TJRN - 0801468-41.2020.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801468-41.2020.8.20.5107 Polo ativo MARIA ROSA DA SILVA Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
PREJUDICIALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, alegou, em suma, que: a) “(…) de acordo com o Tema 1.150, do STJ, ‘a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal’ e ‘o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’, e não a partir do ajuizamento da demanda, conforme entendeu o juízo sentenciante; b) houve cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia contábil, sob o argumento de que ocorreu má administração de sua conta PASEP pelo banco réu (desfalques), fazendo jus a danos materiais e morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, tendo em vista que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má gestão por supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexiste violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2.
No caso dos autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a parte executada/embargante/apelante não apresentou planilha com o valor que entende devido, em afronta ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Cabia a parte autora/apelante provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventuais saques, desfalques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0828143-39.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2020) e de outros Tribunais (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020; Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).5.
Apelação cível conhecida e desprovida (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-92.2020.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) – [Grifei].
Feita essa consideração inicial, no mérito propriamente dito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova.
Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto ao eventual má gestão/administração e alegados saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Noutras palavras, o autor detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo banco apelado, comprovando a suposta ocorrência de desfalques, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre um suposto descompasso entre o valor percebido e a quantia considerada como devida.
Pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Sendo assim, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação buscada, mantenho a sentença impugnada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC).
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING).
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC.
INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DIALETICIDADE.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
APLICABILIDADE DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. […]. 11.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6.
Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei] Por fim, mantida a sentença de improcedência da pretensão autoral, resta prejudicada a análise do termo inicial da prescrição decenal, se a partir da ciência do fato pela parte autora (Tema 1.150/STJ) ou do ajuizamento da demanda, uma das matérias objeto do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801468-41.2020.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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