TJRN - 0801095-47.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801095-47.2024.8.20.5114 RECORRENTE: JAYLINE GOMES PAULINO ADVOGADO: HERIBERTO PEREIRA PONTES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 30464316) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29942209): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
 
 AMPLO E EXAUSTIVO TRABALHO INVESTIGATIVO.
 
 SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO DE CAMPO, CONJUGADO A EXTRAÇÕES DE DADOS TELEFÔNICOS.
 
 HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS BALIZAS.
 
 SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DOS DELITOS EM APREÇO.
 
 TESE REJEITADA.
 
 ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
 
 VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREEITO.
 
 INCREMENTO PRESERVADO.
 
 ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
 
 INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM O ANIMUS ASSOCIATIVO.
 
 ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
 
 MODALIDADE FIXADA DE ACORDO COM O ART. 33, § 2ª, “A” DO CP.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DETRAÇÃO.
 
 BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 33, § 4º, e 35 da Lei 13.343/2006 (Lei de Drogas); 59 do Código Penal (CP), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31221072). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Sustenta a recorrente que este Egrégio Sodalício incorreu em error in judicando ao manter a sentença condenatória que, a seu ver, violou os arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
 
 Argumenta, para tanto, que: (a) estaria ausente a materialidade delitiva, diante da não apreensão de entorpecentes em posse da recorrente; e (b) inexistiria prova de vínculo estável e permanente entre a recorrente e seu companheiro, sendo a condenação lastreada unicamente em trocas de mensagens via aplicativo WhatsApp, as quais, segundo sustenta, não evidenciam animus associativo ou divisão de tarefas, circunstância que, a seu ver, revelaria a atipicidade da conduta imputada.
 
 Sobre este ponto, o acórdão objurgado assim consignou (Id. 29942209) 12. É fato, a prova dos autos se mostra abundante ao indicar a ineludível participação da Inculpada no crime de tráfico de drogas, sobretudo por fornecer suas contas bancárias (Bradesco e Nubank) para o depósito de valores provenientes da mercancia (RTA 003/2024 - ID 125677931), cujo teor sinaliza à atuação sistemática e rotineira na Comarca de Canguaretama, conforme esposado pelo MP atuante na primeira instância (ID 29013295): “...
 
 A anotação acima também possui especial relevância, uma vez que menciona a pessoa de "Euridson".
 
 Se está a tratar, certamente, de Euridson da Silva Barros (CPF n. *16.***.*72-86), criminoso com larga atuação na Comarca de origem, denunciado pelo crime de associação para o tráfico na ação penal n. 0800139-31.2024.8.20.5114.
 
 Prosseguindo, são vários os diálogos constantes do RTA 003/2024 (id 125677931) em que Flai Nogueira da Silva Júnior orienta que seus clientes realizem o pagamento de entorpecentes diretamente à conta de Jayline Gomes Paulino.
 
 Por outras vezes, a conta de Jayline é utilizada para quitar débitos de Flai com fornecedores de drogas....”. 13.
 
 A propósito, insta trazer a lume o depoimento dos Agentes de Segurança, participantes da busca e apreensão (0800681-49.2024.8.20.5114 - Operação Héstia) na Residência da Apelante, de onde se constatam também a presença de agendas e cadernetas utilizadas para as anotações referentes ao ilícito em apreço, confirmando, assim, o desempenho da Recorrente na mercancia: Jefferson Cardoso de Lima: “...
 
 Foi, foi junto à equipe da polícia civil.
 
 Eu lembro, não tenho certeza, mas eu acho, creio que tenha sido algum celular também.
 
 Não tenho a certeza, alguma quantia em dinheiro, algumas coisas que eles acharam relevantes, nomes, codinomes.
 
 Algo que pudesse ser talvez relevante para a investigação e uma quantia em dinheiro também, mas eu não me recordo quanto. (perguntado se recorda que tinha equipe do Gaeco também acompanhando a polícia militar) Sim, tinha sim. (questionado se lembra se tinha algum tipo de caderneta, caderno, agenda, alguma coisa nesse sentido).
 
 Exato, justamente isso, algumas cadernetas, eu acho que uma ou duas, que eles pegaram, acharam que poderia ser algo relevante.
 
 A gente não teve tanto acesso assim, mas viu que para eles, acharam que era relevante.
 
 Tinha alguns nomes, como se fosse uma lista de alguma coisa, a gente não tem tanta precisão assim, mas eu lembro que teve isso aí...” (ID 131370290).
 
 Isis Tamara Lopes da Silva Alves: “... é Policial Militar... (questionada se participou da busca lá na senhora Jayline no dia da operação) Sim, doutor, estava presente. (indagada sepode contar como é que foi a busca) Chegamos por volta de 5 he 10 min da manhã no dia.
 
 Chamamos, no interior da casa estava a Jayline, estava o seu esposo, o Flai... eu vi que no momento que eu fui também realizar a busca, encontramos celulares.
 
 Eu não lembro a quantidade, cadernos com anotações, uma pequena quantidade de dinheiro.
 
