TJRN - 0141238-55.2012.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0141238-55.2012.8.20.0001 Partes: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO x Henri Michel Marie Abguillerm SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição pela não aplicação de princípios ditados palos arts 6ª e 10 do CPC, além da ausência de intimação pessoal prévia à extinção do feito. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sobretudo a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora previamente à extinção.
Ademais, não são aplicáveis ao caso os arts. 6ª e 10, do CPC, já que a extinção reconhecida decorre diretamente da falta de promoção de citação, na forma do art. 240 do CPC, para cuja diligência a parte foi diretamente intimada.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 21:03
Juntada de diligência
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05/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:24
Juntada de Ofício
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07/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 07:42
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:59
Expedição de Ofício.
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29/10/2020 12:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2020 17:54
Recebidos os autos
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04/06/2020 18:37
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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10/03/2020 12:57
Expedição de ofício
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11/09/2019 13:22
Expedição de ofício
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04/02/2019 17:34
Expedição de Mandado
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18/12/2018 14:04
Petição
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26/11/2018 08:09
Certidão expedida/exarada
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26/11/2018 08:00
Publicação
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23/11/2018 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2018 10:02
Relação encaminhada ao DJE
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19/11/2018 10:35
Ato ordinatório
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19/11/2018 10:27
Juntada de carta precatória
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18/07/2018 11:03
Expedição de Carta precatória
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07/02/2017 10:29
Petição
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13/12/2016 12:42
Recebimento
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12/12/2016 09:55
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/12/2016 09:54
Recebimento
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05/12/2016 00:53
Prazo Alterado
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28/11/2016 10:20
Certidão expedida/exarada
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25/11/2016 14:59
Relação encaminhada ao DJE
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22/11/2016 15:03
Ato ordinatório
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22/11/2016 15:00
Juntada de carta precatória
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15/12/2014 17:47
Mero expediente
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04/12/2014 12:26
Concluso para despacho
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04/12/2014 11:40
Petição
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19/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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18/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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08/02/2013 13:00
Mero expediente
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17/01/2013 13:00
Concluso para despacho
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06/11/2012 13:00
Recebimento
-
01/11/2012 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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