TJRN - 0800524-38.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800524-38.2024.8.20.5159 Polo ativo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS, LUZI TIMBO SANCHO Polo passivo RUI BARBOSA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRETENSÃO AUTORAL.
DESCONTO DE VALORES NA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, Ré, em face da sentença proferida no Juízo Comarca de UMARIZAL/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800524-38.2024.8.20.5159, ajuizada por RUI BARBOSA DE LIMA, ora Apelado.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (...) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor — RUI BARBOSA DE LIMA, CPF: *74.***.*49-68 — serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. 4) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. (...) Umarizal/RN, data do sistema. (id 28041217) Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em resumo, que: a) “A Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB - é uma entidade sem fins lucrativos fundada com o objetivo social de congregação dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social em atividades e finalidades de relevância pública e social, em razão disso, requer a gratuidade com fundamento no art. 51 do estatuto do idoso (...)”; b) “Pelo exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão dos trabalhos sociais desenvolvidos pela Associação e para viabilizar a continuidade dos trabalhos sem interferência com fulcro no art. 98 do CPC c/c art. 51 do estatuto do idoso.”; c) “A Apelada ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, em face da Apelante, visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução dos valores descontados à título de mensalidades associativas, além do recebimento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A decisão de primeira instância concluiu pela procedência dos pedidos formulados pela Apelada, declarando a inexistência de vínculo jurídico e condenando a Apelante à restituição em dobro dos valores descontados à título de mensalidades associativas, além do pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária, com custas processuais e honorários sucumbenciais de 10%.”; d) “A repetição em dobro dos danos materiais somente ocorre quando há má-fé, o que evidentemente não é o caso dos autos.
A AAPB em nenhum momento agiu de forma intencional para causar eventuais prejuízos ou enriquecer ilicitamente.
Ademais, não houve, em nenhum momento contato com a Ré para que houvesse a resolução amigável da demanda.”; e) “Dessa forma, entende-se que o pleito da parte Apelada para que a devolução dos respectivos valores seja realizada em dobro não merecia ser acolhido.
Isso porque a devolução de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é cabível quando comprovada, cabalmente, a má-fé, pois a boa-fé é sempre presumida, o que não se vislumbra no presente caso.”; f) “No caso em tela, a Apelada não demonstrou em momento algum o dano moral que alega ter sofrido, mas apenas mero desconforto causado pelos descontos alegados.
Outrossim, é impossível considerar que descontos realizados, no valor de apenas R$28,24 (Vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) tenham provocado a violação de algum direito personalíssimo da parte Apelada.
Alías, no caso em tela, também NÃO há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, quando o fato narrado pela parte já comprovaria, em tese, os danos morais sofridos.
Ao contrário, conforme descrito anteriormente, pelo valor pouco expressivo dos descontos realizados é imprescindível a comprovação de efetiva violação, sendo certo que pela análise do conjunto probatório, a parte autora NÃO se desincumbiu do ônus probatório.”; g) “O fato de por si só terem ocorrido descontos no valor de apenas R$28,24 (Vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) sem a inserção do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas.
O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização”.
Ao final, requer o conhecimento da Apelação Cível e o seu provimento para julgar improcedente a pretensão autoral ou a redução do valor a título de danos morais em observância ao princípio da proporcionalidade.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO De início, entendendo ser momentânea a dificuldade financeira da parte Recorrente, concedo o beneplácito da justiça gratuita que requer, apenas com relação ao preparo recursal, com fundamento no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Recorrente, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, Ré, em face da sentença proferida no Juízo Comarca de UMARIZAL/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800524-38.2024.8.20.5159, ajuizada por RUI BARBOSA DE LIMA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para: declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; determinar a interrupção dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor; condenar a parte Ré a pagar à parte Autora da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores, indevidamente, descontados, bem como, ao pagamento de custas processuais e dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
A pretensão recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores pela parte Ré, com a qual não tem relação jurídica.
De outra parte, a Ré, ora Apelante, deixou de comprovar a legitimidade da cobrança citada pela parte Autora, por ocasião da sua defesa.
Assim, não comprovada a existência de autorização das referidas cobranças, impõe-se a procedência da pretensão autoral.
Logo, não merece reparos a condenação para a devolução, em dobro, dos valores cobrados de forma indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte Ré, ora Apelante.
Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da Apelante, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL do Distrito Federal e Territórios, julgamento: 17/10/2018, DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor do valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-38.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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