TJRN - 0875045-40.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875045-40.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA DE MACEDO Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0875045-40.2024.8.20.5001, movida por Ângela Maria de Macedo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de residência, ocasionado pelo transbordamento de lagoa de captação.
O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil do Município, com base em falha na manutenção e fiscalização do sistema de drenagem pluvial da localidade, afastando a alegação de caso fortuito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município do Natal/RN tem responsabilidade civil pelo dano moral alegado, diante da ocorrência de alagamento provocado por transbordamento de lagoa de captação; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de omissão específica é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, exigindo a demonstração de dano, nexo causal e ausência de excludentes, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988, e precedentes do STF (Tema 366 da Repercussão Geral) e do STJ. 4.
O Município tem o dever legal específico de realizar a manutenção, fiscalização e conservação do sistema de drenagem pluvial, com o objetivo de evitar danos previsíveis causados por chuvas recorrentes, como reconhecido em laudo da Defesa Civil e demais provas dos autos. 5.
As provas documentais e testemunhais demonstram que o evento danoso decorreu de falha continuada do Município na manutenção da estrutura de drenagem, evidenciando o nexo causal entre a omissão administrativa e o alagamento da residência da autora. 6.
O argumento de caso fortuito ou força maior não se aplica, uma vez que os alagamentos na região são frequentes e previsíveis, sendo de conhecimento prévio das autoridades municipais, o que afasta a imprevisibilidade e inevitabilidade exigidas para a configuração da excludente. 7.
A jurisprudência do STF e do STJ afirma que o ente público responde objetivamente por danos causados por omissão quando há violação de dever jurídico específico de agir e nexo de causalidade com o evento lesivo. 8.
O dano moral decorrente de alagamento residencial é presumido, considerando o sofrimento, a angústia e o risco à saúde provocados pelas enchentes, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. 9.
O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a função pedagógica da condenação e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Município responde objetivamente por danos causados por omissão específica quando demonstrados o dever jurídico de agir, a previsibilidade do risco e o nexo causal com o evento danoso. 2.
A ocorrência de alagamentos em áreas conhecidamente problemáticas, agravada por falhas na manutenção do sistema de drenagem, configura omissão administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil do ente público. 3.
O dano moral decorrente de alagamento residencial, quando comprovada a falha administrativa, é presumido e deve ser fixado em valor proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica das partes e à função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 366 da RG); STF, RE nº 136.861, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 11.03.2020; STJ, REsp nº 1.708.325/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.05.2022; STJ, REsp nº 1.799.446/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.05.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0853458-64.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 07.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0845237-34.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15.09.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803136-50.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Judite Nunes, j. 03.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0875045-40.2024.8.20.5001, contra si movida por Ângela Maria de Macedo, foi exarada nos seguintes termos (Id 30482032): POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÂNGELA MARIA DE MACEDO nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0875045-40.2024.8.20.5001, movida em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, qualificados anteriormente, para, tendo em vista a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do demandado, CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do transbordo de lagoa de captação que atingiu/inundou sua residência, nos dias 05 e 06 de março de 2022.
A correção monetária terá como termo inicial a publicação da presente sentença, e os juros moratórios devem ser contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), com base naqueles aplicados à caderneta de poupança até a data de 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, tendo em vista a ausência de provas suficientes e aptas a caracterizá-lo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, bem como a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 7% (sete por cento) em favor do representante da parte promovente e 3% (três) por cento em favor dos representantes da parte promovida.
Suspendo a exigibilidade em favor da arte demandante por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior a 500 salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30482036), defende que: i) o alagamento decorreu de chuvas excepcionais e imprevisíveis, com volume pluviométrico acima da média histórica, configurando caso fortuito ou força maior; ii) por se tratar de evento natural inevitável e imprevisível, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 1058, parágrafo único, do Código Civil; iii) não há fotos, vídeos ou qualquer documento que comprove que a residência da autora foi atingida pelas águas da lagoa de captação; iv) a prova testemunhal colhida foi considerada genérica, não especificando os danos concretos à residência; e v) o valor arbitrado extrapola os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face da dúvida quanto à efetiva ocorrência e extensão dos danos.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Contrarrazões ao Id 30482039, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade do Município do Natal/RN (apelante) pelo suposto dano moral suportado pela autora (recorrida) em decorrência de alagamento ocorrido na residência desta em razão do transbordamento de lagoa de captação nos dias 05 e 06 de março de 2022.
