TJRN - 0815171-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0815171-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCOS EUDES ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO Agravo em Execução Penal 0815171-92.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Marcos Eudes Alves de Oliveira Advogado: Neyman Augusto Monteiro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
ARREMATE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.843/24, MODIFICADORA DO §1º DO ART 112 DA LEP.
NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CF).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto pelo Ministério Público em face de Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000007-02.2024.8.20.0108, deferiu o avanço de regime para o aberto, independentemente da feitura de exame criminológico (ID 27719163). 2.
Sustenta, em síntese: “… A magistrada a quo, ao arrepio da Lei, decide contra legem haja vista que o fez contrariamente ao que o legislador franca e claramente passou a exigir, qual seja, a confecção do exame criminológico para fins de progressão de regime, conforme fica clara com a mera e primária leitura da Lei 14.843/2024.
Impende, nesse momento, remetermos para uma breve consideração sobre o princípio da legalidade.
Adotando um conceito da legalidade do juspositivismo crítico, no qual se pede a coerência da aplicação da lei com o ordenamento jurídico, colocando a sua letra em consonância com os valores consignados na Carta Magna, podemos afirmar que o princípio da legalidade é uma das mais fortes barreiras de contenção contra o arbítrio estatal que poderia ser exercido, haja vista que toda a produção decisória do julgador potencialmente está apta a ser escrutinada por instâncias revisionais sob a lupa da Lei...” (ID 27719161). 3.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27719165). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 27947677). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
No concernente à obrigatoriedade do exame criminológico à progressão de regime o tema foi novamente posto em debate a partir da alteração do art. 112 da LEP (Lei 14.843/24), in verbis: “§1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” 10.
Com efeito, malgrado a incipiência da matéria acerca da (ir)retroatividade da Lei 14.843/24, cujo texto conferiu nova redação ao art. 112 da LEP, de modo a tornar “cogente” o exame criminológico nas progressões de regime, os Tribunais Superiores e de Justiça têm entendido, majoritariamente, por sua inaplicabilidade nas hipóteses de delitos cometidos antes da sua edição, sobretudo pela sua natureza híbrida. 11.
Ora, tratando-se de lei penal mais severa, com capacidade de agravar a situação jurídica dos condenados (lex gravior ou novatio legis in pejus), não poderá retroagir, por atingir a esfera jurídica daqueles que cometeram delitos anteriormente à inovação legislativa. 12.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA.
HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO.
FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO … Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, §1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão … (STJ.
AgRg no HC 889.369/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 13.
Sem dissentir, o TJ/MG: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME COM SAÍDA TEMPORÁRIA - EXAME CRIMINOLÓGICO - LEI 14.843/2024 - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - A partir de uma leitura do §2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação alterada pela Lei n. 14.843/24, verifica-se que a inovação legislativa é mais gravosa.
Assim, uma vez que vedada a retroatividade de novatio legis in pejus, é de rigor a incidência da norma vigente à época da prática dos delitos pelos quais o reeducando foi condenado. (TJ/MG - Agravo de Execução Penal 1.0000.24.321221-4/001, Relator Des.Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). 14.
No trecho do aludido Acórdão, o Relator foi preciso ao assinalar: “… A nova norma legislativa, com vigência a partir de 11/04/2024, tornou imprescindível o exame criminológico para a concessão da progressão de regime.
Nesse sentido, verifica-se que a inovação legislativa é mais gravosa e, sendo vedada a aplicação retroativa da lei mais gravosa, nos termos do que dispõe o princípio estabelecido pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a incidência da norma vigente à época da prática do delito pelo qual o agravante foi condenado.
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida, em 28/05/2024, pelo Ministro André Mendonça, no bojo do HC n.º 240.770/MG, afastou a aplicação da novatio legis in pejus… Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, devem ser analisados os pedidos de progressão de regime e saídas temporárias sem a exigência da realização do exame criminológico, sendo de rigor a incidência da norma vigente à época da prática do delito pelo qual o agravante foi condenado…”. 15.
Isto posto, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815171-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
07/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:01
Juntada de termo
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25/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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