TJRN - 0877071-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877071-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: JOSUE ARAUJO DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, informando nos autos com antecedência de 30 dias, ficando ciente de que o prazo para apresentação do laudo é de 30 dias.
Natal, 5 de setembro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877071-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOSUE ARAUJO DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de cancelamento da audiência de instrução e julgamento previamente designada por este Juízo.
O pleito fundamenta-se, em síntese, na alegação de que as testemunhas por si arroladas não foram localizadas nos endereços anteriormente informados, o que, no entender da parte requerente, inviabilizaria a produção da prova oral e tornaria o ato processual inócuo.
A parte autora, ademais, argumenta que a efetividade da oitiva das testemunhas e a própria utilidade da audiência dependem diretamente da prévia elucidação da validade do documento cuja assinatura foi impugnada pela parte ré.
De forma subsidiária, caso não acolhido o pedido de cancelamento, a parte autora requer que este Juízo promova diligências por meio dos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD e outros, com o objetivo de localizar os novos endereços das referidas testemunhas, a fim de viabilizar suas intimações para comparecimento em data futura.
Compulsando os autos, verifica-se ainda a existência de pedido formulado pela parte ré, pendente de apreciação, concernente à produção de prova pericial, especificamente uma perícia grafotécnica.
Inicialmente, acerca do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado pela parte ré, este Juízo entende que sua realização é medida que se impõe neste momento processual.
A alegação de falsidade de assinatura em documento relevante para o deslinde da controvérsia, conforme suscitado pela parte ré, constitui questão prejudicial que demanda prévia elucidação por meio de prova técnica especializada.
A validade do contrato de compra e venda entre o réu e terceiro, cuja assinatura é objeto de impugnação, tem relevância para a análise dos fatos e do direito aplicável ao caso.
A prova pericial grafotécnica, neste contexto, revela-se importante para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, e para a correta instrução do feito.
Diante da essencialidade da prova pericial para a elucidação da controvérsia principal, e considerando que a efetividade da prova oral, especialmente a oitiva das testemunhas que teriam firmado o documento impugnado, depende diretamente da conclusão da perícia, mostra-se prudente o cancelamento da audiência de instrução e julgamento previamente designada.
A realização do ato sem a prévia definição sobre a autenticidade da assinatura poderia tornar a prova oral inócua ou, no mínimo, ineficiente, gerando dispêndio desnecessário de tempo e recursos processuais.
Acerca do pedido da parte autora, qual seja, o de que o Juízo realize pesquisas de endereços das testemunhas por meio dos sistemas eletrônicos à sua disposição.
Tal pedido deve ser indeferido.
Compete à parte que arrola a testemunha o ônus de fornecer todos os dados necessários para sua devida localização e intimação, conforme as regras processuais que disciplinam a matéria.
A indicação do endereço correto e atualizado é um dever processual da parte interessada na produção da prova testemunhal.
A utilização das ferramentas de busca de endereço pelo Poder Judiciário é medida de caráter excepcional, não devendo ser banalizada a ponto de substituir a diligência que se espera dos próprios litigantes e de seus procuradores.
Por fim, no que concerne à produção da prova pericial grafotécnica, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré.
Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr.
Edvaldo Lívio, contato 84 999438880, email [email protected].
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte ré, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, decido: I) DEFERIR o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento previamente designada.
II) DEFERIR a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
Sr.
Edvaldo Lívio, contato 84 999438880, email [email protected].
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte ré, JOSUE ARAUJO DE MELO, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
III) INDEFERIR o pedido de realização de pesquisas de endereços das testemunhas da parte autora por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, por se tratar de ônus que incumbe à própria parte interessada na produção da prova.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início da perícia.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, bem como apraze-se nova audiência de instrução.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 19 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:28
Audiência Instrução cancelada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:54
Outras Decisões
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18/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877071-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOSUE ARAUJO DE MELO DESPACHO Na petição de ID 154854621, a parte autora requereu o reaprazamento da audiência a ser realizada na data de 17/06/2025, às 09h, em decorrência da não localização da testemunha José Allyson Martins Leocádio,cujo depoimento considera fundamental.
Ainda, requereu a empresa autora, prazo para que possa diligenciar em busca de novo endereço da testemunha arrolada.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora.
Redesigno a audiência de instrução aprazada para data de 17/06/2025, às 9h, para a data de 20 de agosto de 2025, às 9h, bem como concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora possa informar nos autos se localizou novo endereço da testemunha e obteve sucesso em sua notificação.
A secretaria realize as intimações das partes e de seus advogados.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 17 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 13:16
Audiência Instrução redesignada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877071-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOSUE ARAUJO DE MELO DECISÃO Saneado o feito, a parte autora requereu o envio de ofício à Prefeitura de Parnamirim/RN, para que junte aos autos esclarecimentos e documentos que comprovem como se deu a alteração na titularidade do imóvel indicado no carnê de IPTU de 2023, a fim de esclarecer e comprovar a alteração de titularidade no lote objeto da ação na Prefeitura de Parnamirim/RN, diante do documento trazido à baila pelo demandado, que apresentou como titular do imóvel o terceiro José Allyson Martins Leocádio (ID nº 147171106).
