TJRN - 0800088-41.2022.8.20.5162
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0800088-41.2022.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0800088-41.2022.8.20.5162 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: Município de Natal e outros DECISÃO.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de alegado erro médico durante procedimento de parto cesáreo.
Após audiência de instrução, foi determinada a conclusão do feito para resolução das questões preliminares suscitadas.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE NATAL O Município de Natal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não prestou os serviços médicos objeto da lide, uma vez que os atendimentos ocorreram no Hospital José Pedro Bezerra (estadual) e no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL (federal).
A análise dos autos confirma a procedência da alegação.
Conforme documentação acostada e narrativa da própria inicial, os procedimentos médicos foram realizados: 1 - Hospital José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina) - hospital estadual vinculado à SESAP/RN 2 - Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) - hospital federal administrado pela EBSERH Não há qualquer elemento que indique participação do Município de Natal na prestação dos serviços médicos questionados.
A autora, inclusive, é munícipe de Extremoz/RN, não havendo relação com a rede municipal de saúde de Natal.
Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima quem ostenta relação jurídica discutida no processo.
Ausente tal relação, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este ente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares figura no polo passivo da demanda (ID 92153211) por ter administrado o Hospital Universitário Onofre Lopes, onde a autora recebeu parte do tratamento médico.
A EBSERH é empresa pública federal, constituindo-se em pessoa jurídica de direito privado, mas integrante da Administração Pública Federal indireta.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas federais no processo".
No caso, a presença da EBSERH no polo passivo atrai, inexoravelmente, a competência da Justiça Federal, por se tratar de empresa pública federal e por haver alegação de responsabilidade solidária pelos danos decorrentes dos serviços prestados no HUOL.
III - DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL Diante da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em razão da presença da EBSERH no polo passivo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Todos os atos decisórios praticados por este Juízo permanecem válidos, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE NATAL, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito em relação a este ente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a presença da EBSERH no polo passivo, empresa pública federal que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ; c) DETERMINO A REMESSA dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para regular processamento e julgamento do feito em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e EBSERH.
Após o trânsito em julgado desta decisão quanto à exclusão do Município de Natal, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
01/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:50
Declarada incompetência
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22/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 11:44
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 11:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/07/2025 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 11:00, 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE D ASSUNCAO NUNES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JACQUES FIUZA CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Diretor Geral do Hospital Dr. José Pedro Bezerra em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE D ASSUNCAO NUNES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:53
Juntada de diligência
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12/07/2025 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:48
Juntada de diligência
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12/07/2025 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:44
Juntada de diligência
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12/07/2025 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:31
Juntada de diligência
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10/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:49
Juntada de diligência
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09/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:17
Juntada de diligência
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08/07/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 07:29
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JACQUES FIUZA CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ PIRES GURGEL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAL DR. JOSE PEDRO BEZERRA (HOSP. SANTA CATARINA) em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0800088-41.2022.8.20.5162 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL E OUTROS DECISÃO.
Considerando o conflito de pautas de audiência desta juíza, designada para atuação neste juízo, resta impossibilitada a realização da audiência agendada para o dia 17/07/2025, às 09h, motivo pelo qual determino o seu cancelamento, ao mesmo tempo em que fixo como nova data o dia 22/07/2025, às 11h, pelo AMBIENTE VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia5vfp.
Tendo em vista a necessidade de célere tramitação do feito, determino que a Secretaria Unificada providencie, com prioridade, as intimações das partes e testemunhas.
Em específico, intime-se a autora, por sua advogada, para atualizar o seu endereço em 10 (dez) dias, tendo em vista a certidão de Id. 155882406.
Cumpra-se.
Natal, 02 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
07/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0800088-41.2022.8.20.5162 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL E OUTROS DECISÃO.
Considerando o conflito de pautas de audiência desta juíza, designada para atuação neste juízo, resta impossibilitada a realização da audiência agendada para o dia 17/07/2025, às 09h, motivo pelo qual determino o seu cancelamento, ao mesmo tempo em que fixo como nova data o dia 22/07/2025, às 11h, pelo AMBIENTE VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia5vfp.
Tendo em vista a necessidade de célere tramitação do feito, determino que a Secretaria Unificada providencie, com prioridade, as intimações das partes e testemunhas.
Em específico, intime-se a autora, por sua advogada, para atualizar o seu endereço em 10 (dez) dias, tendo em vista a certidão de Id. 155882406.