Sobre o tema em foco, é certo que a responsabilidade civil dos entes públicos é norteada pela Teoria do Risco Administrativo, ou seja, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes (art. 37, § 6º, da CF/88).
Noutro vértice, em se tratando de atos omissivos, ou seja, quando o Estado tem o dever legal de agir para evitar o dano, mas deixa de atuar, a questão se torna controversa, admitindo-se que, nesses casos, a responsabilidade seria subjetiva, dando ensejo à necessidade de se perquirir acerca do dolo ou culpa na conduta omissiva, analisando-se a existência de falha na prestação do serviço público.
Nada obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Tal entendimento foi reafirmado pelo Excelso Pretório no Tema de Repercussão Geral 366, restando assentada a responsabilidade objetiva do estado por omissão, quando verificada a violação de um dever jurídico específico de agir (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021).
Em simetria com o entendimento da Suprema Corte, o STJ também firmou a compreensão de que “o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir” (REsp n. 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022).
Nessa linha de cognição, para a configuração da responsabilidade estatal por condutas omissivas, imperiosa a identificação do dever de agir e da possibilidade de agir para evitar o dano, já que a responsabilização do Estado, nestas hipóteses, encontra-se imbricada com a demonstração de que o serviço não foi prestado, ou o foi, mas de forma ineficiente ou atrasada.
Sabe-se, ademais, que, na maioria dos casos de omissão do poder público, os prejuízos, normalmente, são ocasionados por fatos da natureza ou de terceiros, que poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, atuasse para tanto.
No caso concreto, cerne da questão gravita em torno da existência ou não de provas que permitam concluir pela configuração da omissão específica do ente público demandado.
Ou seja, importa aferir se as autoridades tinham prévia ciência quanto à possibilidade da ocorrência do evento e deixaram de agir, de forma específica, a fim de evitá-lo, ou se, conforme argumentação declinada em sede contestação, a causa das enchentes se deu por fato imprevisível e inevitável.
Do cotejo das provas colacionadas aos autos e das alegações vertidas pelas partes, restou comprovado que os problemas oriundos das chuvas na localidade, Travessa São Miguel, nº 70, bairro Igapó, Natal/RN, já acontecem há anos, sendo, pois, de amplo conhecimento das autoridades públicas.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente, o LAUDO DE VISTORIA (ID. 135378262), emitido pela Defesa Civil do MUNICÍPIO DO NATAL, de 05 de abril de 2022, o qual atesta a existência de fissuras no imóvel da demandante oriundos do alagamento ocasionado pelo transbordamento da lagoa de captação relatado (ID. 135378256) na exordial, além de vídeos de jornais e notícias publicadas à época do evento danoso, ou seja, julho de 2022 (ID’s. 135378264 e 135378266), permitem concluir pela existência do nexo causal entre a conduta omissiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e os danos alegadamente experimentados pela parte demandante.
A oitiva da testemunha RAIMUNDA NUNES BARBOSA DA SILVA, vizinha da promovente, realizada na Audiência de Instrução (ID. 145420020), confirma que, na data dos fatos, as residências do bairro, dentre as quais a casa da parte demandante, foram atingidas pela água em decorrência do transbordo da lagoa de captação do bairro, por falhas no sistema de drenagem do MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
O demandado, por seu turno, não adotou as providências que lhe competiam para suprir as irregularidades existentes do sistema de drenagem e escoamento pluvial do local, ocasionando a inundação na residência da parte autora.
Além disso, sabe-se que é obrigação do Ente Público promover a fiscalização e conservação das estruturas de drenagem existentes no entorno das lagoas de captação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, além do dever de segurança dele decorrente, o que não ocorreu no caso em tela, conforme afirmado acima.
Nesse sentido, não se aplicam à hipótese vertente a teoria do evento fortuito (caso fortuito ou força maior) ou as demais hipóteses de exclusão da responsabilidade civil estatal, tais como a culpa exclusiva da vítima.
