TJRN - 0815328-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815328-65.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO BRUNO ALMEIDA BARROS Advogado(s): WIGNA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0815328-65.2024.8.20.0000 Recorrente: Fernando Bruno Almeida Barros Advogada: Wigna Pereira de Freitas (OAB/RN 16.664) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, VII, C/C 14, II E 70 DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO PROBANTE.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernando Bruno Almeida Barros em face do decisum do Juízo da 1ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0806617-50.2022.8.20.5300, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, por três vezes e art. 70, todos do CP (ID 27762778). 2.
Sustenta, em resumo, fragilidade probatória (ID 27762779). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27762781) 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 27956489). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: “...
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria – a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (meta dúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp 2.091.647 DF 2022/0203223-1, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). 10.
Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. 11.
Na seara jurisprudencial, tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO ACUSATÓRIA.
IMPRONÚNCIA DE RÉU ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO.
PLEITO DE PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
PRONÚNCIA DO ACUSADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Como cediço, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.2.
Estando provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, pondo em xeque a tese da defesa, de rigor a pronúncia para que possa o juiz natural da causa decidir sobre o caso.
Precedentes do STJ e desta Corte.3.
Recurso conhecido e provido. (ApCrim 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum vergastado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente da respectiva autoria. 13.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos contraditórios do Insurgente, como assinalou o Juízo a quo (ID 27762778): “...
Confirmou que soube que Fernando falou, primeiramente, que foi vítima de um sequestro, depois mudou a versão e confessou que alugou o seu veículo aos criminosos para fazer um assalto.
Relatou, ainda, a vítima que Fernando informou o nome de “Sancho”, já falecido, e que foram até a casa dele, mas “Sancho” fugiu do local.
Por fim, disse que Fernando apontou outros envolvidos, mas não se recorda dos nomes, bem como que percebeu quatro pessoas dentro do Ônix no momento do fato...". 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “...
Dessarte, à luz da prova até este momento produzida, havendo razoáveis indícios que atribuem aos réus a participação no delito, deve o presente feito seguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém a competência e a autoridade para julgar os acusados, competindo ao Conselho de Sentença, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses defensivas trazidas a lume pelas defesas técnicas e pelos próprios réus, em autodefesa, resolvendo, com palavra final, se os réus praticaram ou não o homicídio tentado a eles imputados, em face dos policiais militares...”. 15.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta 2ª PJ (ID 27956489): “...
Esclareceu a vítima que conseguiram identificar a placa do veículo e fizeram consultas até que chegaram ao endereço da pessoa registrada como proprietária do veículo.
Disse que esse senhor relatou que havia vendido o veículo e apresentou o comprovante de venda ao acusado Fernando Bruno, motivo pelo qual se dirigiram à casa de Fernando Bruno.
Chegando lá, o acusado não estava e esperaram por ele, tendo Fernando chegado por volta das 5h00, no veículo Ônix, que estava com o vidro traseiro quebrado.
Segundo a vítima, Fernando contou que tinha sido vítima de um roubo e tinha sido forçado a dirigir o carro, mas depois, na delegacia, mudou sua versão, dizendo que tinha emprestado o carro a pessoa de “Sancho” para praticar um crime, em troca de dinheiro...”. 16.
Adiante arrematado: “...
Destarte, existem indícios de que o recorrente é autor do crime de homicídio, merecendo ser julgado pelo seu juiz natural, órgão constitucionalmente competente...”. 17.
Em face desse cenário, donde emergem indícios probatório de materialidade e autoria em desfavor do Inculpado, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 18.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815328-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
07/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 21:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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