 Eu não vi também valores, como eu não fiquei no interior da casa, então, de fato, foi só isso mesmo que eu lembro. (questionada se recorda que foi apreendido algum tipo de caderno, caderneta, tipo a foto contida no ID 125675912)...” (ID 131370287).
 
 Alam Bruno Braz Santos: “... lotado na décima CIPM Canguaretama. (perguntado o quentinha de informações ou relatos, denúncias em relação a Jayline antes da deflagração da operação, ou até que tenha chegado depois) A Jayline é a esposa do Flai.
 
 Ela vinha em conjuntamente com ele realizando tráfico de drogas na cidade de Canguaretama, notadamente no Projeto Crescer, na área por trás da companhia, e já havia um bom tempo realizando esse tipo de traficância, os dois, tanto ficavam direto como os dois ao mesmo tempo.
 
 Enfim, a gente sempre recebia informações referentes ao tráfico de drogas, mas muito difícil também de realizar uma abordagem, porque eles eram muito bem articulados com relação à execução da cadeia de venda do entorpecente. (questionado se tem conhecimento que Flaijá chegou a ser preso por tráfico de drogas antes desse fato aqui, dessa operação, se era também envolvido) Sim, o Flai, primeira prisão dele, salvo engano, foi acho que em 2018, ele foi preso na cidade de Vila Flor...” (ID 131370292 e ID 131370294). 14.
 
 De mais a mais, os diálogos extraídos das conversas de aplicativo do WhatsApp, ratificam os termos colhidos na exordial, máxime pelo fato de os Relatórios técnicos explicitarem a participação da Acusada na venda de drogas em conluio com o seu companheiro (Flai), de modo habitual, segundo esposado pelo parquet atuante nessa instância: RTA n. 003/2024 (id 125386578) - Conversa em que Flai Nogueira pede a Jayline para "entregar um negócio" a terceiro, encomenda que estaria guardada na residência de Jayline.
 
 Provavelmente se está a tratar de entorpecentes (id 125386578, fls. 327/328). - Conversa em que Jayline direciona um cliente para Flai, interessado em comprar cocaína (pó") (id 125386578, fls. 337). - Conversa em que Flai solicita a Jayline que entregue "mais um negócio".
 
 Jayline questiona se "tem que pesar", e Flai confirma que não é necessário.
 
 Provavelmente se está a tratar de entorpecentes (id 125386578, fls. 330). - Conversa em que Flai informa e confirma a José Carlos Fernandes que sua esposa irá entregar a droga comercializada (id 125677931, fls. 288).
 
 RTA 014/2024 (id 13116279) - Conversa entre Jayline "Jairo Dinheiro", quando em 26.06.2024 a denunciada confirma que chegaria "kank" ("skank") e que guardaria o entorpecente para o cliente (id 131162799, fls. 36/37). - Novo diálogo entre Jayline "Jairo Dinheiro" em 29.06.2024, quando a denunciada novamente negocia "kank"("skank") (id 131162799, fls. 42/43). - Diálogo entre Jayline e Flai, ocorrido em 21.06.2024, quando a denunciada confirma que chegou a vender pó (cocaína), junto de "Valdo", à terceira pessoa (id 131162799, fls. 102). - Diálogo entre Jayline e Flai, quando a denunciada diz ao seu companheiro que já vieram 3 pessoas lhe procurando no dia 23.06.2024 para a compra de drogas (id 131162799, fls. 113). - Diálogo entre Jayline e Flai em 26.06.2024, quando a denunciada pergunta ao companheiro se já chegou "kank" ("skank") (id 131162799, fls. 117/118). 15.
 
 Desta feita, resta comprovado o envolvimento da Indigitada no crime em espeque, tanto por participar ativamente das negociações, quanto na entrega dos entorpecentes.
 
 Sobre o tema, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta, por si só, a materialidade do delito de tráfico, quando delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa responsáveis pela guarda dos estupefacientes destinados ao comércio ilícito.
 
 Pelo que depreendo do acórdão impugnado, é a hipótese dos autos.
 
 Outrossim, cumpre destacar que os crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa prescindem da apreensão de substâncias entorpecentes para sua configuração, sendo suficientes elementos que indiquem a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes.
 
 Assim, tais imputações, por si sós, autorizam a decretação e a manutenção da prisão cautelar, sobretudo diante do gravoso modus operandi adotado.
 
 Confira-se: HABEAS CORPUS.
 
 IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
 
 FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 
 CARTÃO DE MEMÓRIA NÃO PRESERVADO.
 
 MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 MODUS OPERANDI.
 
 PERICULOSIDADE CONCRETA.
 
 POSSE DIRETA DE ENTORPECENTES.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
 
 INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
 
 COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
 
 WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
 
 A tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na esfera própria, qual seja, na ação penal a que responde perante o Juiz singular. 3.
 
 A alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que o cartão de memória que deu origem às investigações não teria sido preservado de acordo com as regras processuais, não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 4.
 
 Não se pode falar de negativa de jurisdição, visto que o Tribunal de origem forneceu fundamentação idônea ao refutar a análise da tese da quebra da cadeia de custódia.
 
