TJRN - 0802203-17.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento (decisão no Id 152434687) -
10/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 18/06/2025.
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802203-17.2024.8.20.5113 AUTOR: JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 14:27
Deferido o pedido de JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO
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20/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802203-17.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, João Manoel Dantas do Nascimento, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra a parte ré, Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio.
O valor da causa foi fixado em R$ 7.000,00, e foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Na petição inicial, registrada sob o ID 133130862, a parte autora alegou que não possui vínculo com a parte ré, contudo, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustentou que nunca autorizou ou solicitou sua filiação à entidade demandada e requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 133130863) e histórico de créditos do INSS (ID 133130864).
Decisão de ID 133180045 que deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tramitação prioritária ao feito, por se tratar de pessoa idosa.
Determinou-se a citação da parte ré para contestação, estabelecendo o prazo legal.
A citação foi realizada conforme consta no documento de ID 133251290.
A parte ré apresentou contestação (ID 135613787), na qual alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não tentou resolver administrativamente a questão antes de ingressar com a demanda, a concessão da justiça gratuita, impugnou o valor da causa e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a filiação do autor à associação foi realizada mediante envio de documentos e preenchimento de ficha cadastral (ID 135613788).
Defendeu a legalidade dos descontos realizados e contestou o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação e a concessão da gratuidade de justiça à associação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139306846), rebatendo os argumentos da parte ré e reiterando o pedido de reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, além da indenização pelos danos morais suportados.
O processo seguiu sua tramitação regular, sem protesto de provas adicionais, tendo sido expedidas certidões e despachos intermediários.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares II.1.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, constato tratar-se de uma relação de consumo, pois a autora e a ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A entidade prestou serviços remunerados a uma pessoa não filiada, desviando-se de sua função meramente representativa e assumindo a postura típica de fornecedora de serviços.
Nos termos do art. 3º do CDC, como destacado alhures, considera-se fornecedor toda pessoa jurídica que, de forma habitual, oferece serviços ou produtos, independentemente de sua atividade principal.
Assim, ao fornecer serviços remunerados a terceiros, principalmente àqueles alheios a atividade relacionada ao eixo de autuação da confederação, esta se enquadra como fornecedora e deve submeter-se às disposições do CDC.
Entidades privadas que exercem atividades econômicas além de suas finalidades essenciais podem ser enquadradas como fornecedoras.
A existência ou inexistência de vínculo associativo entre a associação e a autora não impede a aplicação do CDC, desde que esta se configure como destinatária final dos serviços.
No presente caso, houve descontos indevidos do benefício da autora, a título de taxa de contribuição por serviços supostamente prestados.
Essa cobrança caracteriza a autora como consumidora e a associação como fornecedora, atraindo a aplicação integral das normas do CDC à presente relação jurídica.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
II.1.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita A parte ré, em sede de contestação, formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos.
Todavia, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica não é automática, exigindo demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos documentos idôneos que comprovem sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a expor declarações genéricas.
A mera alegação de ser uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para a concessão da benesse, sendo imprescindível a demonstração da insuficiência de recursos por meio de balanços contábeis, extratos bancários ou outros documentos contábeis hábeis a evidenciar a necessidade do benefício.
Dessa forma, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
II.1.3 - Da Falta De Interesse Processual Conforme se depreende da contestação apresentada pela parte ré, esta alega que não houve nenhuma resistência por parte da autora, tampouco a realização de busca administrativa para sanar o suposto vício.
Confirme preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial”.
No presente caso, o interesse de agir se materializa na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação do interesse substancial da parte autora, que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em razão das tarifas que considera indevidas.
Assim, não se impõe ao usuário do serviço a obrigação legal de formular previamente um pedido administrativo para caracterizar o conflito ou a negativa, especialmente em observância à presunção de vulnerabilidade do consumidor e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A via judicial escolhida pela autora é, portanto, adequada, e seu interesse de agir encontra-se devidamente configurado. É patente, portanto, o interesse de agir da autora na presente ação de indenização, visando à reparação dos danos morais sofridos em decorrência dos descontos realizados indevidamente em seus proventos, motivo pelo qual a alegação da ré deve ser rejeitada.
II.1.4 - Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré, ainda em matéria preliminar, impugnou o valor da causa, pleito que também não é digno de acolhimento, uma vez que a liquidação correta do valor devido pode ser feita na fase de cumprimento de sentença, não trazendo nenhum prejuízo à parte ré.
II.1.5 - Da Inépcia da Inicial Por fim, a parte ré arguiu a inépcia da inicial, contudo deixo para analisá-la por ocasião do mérito, em razão do fundamento da preliminar ser a negativa da conduta.