Cumpra-se.
Natal, 02 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada -
02/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:04
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento redesignada conduzida por 22/07/2025 11:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/07/2025 18:15
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:32
Juntada de diligência
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30/06/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:26
Juntada de diligência
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30/06/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:19
Juntada de diligência
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26/06/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:00
Juntada de diligência
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:32
Juntada de diligência
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:56
Juntada de diligência
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0800088-41.2022.8.20.5162 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: Município de Natal e outros DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO.
Apesar do acervo documental constante nos autos, mesmo assim se revelam necessárias a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva da(s) testemunha(s) que eventualmente tenha(m) conhecimento sobre a situação fática controvertida, para que só então seja possível solucionar de modo definitivo a causa em exame.
Desse modo, tendo em vista que a presente lide se resume a determinar se as partes autoras fazem realmente jus ao direito que pleiteiam e se assiste ao menos alguma razão à resistência oposta pela Fazenda Pública, o esclarecimento da controvérsia exige que a atividade probatória recaia, ainda, sobre os seguintes fatos: a) Sobre os procedimentos médicos que foram o recomendados para o caso; Evidenciada a necessidade de produção de prova oral, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), com vistas à tomada do depoimento pessoal da(s) parte(s) e à inquirição da(s) testemunha(s) oportunamente arrolada(s), a qual será realizada em conformidade com as informações abaixo: DATA: 17 de julho de 2025 (quinta-feira).
HORA: 09 horas.
AMBIENTE VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia5vfp Intimar as partes para que tomem ciência do teor desta decisão e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol contendo a individualização de cada uma das respectivas testemunhas, de acordo com o art. 450 do Estatuto Processual Civil; ou, se for o caso, ratifiquem aquele que já tiver sido apresentado.
Ficam consignados desde já os alertas de que o número total de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), como também de que somente poderão ser arroladas no máximo 03 (três) delas para a prova de cada fato controvertido, conforme expressamente dispõe o art. 357, § 6º, daquele mesmo diploma legislativo.
Cabe aos advogados das partes intimar ou informar a(s) testemunha(s) por si arrolada(s) sobre a data, hora e local acima indicados, sendo-lhes permitido, ainda, trazê-la(s) independentemente de prévia intimação; obrigações cuja inobservância resultará na desistência da inquirição, segundo estipula o art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC.
Considerando-se o disposto no art. 455, § 4º, incisos I e II, do referido código, se frustrada a tentativa feita pelo advogado ou se desde logo requerida, justificadamente, a intimação judicial, expedir a correspondente intimação da(s) testemunha(s) indicada(s).
Certificada a impossibilidade de intimação judicial de qualquer das testemunhas, intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa informar novo endereço ou, então, requerer a sua substituição, desde que se observem, neste último caso, as hipóteses expressamente previstas no art. 451 do Código de Processo Civil.
Inexistindo manifestação, será considerada a desistência da respectiva oitiva.
Por outro lado, informado o novo endereço, expedir a respectiva intimação.
Se, ainda assim, não for possível localizar a testemunha, intimar a parte que a arrolou para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, retornando os autos conclusos para decisão de urgência.
Ao final de tudo, realizada a audiência em referência, a Secretaria deverá adotar as providências porventura determinadas naquela ocasião, observando-se o teor da correspondente ata.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
14/05/2025 11:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/07/2025 09:00 em/para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:04
Outras Decisões
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28/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0800088-41.2022.8.20.5162 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: Município de Natal e outros DESPACHO.
Intimar todas as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade delas para a solução da lide, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo.
Se houver pedido de produção probatória, retornar os autos conclusos para decisão de saneamento; caso contrário, fazer conclusão do feito para sentença.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital. -
29/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 04/02/2025 23:59.
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Citação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0800088-41.2022.8.20.5162 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL E ESTADO DO RO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Chamo o feito a ordem para desconsiderar o pronunciamento judicial anterior (ID 131682509).
Não consta na aba deste processo digital a citação do Estado, conforme peticionado (ID 128766938).
Assim, citar o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral, para que possa apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o fizer, intimar a autora para réplica, no prazo legal, retornando o feito concluso em seguida.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 28/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 22/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:44
Outras Decisões
-
27/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2022 02:43
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:37
Declarada incompetência
-
17/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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