TJRN - 0816156-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816156-61.2024.8.20.0000 Polo ativo TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0816156-61.2024.8.20.0000 Agravante: Tree Of Life Assistência Domiciliar Ltda.
Advogado: Dr.
Ennio Ricardo Lima da Silva Marques Agravada: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
NECESSIDADE DE AUDITORIA PARA AFERIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A VERDADE DOS FATOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Tree Of Life Assistência Domiciliar contra decisão proferida em Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, que suspendeu, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio e a transferência de verbas públicas destinadas ao pagamento de serviços de homecare, até a realização de perícia para aferição da correção dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do bloqueio de verbas públicas até a realização de perícia viola a coisa julgada; e (ii) estabelecer se a medida caracteriza enriquecimento sem causa em favor do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do bloqueio de verbas públicas até a realização de perícia não viola a coisa julgada, pois, nos termos do art. 504, II, do CPC, a verdade dos fatos não faz coisa julgada material. 4.
A decisão agravada não configura enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que não determinou a supressão do pagamento pelos serviços prestados, mas apenas a suspensão temporária do bloqueio, a fim de aferir o valor correto devido. 5.
A auditoria técnica da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP) é necessária para assegurar a correta contraprestação dos serviços, conforme entendimento consolidado nos autos e parecer ministerial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 504, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1009208-91.2022.8.26.0269, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tree Of Life Assistência Domiciliar Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (0801954-97.2023.8.20.5114) ajuizada por M.
E.
C.
D.
S. em face do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente o pedido do Estado, para suspender o bloqueio e transferência de verbas públicas, pelo prazo de 30 (trinta dias), sob o fundamento de ausência de segurança objetiva quanto aos valores cobrados.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que o Agravado foi intimado por diversas vezes para se manifestar sobre a prestação de contas apresentada, mas se manteve inerte.
Sustenta que, por esse motivo, ao não se manifestar dentro do prazo estabelecido, perdeu o direito de impugnar a documentação, operando-se a preclusão, ou seja, a perda do direito de questionar as contas após o decurso do prazo.
Assevera que de acordo com o art. 507 do CPC, a matéria já havia sido estabilizada no processo, impossibilitando nova análise das prestações de contas, bem como que a suspensão dos bloqueios compromete a segurança jurídica e o andamento regular do processo.
Ressalta, ainda, que há nos autos documentação completa que prova a efetiva prestação do serviço, revelando prejuízo significativo em seu desfavor, porque precisou custear sua equipe de pessoal, equipamentos e insumos durante a prestação de serviços.
Defende, também, que a manutenção da decisão agravada “configura efetivo enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu da prestação indireta de serviços sem arcar até o presente momento com seus custos, o que necessita ser imediatamente interrompido.”.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para “determinar o imediato bloqueio de verbas públicas em desfavor do Agravado para custeio dos serviços prestados do período de 10/08/2023 a 04/07/2024, no montante de R$ 523.484,55 (quinhentos e vinte três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) pela Agravante à Autora por força de decisão judicial e ainda não remunerados;” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Em decisão que repousa no Id 28159254 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 29257883).
A 15 Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 293004448). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante reformar a decisão proferida na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, que deferiu parcialmente o pedido do Estado, ora Agravado, para suspender o bloqueio e transferência de verbas públicas, pelo prazo de 30 (trinta dias), sob o fundamento de ausência de segurança objetiva quanto aos valores cobrados.
Para tanto a empresa Tree Of Life Assistência Domiciliar, ora Agravante, defende que o Estado do Rio Grande do Norte foi intimado por diversas vezes para se manifestar sobre a prestação de contas apresentada, mas se manteve inerte, de forma que se operou a preclusão e, consequentemente, a perda do direito de questionar as contas após o decurso do prazo.
Historiando os fatos para melhor compreensão da matéria, tem-se que em primeira instância foi deferida a liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse a prestação do serviço de home care, na ação ajuizada por M.
E.
C.
D.
S.
Em razão da não assunção da prestação de serviços da empresa conveniada do Estado, operou o Cumprimento Provisório de Sentença, que redundou em diversos bloqueios na conta do Agravado, para fins de pagamento de empresa particular que assumiu a responsabilidade determinada (Tree Of Life Assistência Domiciliar).