Não havendo mais preliminares, passo à análise de mérito.
II.2 - Do Mérito: O caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no referido dispositivo, prossigo com a análise antecipada do mérito, considerando que os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sua apreciação.
Em sede de petição inicial, a parte autora narra ter identificado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ao consultar o extrato fornecido pelo INSS, constatou-se a realização de múltiplos descontos sob a rubrica “282 CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, incidentes entre os meses de julho e agosto de 2024, no valor mensal de R$ R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
A parte autora sustenta desconhecer a origem dessas cobranças e afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço que justificasse os referidos descontos.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CENAP (ASA) - ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em relação aos valores questionados, a imediata cessação dos descontos, a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (oito mil reais) e a devolução em dobro dos montantes indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Do exame dos autos, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados, conforme demonstrado no histórico de crédito fornecido pela autarquia federal (INSS) e acostado sob o ID 133130864.
A autora reitera que não autorizou nenhuma consignação em favor da CENAP.
Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, em casos dessa natureza, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes.
No caso concreto, a parte ré alegou a legitimidade dos descontos, juntando aos autos uma ficha de filiação supostamente assinada digitalmente pelo autor.
Contudo, a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CENAP não possui inscrição na ICP-Brasil, tampouco a DOCFAST, o que as impede de atuar como Autoridades Certificadoras.
A ICP-Brasil é o sistema que regulamenta as assinaturas digitais no Brasil, garantindo sua validade jurídica.
Para que uma assinatura digital tenha efeitos legais, ela deve ser emitida por uma autoridade certificadora reconhecida na ICP-Brasil.
Como a CENAP e a DOCFAST não são inscritas nesse sistema, elas não têm competência para validar assinaturas digitais em documentos, conforme exigido pela Lei nº 14.063/2020.
Ademais, cumpre ressaltar que, embora os tribunais superiores admitam o reconhecimento de assinaturas eletrônicas mesmo quando não vinculadas à ICP-Brasil, no presente caso não há qualquer elemento que permita aferir sua autenticidade.
Não se verifica a utilização de biometria, a juntada de documentos pessoais ou qualquer outro método de identificação capaz de conferir legitimidade à assinatura, o que impossibilita a sua validação e afasta a possibilidade de relativização desse requisito.
Dessa forma, constata-se que a assinatura constante nos autos é ilegítima assim como o próprio documento que, supostamente, autorizaria a cobrança (ID 135613788).
Considerando que a autenticidade deste documento e sua assinatura podem ser fraudulentas, a questão da falsidade deve ser dirimida pelo juízo competente, uma vez que não é atribuição deste procedimento analisar tal matéria.
Eventuais implicações decorrentes de uma possível falsificação devem ser objeto de ação no foro adequado.
Outrossim, a ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não foi demonstrada boa-fé por parte da ré, motivo pelo qual é devida a devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, entendo que o dano material não é presumido, devendo ser cabalmente comprovado nos autos.
Analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou, por meio do extrato constante no ID nº 133130864, os descontos no montante de R$28,24, incidentes nos meses de julho e agosto de 2024, havendo estes de serem restituídos em dobro com incidência de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto indevido.
Além disso, os descontos arbitrários realizados sobre um benefício de natureza alimentar causaram angústia e abalo moral à autora, configurando dano moral passível de reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA .
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta por Antônio Amadeu da Costa contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas, condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado e determinar a cessação dos descontos, mas não acolheu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de afronta à dignidade do autor e caracterização de lide predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado sobre verba alimentar é suficiente para configurar dano moral in re ipsa; e (ii) fixar o valor adequado da indenização, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido sobre verba alimentar, mesmo de pequeno valor, configura dano moral in re ipsa, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade, independentemente de prova de prejuízo adicional. 4 .
O autor é idoso e depende exclusivamente de sua aposentadoria, o que agrava os efeitos do desconto indevido e caracteriza lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 5.
A condenação por danos morais deve ter caráter preventivo e punitivo, mas sem ensejar enriquecimento ilícito. 6 .
O dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os valores usualmente praticados em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a relevância desse valor para a subsistência do consumidor. 2 .
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às especificações do caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO – AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) Portanto, considerando o contexto dos autos, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao dano sofrido e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente as cobranças das tarifas sobre a rubrica “282 CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Intimações pelo Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
-
14/04/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802203-17.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DESPACHO Em sede de réplica à contestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo requerimento por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 19 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:33
Juntada de diligência
-
10/10/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO.
-
09/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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