Indene de dúvidas, portanto, que o recorrente tinha plena ciência dos riscos e da possibilidade de danos que poderiam vir a ocorrer diante da ausência de fiscalização e conservação das estruturas de drenagem existentes no entorno da lagoa de captação no bairro onde reside a autora, não sendo demasiado ressaltar que, tratando-se de evento (fortes chuvas) que se repete ano a ano, a manutenção da barragem era medida de reclamava urgência.
Assim, não há como corroborar com o argumento de que o alagamento decorreu de evento imprevisível e inevitável.
Nesse contexto, resta sobejamente demonstrado nos autos o prévio conhecimento dos fatos e o dever de agir do Poder Público, exsurgindo, daí, o dever de reparar a autora pelos danos sofridos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do ente público em realizar obras de contenção.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.211.824/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCHENTE QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DOS AUTORES.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE CARACTERIZADA.
ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de ação em que Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto busca desconstituir acórdão que reconheceu a omissão do município e a ausência de culpa concorrente. 2.
Conforme asseverado pelo Tribunal local, "os elementos de convicção contidos nos autos, constata-se que as inundações descritas na exordial foram causadas por culpa da Administração, que se omitira na adoção de medidas para evitar os danos. (...) e, quanto à alegação de culpa concorrente, o argumento é de ser rechaçado, na medida em que qualquer imóvel construído no local, seja de forma regular ou irregular, sofreria com as inundações devido à falha técnica da Municipalidade". É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Acerca do dano moral, não remanescem dúvidas de que o alagamento do imóvel da demandante representa circunstância capaz de, por si só, acarretar relevante angústia e desassossego, seja pelas avarias às residências, seja pela própria exposição pessoal às diversas doenças que se propagam com as enchentes, o que, seguramente, ultrapassa a esfera do “mero aborrecimento”.
Em casos tais, os transtornos são inequívocos e, na esteira da jurisprudência desta Corte, os danos morais são presumidos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NO DEVER DE MANUTENÇÃO, DRENAGEM E LIMPEZA DA VIA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORES DA AÇÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO FAMILIAR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA INADEQUADA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN – Apelação Cível nº 0853458-64.2021.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 07/8/2023) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS À EXORDIAL.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA DECORRENTE DE CHUVAS PERIÓDICAS.
EVENTO PREVISÍVEL.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE SERVIÇO DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0845237-34.2017.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/9/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LIDE ENVOLVENDO INTERESSES DE INCAPAZES.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCAPAZES DEVIDAMENTE REPRESENTADOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MUNICÍPIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA POR CHUVAS.
PRECARIEDADE DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCOAMENTO E DRENAGEM DAS ÁGUAS.
ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO COMPROVADA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO.
DANOS MORAIS QUE MERECEM RECONHECIMENTO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-50.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, j. em 03/3/2020) No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Sobre o tema, as lições de Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsoi, 1967, tomo LIV, p. 291 e 292, assinalam: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável.” Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático ou econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza, sem que implique em enriquecimento sem causa à vítima.
Nessa perspectiva, levando em considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, as consequências do evento danoso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se por adequado o valor fixado na origem (R$ 10.000,00), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido a autora.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cindo por cento) a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo recorrente. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875045-40.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
09/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Autos nº 0875045-40.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Polo ativo: ANGELA MARIA DE MACEDO.
Polo passivo: MUNICÍPIO DE NATAL.
Vistos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ÂNGELA MARIA DE MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, regularmente qualificados, em que pretende a condenação do promovido ao pagamento indenização por danos materiais, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), e morais, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assevera, em suma, que: (i) em 5 e 6 de março de 2022, houve um alagamento na Zona Norte de Natal/RN, o qual provocou inundação em residência; (ii) o atual estado da sua propriedade é consequência da inércia e omissão do MUNICÍPIO DO NATAL no fornecimento de um sistema de drenagem adequado aos seus cidadãos; (iii) como consequência disso, a lagoa de captação próxima à sua moradia transbordou e causou deteriorações no imóvel, bem como nas avarias, móveis e eletrodomésticos existentes nele; (iv) há anos, sofre com os danos causados pelo promovido, o qual nada fez para a solução do problema relatado.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita concedida (ID. 135387676).
