TJRN - 0802063-88.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802063-88.2021.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERIKA GOES TORRES CIPRIANO e outros DOROTEIA SENA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar a inexistência de dívidas do espólio junto à Fazenda Pública, o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme aduz a legislação pátria: Art. 192 do CTN: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 654 do CPC: Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Ademais, conforme já determinado nos autos, a inventariante encontra-se administrando 3 (três) empresas que eram de titularidade do autor da herança, quais sejam: SMART EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 19.***.***/0001-78), LAJEDO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (CNPJ:24.***.***/0001-06) e CONTERRÂNEA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 17.***.***/0001-32), não havendo nos autos nenhuma evidência da impossibilidade do adimplemento do débito junto à Fazenda Pública.
Desta feita, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a inventariante adimplir os débitos do autor da herança junto às Fazendas Públicas, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802063-88.2021.8.20.5112 AUTOR: ERIKA GOES TORRES CIPRIANO, ERIKO ARCHIPO GOES TORRES REU: DOROTEIA SENA TORRES D E S P A C H O Considerando as informações contidas nos ofícios acostados aos IDs 152061370 e 160489355, intime-se a inventariante do processo em epígrafe, para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar os débitos do espólio junto às Fazendas Públicas Estadual e Federal, juntando as respectivas certidões negativas em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802063-88.2021.8.20.5112 AUTOR: ERIKA GOES TORRES CIPRIANO, ERIKO ARCHIPO GOES TORRES REU: DOROTEIA SENA TORRES D E S P A C H O Defiro o pleito formulado no ID 149541463, desta feita, proceda-se à intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de manifestação nos termos do despacho de ID 149048860.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802063-88.2021.8.20.5112 AUTOR: ERIKA GOES TORRES CIPRIANO, ERIKO ARCHIPO GOES TORRES REU: DOROTEIA SENA TORRES D E S P A C H O Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte e a União para fins de se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de existência de dívida do espólio com as respectivas Fazendas Públicas (ID 148836995), requerendo o que entender oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 17:57
Juntada de diligência
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04/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 06:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802063-88.2021.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERIKA GOES TORRES CIPRIANO e outros DOROTEIA SENA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, independentemente de qualquer formalidade, no exato momento do falecimento do de cujus.
Todavia, para que a partilha seja efetivada e os bens possam ser regularmente entregues aos herdeiros, é necessária a observância dos requisitos legais, incluindo a comprovação da regularidade fiscal dos sucessores.
No caso em exame, a parte inventariante requer a expedição de ofícios para as fazendas públicas, com a finalidade de identificar os débitos existentes, a fim de viabilizar o recebimento de seus quinhões hereditários.
No entanto, deixo de acolher tal pleito, pois a demonstração da inexistência de pendências fiscais constitui ônus probatório dos próprios herdeiros, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo atribuição do juízo suprir a ausência de documentação ou diligenciar pela obtenção de certidões em favor da parte interessada.
Dessa forma, compete aos herdeiros apresentar a documentação comprobatória exigida, sob pena de inviabilizar a partilha e a expedição dos respectivos formais de partilha, sendo assim, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas fiscais, sob pena de não prosseguimento da partilha, nos termos do art. 192 do CTN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802063-88.2021.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA GOES TORRES CIPRIANO, ERIKO ARCHIPO GOES TORRES REU: DOROTEIA SENA TORRES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que estão ausentes as certidões negativas em nome da falecida, bem como nas primeiras declarações não contém plano de partilha entre os herdeiros, sendo noticiado que parte dos bens foram envolvidos em inventário extrajudicial, referente ao herdeiro falecido Euclides Torres Filho (ID. 70928710).
Nesse sentido, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões negativas de débitos do de cujus com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (Art. 192 do CTN e 654 do CPC), bem como apresente plano de partilha dos bens (Art. 653 e 655 do CPC).
Após, retornem conclusos para apreciação do pedido exposto no ID. 140998381.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 18:42
Juntada de diligência
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10/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 09:55
Processo Reativado
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06/12/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802063-88.2021.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito não está tendo andamento regular por total descaso e falta de interesse dos herdeiros.
Por outro lado, resta a impossibilidade de extinção do processo por abandono processual em virtude de restar comprovada nos autos a existência de bens registrados em nome do inventariado.
Com efeito, em se tratando de inventário, ação de procedimento especial, com regras próprias, não há como extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de diligência do inventariante e demais herdeiros em promover o regular processamento do processo, uma vez que envolve questão de ordem pública e de interesse público, já que os herdeiros possuem bem a inventariar e figura a Fazenda Pública como interessada direta no recolhimento dos tributos, decorrente da transmissão do bem aos herdeiros do falecido, na forma dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, e considerando a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, a praxe jurídica é também no sentido, em casos como este, de determinação do arquivamento dos autos e, não, de extinção do processo.
Destaque-se que tal medida se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processual, vez que processos como estes, em que as partes não demonstram o mínimo interesse, atravancam o Judiciário, obstruindo e/ou atrasando o andamento dos demais processos.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, até que as partes retomem o interesse no andamento do feito, cumprindo as diligências que encontram-se pendentes nos autos.
Proceda a Secretaria às necessárias informações e alterações junto ao PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:47
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 04:38
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:38
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:38
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:38
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:37
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:37
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:37
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:37
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ERIKA GOES TORRES CIPRIANO em 17/07/2023 23:59.
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24/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:34
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:00
Outras Decisões
-
07/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 21:22
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:41
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 07:20
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 21/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ELON FELIPE DE SA TORRES em 26/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ELISE MARIA DE OLIVEIRA TÔRRES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA TÔRRES em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 01:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ERICLES MATHEUS MONTEIRO TORRES em 01/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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