Conforme saneamento, o cerne da controvérsia envolve questões fáticas, como a posse, a responsabilidade pela guarda e manutenção do imóvel e a alegação de esbulho.
No caso, admitido o depoimento de testemunhas, depoimento pessoal do autor, do réu e documentos, o processo encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução, a qual está aprazada para o dia 17 de junho de 2025.
Considerando que a transferência de propriedade deve ocorrer mediante transcrição em registro imobiliário, consulte-se junto ao cartório de Parnamirim sobre os bens em nome do réu e sobre os bens em nome de José Allyson Martins Leocádio, para verificar se ocorreu transferência e quando.
Para fins de elucidação da transação imobiliária, proceda-se à pesquisa no sistema penhora on line município de Parnamirim relativo ao réu JOSUE ARAUJO DE MELO e ao terceiro José Allyson Martins Leocádio.
Ressalto que a ordem é somente de consulta sem determinação de penhora.
Efetuado a pesquisa, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Após, apresentada resposta, aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:20
Outras Decisões
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02/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:19
Audiência Instrução designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSUE ARAUJO DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0877071-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: JOSUE ARAUJO DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877071-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOSUE ARAUJO DE MELO DECISÃO Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência em face de Josué Araújo de Melo.
Em síntese, a parte autora narra que, em 2012, celebrou contrato de compra e venda com o demandado, referente ao lote 331 do Loteamento Residencial São Paulo, pelo valor de R$ 46.000,00, parcelado em 120 vezes.
Após inadimplências, foi firmado termo de confissão de dívida em 2020, repactuando o saldo devedor em 60 parcelas.
Posteriormente, o demandado ajuizou ação de rescisão contratual perante a 6ª Vara Cível, onde obteve decisão favorável para rescisão contratual e devolução das quantias pagas.
A autora afirma que o demandado não devolveu o lote objeto do contrato, conforme exigido contratualmente, tampouco preservou o imóvel, que foi ocupado por terceiros, configurando esbulho.
Alega prejuízo pela impossibilidade de revender o imóvel e pela obrigação de restituir valores pagos ao demandado.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão do crédito executado no processo nº 0815450-47.2023.8.20.5001, para garantir eventual compensação pelos danos causados, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 108.919,45, correspondente ao valor atualizado do imóvel e às despesas suportadas pela empresa.
As custas processuais foram recolhidas conforme Id. 136183875. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que o esbulho impossibilitaria a devolução do imóvel, a mesma alegação e pedido foram feitos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 0815450-47.2023.8.20.5001, do qual surgiu a obrigação determinada por sentença transitada em julgado.
Nos termos do artigo 516, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença deve ser promovido perante o juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, salvo exceções previstas em lei.
Esse dispositivo assegura a continuidade processual, permitindo que o mesmo juízo que conheceu e decidiu a causa originária seja responsável pela execução do título judicial, garantindo maior celeridade e coerência na análise dos atos subsequentes.
Além disso, o CPC assegura ao executado o direito de defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525, onde podem ser arguidas matérias específicas, como inexigibilidade do título, excesso de execução ou cumprimento parcial da obrigação.
Assim, as discordâncias sobre a execução devem ser debatidas nos autos do cumprimento de sentença.
Noutro giro, conforme a sentença de Id. 136124374, foi reconhecida a rescisão contratual e determinada a devolução de valores pagos ao autor da ação de rescisão, com a devida devolução do imóvel, enquanto obrigação decorrente da resolução do contrato.
Com efeito, a presente ação indenizatória aborda questões relativas à responsabilidade pelo imóvel e a eventuais danos causados à parte autora, de modo que a compensação entre créditos somente seria possível mediante decisão expressa, e eventual acolhimento do pedido indenizatório dependerá da análise de mérito, após instrução probatória.
Acerca disso, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.216, determina que a compensação pelos danos será de responsabilidade daquele que possuir o imóvel com má-fé.
No caso destes autos e, analisando também os autos do processo nº 0815450-47.2023.8.20.5001, sequer restou demonstrado por Termo de Entrega de Posse e que o réu efetivamente deteve a posse do lote em questão.
Nessa perspectiva, ainda que a parte autora alegue que não recebeu o imóvel de volta em condições de comercialização, não há elementos suficientes para caracterizar de forma inequívoca o direito de indenização, ou mesmo de suspensão do crédito.
Por fim, também não se demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o cumprimento de sentença em curso na 6ª Vara Cível respeita as garantias processuais, permitindo eventual impugnação ou defesa do devedor, conforme os artigos 805 e 833 do CPC/2015, o que já foi feito naqueles autos e em que se pediu a suspensão ora analisada.
Não estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, deve ser indeferido o pleito.
Com tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência requerida.
Diante da ausência de manifestação de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação e, considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de recebimento, conforme artigo 231, I, do CPC, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita pelo correio, salvo se constar do sistema PJE ou dos autos, o endereço eletrônico, caso em que a citação deverá ser eletrônica.
A citação deverá ser acompanhada do código identificador do processo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC) e se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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