TJRN - 0800902-71.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:16
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800902-71.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDINEZ DANTAS MAIA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 12 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800902-71.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEZ DANTAS MAIA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CC DANO MORAL E MATERIAL proposta por VALDINEZ DANTAS MAIA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) A autora tem um plano de saúde por adesão com a empresa requerida; b) É hipertensa e dislipidêmica, com passado de colicecstomia e deficiência de vitaminas (anexo 06) e em decorrência de seu grave caso de saúde, seu cardiologista lhe passou uma bateria de exames; c) Entrou em contato com o plano de saúde (anexos 07, 08 e 09) que negou de prontidão o fornecimento dos exames sem qualquer justificativa; d) Indignada e constrangida, teve que fazer os exames de forma particular (anexos 08 e 09) o que lhe ocasionou um prejuízo material de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (anexos 10 e 11); Nos pedidos, a parte autora requer a procedência da ação para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de danos materiais.
Contestação apresentada em ID 124671920.
Ata da audiência de conciliação apresentada em ID 127055951, restando o acordo entre as partes infrutífero.
A parte autora não se manifestou acerca da contestação, conforme certidão de ID 128990535.
Por fim, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de apreciar as preliminares que foram levantadas em sede de contestação, tendo em vista que o mérito da ação será em favor do demandado.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, são também contratos de adesão.
Como consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Ocorre que em se tratando de contrato de adesão, cujas cláusulas são aprovadas ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o usuário tenha tido oportunidade de discutir o seu conteúdo, a interpretação das cláusulas devem ser sempre de forma favorável ao consumidor, que é a parte hipossuficiente da relação contratual, mesmo porque a parte economicamente mais forte não pode obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais a sua saúde e ao bem maior, que é a vida, tendo em vista sua necessidade financeira.
Não fosse o bastante, dispõe a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ocorre que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o autor da ação tem, em regra, o dever de demonstrar ao menos um conjunto mínimo de indícios ou provas sobre os fatos que alega.
Assim, a inversão do ônus da prova não é uma “dispensa total de prova” para o autor, mas uma medida que visa corrigir a desvantagem na produção de prova, geralmente em casos em que uma das partes possui mais facilidade ou recursos para fornecer as evidências necessárias.
Em suma, percebe-se que a parte autora afirma que a empresa demandada se recusou a realizar uma série de exames solicitados pelo seu cardiologista, conforme ID 115850688.
Ainda na exordial, a autora alega que arcou com o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para realizar os exames de forma particular.
Compulsando os autos, percebo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por lei (art. 373, I, NCPC), ao não trazer provas mínimas suficientes capazes de demonstrar a negativa de cobertura pelo plano promovido.
A autora anexou apenas uma conversa e um áudio com uma suposta atendente da empresa, os quais mencionam que o plano não autorizaria a realização dos exames de vitamina K e E.
No entanto, tais documentos não são aptos a comprovar a recusa do promovido em realizar os exames da autora, tampouco há prova de que os áudios foram efetivamente emitidos por uma funcionária da empresa, uma vez que a imagem do perfil não sugere um canal oficial de atendimento do plano de saúde.
No mesmo sentido, não foram anexados aos autos qualquer tipo documento oficial da empresa demandada acerca da negativa em realizar os exames.
Ademais, não há comprovação sequer de que o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) é referente aos exames supostamente não autorizados pelo plano (vitamina K e E).
Mesmo que se falasse em inversão do ônus probatório, por se tratar de contrato regulado pelo Código Consumerista (Súmula 608 do STJ), tal obrigação persistiria.
Há de se dizer, ainda, que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor.
Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSOINTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS EM HOSPITALNÃO CONVENIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EEMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIAOU NEGATIVA DE TRATAMENTO EM REDECREDENCIADA.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
INEXISTÊNCIADE NEGATIVA DE REEMBOLSO CONFORME CONTRATADOPELO PLANO DE SAÚDE. 1.
O beneficiário de plano de saúde para fazer jus ao reembolso integral dos valores despendidos em hospital não conveniado tem que se enquadrar nas situações fáticas previstas no art. 12, VI c/c 35-C da Lei 9.656/98. 2.
A ausência de prova acerca da situação de emergência e urgência impossibilitam o reembolso integral da quantia paga pelo beneficiário de plano de saúde, emhospital não conveniado, embora, faça jus ao recebimento proporcional da quantia gasta. 3.
As empresas de plano de saúde não estão obrigadas a pagar indenização por danos morais, quando reembolsa ao segurado valores previsto em contrato. 4.
Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0372807-10.2012.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS DABENEFICIÁRIA FALECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS AUTORES.
PLANO DE SAÚDE REGIONAL.
TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER REALIZADO EMLOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA ÁREA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃODE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, A JUSTIFICAR OTRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO BASTA PARAIMPOR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ACOMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA IMPOSSÍVEL, SOB A ÓTICA DA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "na situação em exame, não restou comprovado se tratar de hipótese de urgência ou emergência e, notadamente, a inexistência de profissional médico credenciado ao plano de saúde para realizar a cirurgia.
Diante disso, inadmissível obrigar a Ré ao reembolso integral das despesas médicas havidas e, por conseguinte, ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais." [...] (Apelação Cível n. 0318998-40.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-2-2018). (TJ-SC AC: 00026734620128240019 Concórdia 0002673-46.2012.8.24.0019, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos.
Logo, não comprovada a negativa de cobertura de exame por parte da demandada, não pode prosperar a pretensão deduzida em inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
A mera oposição de embargos de protelatórios poderá ensejar as devidas responsabilidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDINEZ DANTAS MAIA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDINEZ DANTAS MAIA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/07/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:55, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/06/2024 12:50
Recebidos os autos.
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03/06/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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26/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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