994, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a realização do cálculo de liquidação de Benedito Azevedo de Sousa e a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 29547860) Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 29586930) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os cálculos de liquidação de sentença no tocante à conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, no período de transição entre o Cruzeiro Real e a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 19, caput, estabelece que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer no dia 1º de março de 1994.
 
 Do mesmo modo, o caput do artigo 22, da citada lei, também prevê que a conversão se dê observando-se as tabelas de vencimentos, salários e funções dos servidores, no período de transição até a estabilização da nova moeda.
 
 Vejamos abaixo: Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: […] Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: Ademais, o entendimento do STF, expresso no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pacificou que as perdas decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira dos servidores, não sendo permitida a compensação de aumentos remuneratórios supervenientes, como ficou evidenciado na ementa do referido julgamento, que vedou a possibilidade de se considerar aumentos posteriores à conversão como forma de correção.
 
 In verbis: EMENTA: 1) Direito monetário.
 
 Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
 
 Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
 
 Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
 
 Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
 
 Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
 
 por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (destaque acrescido) In casu, os cálculos apresentados pela COJUD estão em conformidade com a metodologia estabelecida pela Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF, conforme a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e a exclusão de perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, de modo que o índice de perda foi corretamente apurado e a decisão que homologou esses cálculos deve ser mantida.
 
 Destarte, a alegação do Agravante quanto à escolha do mês de julho de 1994 como parâmetro para a conversão não se sustenta, visto que a conversão deve ser realizada com base no momento da estabilização da moeda, ou seja, o 1º de março de 1994, conforme a legislação e os precedentes do STF.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.
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                                            25/02/2025 18:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 18:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/02/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 13:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 09:26 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
 
 Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 29 de novembro de 2024.
 
 Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto
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                                            03/12/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 23:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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