Sobreveio decisão que, sob o argumento de ausência de segurança objetiva quanto aos valores cobrados, suspendeu o bloqueio e transferência de verbas públicas, pelo prazo de 30 (trinta dias), até que seja realiza perícia na prestação de conta apresentada.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, sobretudo os diversos documentos que o compõem, verifica-se que, diferente do que a parte Agravante afirma, não houve estabilização da decisão que determinou o bloqueio de valores para custear o tratamento Home Care em prol da saúde da parte Autora da Ação principal, porque anteriormente à decisão agravada, o Juízo de primeiro já havia indeferido o pedido de renovação de bloqueio de verbas públicas neste caso e determinado que a parte Autora apresentasse em Juízo elementos de prova da prestação do serviço conforme a contratação (Id 121217765, do processo originário).
Outrossim, não há falar que a decisão agravada afronta a coisa julgada, porque a determinação do Juízo de primeiro grau para que o Estado manifeste-se a respeito dos documentos apresentados pela parte Autora, que visam aferir a correta prestação do serviço, importa busca da verdade dos fatos e, de acordo com o art. 504, II, do CPC, não faz coisa julgada a verdade dos fatos.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUESTÃO RELATIVA À VERDADE DOS FATOS, ESTABELECIDA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 504, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Sobre a verdade dos fatos não incide a coisa julgada material, nos termos do art. 504, II, do CPC.
Na presente ação, a parte autora discute a questão relativa à culpa – exclusiva – pelo acidente, colacionando "link" de vídeo do evento danoso.
Tal prova não foi juntada – e analisada – em anterior ação fundada no mesmo acidente, razão por que não há se falar em coisa julgada sobre a questão.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ENTRE UM ATO ILÍCITO CULPOSO E OS DANOS.
PEDIDO REGRESSIVO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Comprovado o nexo de causalidade entre um ato ilícito culposo e o dano, de rigor o acolhimento do pedido regressivo que tenha por objeto o valor despendido para a respectiva reparação.
Na presente ação foi comprovada a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito, o que permite a condenação dela no pagamento do valor despendido pela parte autora (seguradora) para pagamento de indenização securitária, a título regressivo.” (TJSP – AC nº 1009208-91.2022.8.26.0269 – Relator Desembargador Adilson de Araújo – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/05/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AUTORA, QUE A DESPEITO DE TER SE SAGRADO VENCEDORA DA DEMANDA POSSUI VALORES A PAGAR E NÃO A RECEBER.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NOS TERMOS DO ART. 504, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE FAZ COISA JULGADA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO: ART. 504. "NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, AINDA QUE IMPORTANTES PARA DETERMINAR O ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA; II - A VERDADE DOS FATOS, ESTABELECIDA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA".
PORTANTO, SE A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO DETERMINA A APURAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É POSSÍVEL QUE HAJA VALORES A RECEBER OU A PAGAR.
PERCENTUAL ACUMULADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO PELO SIMPLES SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS, MAS CALCULADOS PERCENTUAL SOBRE PERCENTUAL.
PERÍCIA QUE CONCLUI QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS.
VALORES DEVIDOS PELA AUTORA QUE DECORREM DO FATO DE, NO DECORRER DO PROCESSO, TEREM SIDO EFETUADOS PAGAMENTOS A MENOR.
DECISÃO PRESTIGIADA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0007042-03.2020.8.19.0000 – Relator Desembargador Antônio Carlos Arrabida Paes – 22ª Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível) – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COISA JULGADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I.
Para o reconhecimento da existência de coisa julgada entre duas ações, é essencial que entre elas haja tríplice identidade, no sentido de que devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda, com base no artigo 504 do CPC, os motivos da sentença e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada.
II.
Nos termos da Súmula 28 do TJGO, resta configurado o cerceamento do direito de defesa da parte quando, em seu prejuízo, não foi oportunizada a produção de provas, ocorrendo o julgamento antecipado da lide, razão pela qual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO – AC nº 0015817-04.2017.8.09.0028 – Relator Desembargador Roberto Horácio de Rezende – 1ª Câmara Cível – j. em 11/12/2020 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a verdade dos fatos não faz coisa julgada material, consoante dispõe o art. 504, II, do CPC.
Também não há falar em enriquecimento sem causa em favor do Estado, porque não foi determinado o não pagamento do serviço prestado, mas tão somente a suspensão do bloqueio das contas bancárias, a fim de aferir o valor correto a ser pago pelos serviços efetivamente prestados.
Por conseguinte, não cabe neste juízo recursal analisar os documentos juntados pela parte Autora a respeito do serviço prestado pela parte Agravante, porque isto importaria indevida supressão de instância, eis que tais documentos foram apresentados em cumprimento a determinação do Juízo de primeiro grau e este ainda não se manifestou a respeito de tais documentos. À propósito, importante transcrição do trecho do parecer Ministerial, in verbis: "Nesse contexto, registre-se, para o bloqueio e liberação das verbas públicas impõe-se que seja comprovada a contraprestação de efetivo serviço engendrado pela empresa que apresentou o menor orçamento. É preciso que haja a descrição pormenorizada daquilo que foi efetivamente empregado nos recortes temporais delimitados, a exemplo do caderno de anotações do histórico de atendimento de cada profissional, com a indicação da frequência de atendimento, delimitando os dias e horários, além dos tratamentos e dos materiais empregados.