CITADO, o demandado ofereceu contestação (ID. 135545114).
No mérito, aduz a inexistência de omissão do ente público, uma vez que as medidas de limpeza pública são adotadas de maneira constante, como também pela ocorrência de causa excludente de ilicitude da força maior, manifestada pela ocorrência de fenômeno da natureza que ultrapassou os critérios de previsibilidade.
IMPUGNAÇÃO (ID. 135610993).
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN pediu a oitiva de SEBASTIÃO JÚLIO SILVA, Chefe do Setor de Serviços de Drenagem da SEINFRA, e o depoimento pessoal da parte promovente. É o relatório.
D E C I D O : Pretende ÂNGELA MARIA DE MACEDO a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inundação que causou danos em seu imóvel.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo, em decisão de saneamento, resolver questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos e distribuindo os ônus.
I.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. ÂNGELA MARIA DE MACEDO assevera que, com a inadequação da conduta do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, sua residência sofreu danos estruturais.
Arguiu, ainda: “NO MÉRITO, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Ainda NO MÉRITO, seja o réu condenado a pagar à parte autora o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS”.
A parte promovida argumentou questões de fato e de direito.
No que diz respeito aos fatos, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN alegou ter realizado todos os serviços necessários para a conservação da limpeza das lagoas de captação.
Afirma, também, que houve rompimento do nexo causal, consistente na força maior, uma vez que o fato da natureza provocou consequências imprevisíveis.
Desse modo, as partes controvertem sobre as seguintes questões de fato: 1.
A adequação do projeto de limpeza, a execução e a manutenção do serviço na área em que se localiza o imóvel da promovente; 2.
O nexo de causalidade entre a omissão e os serviços promovidos pela parte demandada, os danos estruturais na residência da promovente e os danos morais, a esta, causados; 3.
Os danos materiais efetivamente ocasionados no imóvel, os danos morais, e o valor para reparação.
II.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
No caso em disceptação, é relevante para a decisão de mérito a análise do nexo de causalidade entre a inundação aduzida do imóvel de propriedade alheia, e a omissão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN em fornecer sistema de limpeza e de drenagem efetivo e suas intercorrências, e os danos narrados pela promovente.
Além disso, deve-se verificar eventual grau de responsabilidade da demandante no evento danoso ou se esse decorreu de omissão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN ou na execução de serviços de limpeza e de drenagem de responsabilidade da parte promovida.
III.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Considerando que tais fatos podem ser provados por documentos e testemunhas, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da promovente formulado pelo promovido.
Quanto à prova documental, será possível, enquanto não encerrada a fase de instrução processual, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O caso concreto apresenta peculiaridades que não permitem a distribuição estática do ônus da prova, uma vez que a comprovação de aspectos técnicos atinentes à adequação dos métodos e serviços empregados e a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público seria impossível à promovente ou, no mínimo, excessivamente difícil, sendo hipótese de subsunção do § 1º, do art. 373, do Código de Processo Civil.
Desse modo, compete à parte autora a comprovação das questões de fato contidas no item “3”, do tópico I, deste pronunciamento, ou seja, os danos efetivamente ocasionados e o valor para reparação.
Ao demandado, cabe a prova dos demais itens do mesmo tópico, referentes à adequação das obras realizadas e inexistência de nexo de causalidade entre as referidas e os danos alegados pela parte autora.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade haja vista a distribuição do ônus probatório realizada, as partes deverão, no prazo concedido para solicitação de ajustes, informar eventual requerimento adicional de prova, justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
V.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta: I – FIXO os pontos controvertidos; II – DEFINO o ônus da prova, cabendo à promovente demonstrar a ocorrência do item “3”, do tópico I, deste pronunciamento, ou seja, os danos efetivamente ocasionados e o valor para reparação, enquanto os promovidos os demais itens do tópico I; e DELIMITO as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos da fundamentação acima.
III – DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento da promovente e DETERMINO a intimação da parte demandante para, caso desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão informar se persiste interesse na produção das provas deferidas, considerando a distribuição do ônus probatório realizado nesta oportunidade, sob pena de preclusão.
Com manifestação e/ou decorrido o prazo para solicitação de ajustes, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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