TJRN - 0816019-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816019-79.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GIZELLY LEONEZ INACIO Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO RELATOR, CONFORME REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seus advogados, em face de decisão que, proferida por este Relator, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por si interposto.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que todos os argumentos utilizados no recurso denegado dizem respeito especificamente ao conteúdo da decisão guerreada.
Afirmou que recorre de decisão que determinou bloqueio judicial de valores por descumprimento de decisão liminar.
Destacou que o procedimento requerido não está em consonância com a DUT vigente, argumentando que a metodologia utilizada não é obrigatória, não havendo que se falar em ilicitude na negativa pela operadora do plano de saúde.
Acrescentou que não restou observado o posicionamento do STJ acerca da ausência de cobertura de procedimento/tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS, ou seja, que é taxativo, e que o plano ou seguro de saúde não é obrigado a arcar com tratamento não constante do rol.
Aduziu, ainda, ser o título inexequível.
Ao final, pugnou pela retratação do relator, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23519674). É o relatório.
VOTO Pretende a Agravante a retratação deste Relator, sob o argumento de que o recurso de Agravo de Instrumento é uma situação excepcional.
Ademais, reitera os termos das razões recursais trazidas no Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno é um instrumento processual utilizado pela parte Agravante para atacar, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo relator para negar ou conceder o efeito suspensivo, ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dito isso, o art. 1.021, § 1º, do CPC, prevê o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente impugnação específica aos fundamentos fundamentados da decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. […] É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (destaquei) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
In casu, a decisão recorrida, proferida por este Relator, negou seguimento ao Agravo de Instrumento pelo fato de as razões apresentadas pela parte Agravante estarem totalmente dissociadas da decisão recorrida, o que o tornaria manifestamente inadmissível.
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que o recurso de Agravo Interno sequer atacou a decisão deste Relator, uma vez que se cingiu a repisar a argumentação exposta na petição do Agravo de Instrumento.
Assim, resta patente a irregularidade formal da presente no recurso aqui em exame, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto genericamente, sem as razões do inconformismo, não pode ser conhecido.
Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
Nessa linha de pensamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, §4º, inc.
I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 939050/SP – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Julg. 20/10/2016). (grifos acrescidos) Destarte, não consta nas razões deste recurso enfrentamento específico dos fundamentos que levaram este Relator a negar seguimento ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816019-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 02:22
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 21:22
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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18/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816019-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: GIZELLY LEONEZ INACIO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 02ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento definitivo de Sentença (processo nº 0864331-31.2018.8.20.5001) no qual figura como Exequente GIZELLY LEONEZ INACIO.
Alega a Agravante, em síntese, que recorre de decisão que determinou bloqueio judicial de valores por descumprimento de decisão liminar.
Destaca que o procedimento requerido não está em consonância com a DUT vigente, argumentando que a metodologia utilizada não é obrigatória, não havendo que se falar em ilicitude na negativa pela operaodora do plano de saúde.
Acrescenta que não restou observado o posicionamento do STJ acerca da ausência de cobertura de procedimento/tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS, ou seja, que é taxativo, e que o plano ou seguro de saúde não é obrigado a arcar com tratamento não constante do rol.
Aduz, ainda, ser o título inexequível.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos por prevenção ao AI nº 0800198-11.2019.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissiblidade do recurso, verifica-se que este não preenche seus pressupostos.
Com efeito, em análise das razões levantadas pela Agravante, constata-se que não atacam os fundamentos da decisão agravada (ID 133812093), que simplesmente rejeitou os embargos de declaração por si opostos em face da decisão de id. 129272272, além de dar prosseguimento ao feito, determinando o bloqueio judicial da quantia de R$ 30.331,92 (trinta mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), referente à diferença do valor executado e aquele disponível em conta judicial.
Na espécie, verifica-se que em nenhum momento de sua peça recursal o Recorrente ataca o fundamento que ensejou a ordem de bloqueio de diferença de valor executado.
Ao contrário, defende termos gerais de mérito que em nenhum momento foram enfrentados na decisão recorrida, e tão pouco cabe discussão nesta via recursal, já que o título, diferentemente da alegação de inexequibilidade, transitou em julgado, conforme certidão exarada à fl. 46 do ID 124384935, demonstrando a total distorção e diversidade de suas razões, o que viola o princípio da dialeticidade.
Sob tal perspectiva, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Nesse sentido, destaco precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESES SUSCITADAS NO RECURSO QUE NÃO ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA NA DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.013118-4/0001.01, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/12/2018). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0891503-06.2022.8.20.5001.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Julgado em 31/05/2023.
Publicado em 31/05/2023) (destaquei) Ante o exposto, por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento.
Operada a preclusão recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAP VIDA
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12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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