Nesse contexto, pontue-se, que a auditoria por equipe técnica da SESAP das contas apresentadas deve preceder à decisão de bloqueio judicial e liberação de verba pública.
Quanto à temática, a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte instituiu o Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Norte (SEA/RN), integrante do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA/SUS)".
Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão objurgada, salientando que o Juiz a quo, determinou, recentemente e com urgência, que o Agravado junte "aos autos laudo da perícia determinada em ID 133248681, sob pena de multa, considerando tratar-se de reiteração" (evento 144694551).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816156-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
12/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Decorrido prazo de TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:32
Decorrido prazo de TREE OF LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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22/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816156-61.2024.8.20.0000 Agravante: Tree Of Life Assistência Domiciliar Ltda.
Advogado: Dr.
Ennio Ricardo Lima da Silva Marques Agravada: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tree Of Life Assistência Domiciliar Ltda. em face da Decisão (Id 133328406, do processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, na Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (0801954-97.2023.8.20.5114) ajuizada por M.
E.
C.
D.
S. em face do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente o pedido do Estado para suspender o bloqueio e transferência de verbas públicas, pelo prazo de 30 (trinta dias), sob o fundamento de ausência de segurança objetiva quanto aos valores cobrados.
Determinou, ainda, a intimação da Secretaria Estadual de Saúde para “informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se a empresa conveniada já assumiu a prestação de serviço e, caso negativo, esclarecer o motivo, informando quais medidas estão sendo tomadas para a disponibilização do serviço, inclusive a previsão temporal.” Ato contínuo concedeu “novo prazo de 30 (trinta) dias ao Estado do Rio Grande do Norte para proceder com a auditoria do serviço prestado, em consonância com determinação prévia de ID 129726592, oficie-se o SESAP para proceder com esta perícia;” Em suas razões, a parte Agravante aduz que o Agravado foi intimado por diversas vezes para se manifestar sobre a prestação de contas apresentada, mas manteve-se inerte.
Sustenta que por esse motivo, ao não se manifestar dentro do prazo estabelecido, perdeu o direito de impugnar a documentação, operando-se a preclusão, ou seja, a perda do direito de questionar as contas após o decurso do prazo.
Assevera que de acordo com o art. 507 do CPC, a matéria já havia sido estabilizada no processo, impossibilitando nova análise das prestações de contas, bem como que a suspensão dos bloqueios compromete a segurança jurídica e o andamento regular do processo.
Ressalta que há nos autos documentação completa que prova a efetiva prestação do serviço, revelando prejuízo significativo em seu desfavor, porque precisou custear sua equipe de pessoal, equipamentos e insumos durante a prestação de serviços.
Argumenta que a manutenção da decisão agravada “configura efetivo enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu da prestação indireta de serviços sem arcar até o presente momento com seus custos, o que necessita ser imediatamente interrompido.” Defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, a probabilidade do direito evidenciada pelo provimento judicial que autorizou sua contratação para a prestação dos serviços e pela comprovação de que os serviços foram efetivamente realizados.
Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, identificado porque a ausência de pagamento pelos serviços já prestados há mais de um ano (desde 10/08/2023) gera prejuízos significativos em seu desfavor, eis que arca com custos relacionados ao tratamento sem a contraprestação devida.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para “determinar o imediato bloqueio de verbas públicas em desfavor do Agravado para custeio dos serviços prestados do período de 10/08/2023 a 04/07/2024, no montante de R$ 523.484,55 (quinhentos e vinte três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) pela Agravante à Autora por força de decisão judicial e ainda não remunerados;” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal pretendida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque diferente do que a parte Agravante afirma, não houve estabilização da decisão que determinou o bloqueio de valores para custear o tratamento Home Care em prol da saúde da parte Autora da Ação principal, porque anteriormente a decisão agravada, o Juízo de primeiro já havia indeferido o pedido de renovação de bloqueio de verbas públicas neste caso e determinado que a parte Autora apresentasse em Juízo elementos de prova da prestação do serviço conforme a contratação (Id 121217765, do processo originário).