 Isso porque verificar o caminho percorrido pelo cartão de memória e a correção ou não de todos os procedimentos adotados pela polícia judiciária na apreensão, guarda e posterior extração de informações nele contidas demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita eleita.
 
 A questão deve ser dirimida durante a instrução processual e resolvida na decisão final, que estará sujeita aos recursos legalmente pre
 
 vistos. 5.
 
 Na espécie, a imputação descreve que o paciente ocupa função na cúpula da organização criminosa apontada, além de ser o responsável por municiar a facção, bem como praticar o tráfico de drogas e recolher os "dízimos" para o grupo enquanto o principal líder esteve preso.
 
 Tais circunstâncias indicam que a atividade delitiva não é esporádica ou eventual; ao contrário, demonstram a habitualidade delitiva e profissionalismo ao crime organizado, que denotam a real possibilidade de reiteração, o que justifica a prisão cautelar. 6.
 
 O Supremo Tribunal Federal decidiu que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 7.
 
 A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito.
 
 Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente.
 
 Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado. 8.
 
 Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9.
 
 Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 10.
 
 Habeas corpus do qual não se conhece.
 
 Recomenda-se ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS.
 
 MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. 2.
 
 Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados. 3.
 
 A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 4.
 
 No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico. 5.
 
 Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta. 6.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
 Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 2.
 
 A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T., DJe de 4/8/2020. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4.
 
 No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente. 5.
 
 Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DOSIMETRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais.
 
 O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos antecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem. 5.
 
 A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.
 
 A exasperação da pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela natureza da droga. 3.
 
 A exasperação da pena-base não é vinculada a critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima prevista para o tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.714.278/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, a recorrente alega violação ao art. 59 do CP e ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para considerar como desfavoráveis as circunstâncias do crime imputado seriam inidôneas, a seu ver, por carecer de elementos concretos aptos a justificar o agravamento da pena-base e a negativa da aplicação da minorante prevista na legislação especial.
 
 Sobre o tema, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 29942209): 18.
 
 Já quanto ao reconhecimento das minorantes previstas nos arts. 33, §4º da LAD (subitem 3.3), ressoa descabido, isto porque, ao ser confirmada a prática da associação para o tráfico, resta impossibilitada a referida benesse, segundo linha intelectiva do STJ: “...
 
 Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte...” (RCD no HC 962358 / MG, Rel.
 
 Min.
 
 REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 12/02/2025, Dje de 18/02/2025). 19.
 
 Por consectário lógico, em sendo mantida a reprimenda nos moldes fixados pelo Julgador (08 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão), não há de se cogitar o abrandamento de regime (subitem 3.4), tendo vista a modalidade mais rigorosa ter sido fixada nos moldes do art. 33, § 2º, “a” do CP. 20.
 
 Por derradeiro, tenho por inviável o plexo pela detração (subitem 3.5), maiormente pelo fato de o Magistrado a quo já haver aplicado a referida benesse no dispositivo sentencial e, mesmo assim, não ocorreu a mudança na modalidade de cumprimento de pena (ID 27898746): “...
 
 Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, para fixar o regime inicial da pena o juiz da esfera de conhecimento deverá levar em consideração o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, devendo dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para esta análise.
 
 Avaliando os autos percebe-se que a ré permaneceupresa cautelarmente do dia 02/07/2024 até 12/07/2024, a partir de quando foi transferida para a prisão domiciliar, permanecendo até agora nesta situação, devendo todo esse período (aproximadamente 4 meses) deverá ser computado, mas que não influi na fixação do regime de cumprimento de pena, sobretudo ante a incidência do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990.
 
 Assim, considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP c/c art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o REGIME FECHADO...”.
 
 Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
 
 Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
 
 Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ESTELIONATO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
 
 O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. 5.
 
 Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária. 6.
 
 Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa. 7.
 
 A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Agravo regimental não provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
 
 O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa. 3.
 
 A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO.
 
 PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 GOLPE DO BILHETE PREMIADO.
 
 CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 DOSIMETRIA ADEQUADA.
 
 MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
 
 Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3.
 
 O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4.
 
 O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5.
 
 Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6.
 
 A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7.
 
 Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8.
 
 A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, a reanálise da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, anteriormente transcrita.
 
 Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801095-47.2024.8.20.5114 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30464316) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801095-47.2024.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            21/02/2025 09:46 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal 
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                                            18/02/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 13:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/02/2025 23:57 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/01/2025 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/01/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 17:57 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 17:57 Juntada de intimação 
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                                            09/12/2024 14:42 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            09/12/2024 14:41 Juntada de termo de remessa 
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                                            06/12/2024 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 02:13 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0801095-47.2024.8.20.5114 Apelante: Jayline Gomes Paulino Advogados: Dra.
 
 Juliana Maria Nicodemos – OAB/RN 18.956 Dr.
 
 Heriberto Pereira Pontes – OAB/RN 14.625 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Determino a intimação do apelante Jayline Gomes Paulino, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
 
 Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
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                                            18/11/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 13:17 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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