TJRN - 0880509-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:12
Juntada de informação
-
10/09/2025 15:27
Juntada de informação
-
03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0880509-45.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO, igualmente qualificado(a).
Após diversos despachos, o credor requereu a extinção do feito pelo pagamento e a baixa em todos os atos constritivos, ID. 159141903. É o que cumpria relatar.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa em todos os atos constritivos, conforme requerido.
Sem custas remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
25/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0880509-45.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO SENTENÇA Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO, igualmente qualificado(a).
Após diversos despachos, o credor requereu a extinção do feito pelo pagamento e a baixa em todos os atos constritivos, ID. 159141903. É o que cumpria relatar.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dê-se baixa em todos os atos constritivos, conforme requerido.
Sem custas remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:26
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:03
Juntada de informação
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0880509-45.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA em desfavor de LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos (ID. 156166593).
Diante do exposto: 1) intime-se, o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito; 2) se acostada a planilha, resta deferido o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. 3) defiro, ainda, a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Ineficaz ou insuficiente o montante, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:27
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0880509-45.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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