Outrossim, não há falar que a decisão agravada afronta a coisa julgada, porque a determinação do Juízo de primeiro grau para que o Estado se manifeste a respeito dos documentos apresentados pela parte Autora, que visam aferir a correta prestação do serviço, importa busca da verdade dos fatos e, de acordo com o art. 504, II, do CPC, não faz coisa julgada a verdade dos fatos.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUESTÃO RELATIVA À VERDADE DOS FATOS, ESTABELECIDA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 504, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Sobre a verdade dos fatos não incide a coisa julgada material, nos termos do art. 504, II, do CPC.
Na presente ação, a parte autora discute a questão relativa à culpa – exclusiva – pelo acidente, colacionando "link" de vídeo do evento danoso.
Tal prova não foi juntada – e analisada – em anterior ação fundada no mesmo acidente, razão por que não há se falar em coisa julgada sobre a questão.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ENTRE UM ATO ILÍCITO CULPOSO E OS DANOS.
PEDIDO REGRESSIVO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Comprovado o nexo de causalidade entre um ato ilícito culposo e o dano, de rigor o acolhimento do pedido regressivo que tenha por objeto o valor despendido para a respectiva reparação.
Na presente ação foi comprovada a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito, o que permite a condenação dela no pagamento do valor despendido pela parte autora (seguradora) para pagamento de indenização securitária, a título regressivo.” (TJSP – AC nº 1009208-91.2022.8.26.0269 – Relator Desembargador Adilson de Araújo – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 11/05/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AUTORA, QUE A DESPEITO DE TER SE SAGRADO VENCEDORA DA DEMANDA POSSUI VALORES A PAGAR E NÃO A RECEBER.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NOS TERMOS DO ART. 504, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE FAZ COISA JULGADA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO: ART. 504. "NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, AINDA QUE IMPORTANTES PARA DETERMINAR O ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA; II - A VERDADE DOS FATOS, ESTABELECIDA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA".
PORTANTO, SE A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO DETERMINA A APURAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É POSSÍVEL QUE HAJA VALORES A RECEBER OU A PAGAR.
PERCENTUAL ACUMULADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO PELO SIMPLES SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS, MAS CALCULADOS PERCENTUAL SOBRE PERCENTUAL.
PERÍCIA QUE CONCLUI QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO FORAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS.
VALORES DEVIDOS PELA AUTORA QUE DECORREM DO FATO DE, NO DECORRER DO PROCESSO, TEREM SIDO EFETUADOS PAGAMENTOS A MENOR.
DECISÃO PRESTIGIADA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0007042-03.2020.8.19.0000 – Relator Desembargador Antônio Carlos Arrabida Paes – 22ª Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível) – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COISA JULGADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I.
Para o reconhecimento da existência de coisa julgada entre duas ações, é essencial que entre elas haja tríplice identidade, no sentido de que devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda, com base no artigo 504 do CPC, os motivos da sentença e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada.
II.
Nos termos da Súmula 28 do TJGO, resta configurado o cerceamento do direito de defesa da parte quando, em seu prejuízo, não foi oportunizada a produção de provas, ocorrendo o julgamento antecipado da lide, razão pela qual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO – AC nº 0015817-04.2017.8.09.0028 – Relator Desembargador Roberto Horácio de Rezende – 1ª Câmara Cível – j. em 11/12/2020 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a verdade dos fatos não faz coisa julgada material, consoante dispõe o art. 504, II, do CPC.
Com efeito, reitere-se que não houve estabilização da decisão que determinou o bloqueio judicial nas contas bancárias da parte Agravada, porque o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de renovação dos bloqueios, a fim de verificar se o serviço prestado pela parte Agravante está de acordo com a contratação.
Frise-se, ainda, que a determinação para que a parte Autora juntasse documentos a fim de aferir tal prestação do serviço, em conjunto com a determinação para que o Estado se manifeste a respeito disto, consubstancia busca da verdade dos fatos, que não faz coisa julgada porque não alcança a parte dispositiva da sentença que reconhece o direito material da parte Autora à assistência médica em caráter domiciliar.
Também não há falar em enriquecimento sem causa em favor do Estado, porque não foi determinado o não pagamento do serviço prestado, mas tão somente a suspensão do bloqueio das contas bancárias, a fim de aferir o valor correto a ser pago pelos serviços efetivamente prestados.
Por conseguinte, não cabe neste juízo recursal analisar os documentos juntados pela parte Autora a respeito do serviço prestado pela parte Agravante, porque isto importaria indevida supressão de instância, eis que tais documentos foram apresentados em cumprimento a determinação do Juízo de primeiro grau e este ainda não se manifestou a respeito de tais documentos.
Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/11/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2024 07:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 21:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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