TJRN - 0814704-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814704-16.2024.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo HELTON DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Agravo em Execução Penal n° 0814704-16.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Helton de Araujo.
Advogado: Dr.
Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Agravo em Execução Criminal.
Progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que concedeu a progressão de regime em favor do agravado sem a realização de exame criminológico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste no pleito de reforma da decisão agravada com o desiderato de que o apenado seja submetido à realização de exame criminológico para comprovar o preenchimento, ou não, do requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a redação anterior do art. 112, §1º, da LEP não previa a confecção do exame criminológico como condição obrigatória à concessão da progressão de regime, bem como que a Execução Penal nº 0001933-28.2004.8.20.0101, diz respeito a fatos delituosos praticados em período anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024 (11/4/2024), não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico na hipótese. 4.
A exigência de exame criminológico para qualquer progressão de regime configura uma novatio legis in pejus, pois acrescenta um requisito que dificulta o acesso a regimes prisionais menos restritivos.
Portanto, a aplicação retroativa dessa norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da CF, e ilegal, segundo o art. 2º do CP.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo, eis que a redação anterior do art. 112, §1º, da LEP não previa a confecção do exame criminológico como condição obrigatória à concessão da progressão de regime. 2.
Sendo a presente execução anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024, é prescindível a confecção do exame criminológico na presente situação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5ª, XL; LEP, art. 112, §1º; Lei nº 14.843/2024; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2024; TJRN, Agravo de Execução Penal, 0812144-04.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 07/10/2024; Agravo de Execução Penal, 0811567-26.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 21/10/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em desfavor de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal (ID. 27559300) que, nos autos da Execução Penal nº 0001933-28.2004.8.20.0101, deferiu o pedido de progressão de regime formulado por Helton de Araújo, sem a realização de exame criminológico.
Em suas razões recursais, (ID 27559299), o Ministério Público alegou que a Magistrada a quo decidiu contra legem, haja vista que não exigiu a confecção do exame criminológico para fins de progressão de regime, conforme a inovação legislativa prevista na Lei nº 14.843/2024.
O agravado, em suas contrarrazões recursais (ID. 27559303), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Ao realizar o juízo de retratação (ID. 27559305), a Magistrada manteve a decisão agravada.
Instada a se pronunciar (ID. 27904312), a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
Consoante relatado, discute-se a possibilidade de realização obrigatória, ou não, do exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão do Juízo da origem deve ser mantida, com o consequente desprovimento do recurso ministerial.
Explico.
In casu, depreende-se da decisão agravada que a Magistrada a quo se posicionou no seguinte sentido (ID. 27559300):“(...) Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/ 2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional à mov. 286.1, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC”.
Sobre o tema, entendo que a exigência de exame criminológico para qualquer progressão de regime configura uma novatio legis in pejus, pois acrescenta um requisito que dificulta o acesso a regimes prisionais menos restritivos.
Portanto, a aplicação retroativa dessa norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, segundo o art. 2º do Código Penal.
Desta feita, da leitura dos autos e em consulta ao SEEU percebe-se que os fatos objetos da Execução Penal nº 0001933-28.2004.8.20.0101 dizem respeito a fatos delituosos praticados em período anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024 (11/4/2024), não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
Com efeito, é assim que entende o STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – destaques acrescidos).
Grifei.
Inclusive, em caso análogo ao dos autos, assim se pronunciou esta c.
Corte: Ementa: Penal e Processual Penal.
Agravo em Execução Criminal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que deferiu a progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
Lei N. 14.843/2024.
Novatio legis in pejus.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Crime cometido sob égide da lei anterior.
Exame que pode ser dispensado a critério do juízo executório.
Súmulas N. 439 do STF e 439 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que concedeu a progressão de regime em favor do agravado sem a realização de exame criminológico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste no pleito de reforma da decisão agravada com o desiderato de que o apenado seja submetido à realização de exame criminológico para comprovar o preenchimento, ou não, do requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a redação anterior do art. 112, §1º, da LEP não previa a confecção do exame criminológico como condição obrigatória à concessão da progressão de regime, bem como que a Execução Penal nº 5000189-62.2022.8.20.0106, diz respeito a fatos delituosos praticados em período anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024 (11/4/2024), não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico na hipótese.4. “(...) ao inserir um novo requisito obrigatório para aferição do aspecto subjetivo do apenado ao regime menos gravoso, tem-se que, de forma irrefutável, a Lei nº 14.843/2024 se constitui em um novatio legis in pejus, de modo que, por serem mais benéficas ao apenado, devem prevalecer as redações anteriores do art. 112 (crimes cometidos antes do pacote anticrime) ou do art. 112, §1º, da LEP (crimes cometidos após o pacote anticrime e antes do advento da Lei nº 14.843/2024)(...)”.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
Não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo, eis que a redação anterior do art. 112, §1º, da LEP não previa a confecção do exame criminológico como condição obrigatória à concessão da progressão de regime. 2.
Sendo a presente execução anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024, é prescindível a confecção do exame criminológico na presente situação.___________Dispositivos relevantes citados: art. 112, §1º, da LEP; Lei nº 14.843/2024; STJ, Súmula, 439.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2024. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812144-04.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024).
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGADA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A (IR)RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024, QUE ALTEROU O § 1º DO ART. 112, DA LEP.
DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI.
NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CF).
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0811567-26.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 21/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024).
Grifei.
Nesse sentido também foi o parecer da Douta 3ª Procuradoria de Justiça (ID. 27904312): “(...) tendo em vista que os fatos objetos da Execução Penal nº 0001933-28.2004.8.20.0101 dizem respeito a fatos delituosos praticados em período anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024 (11/4/2024), conforme atestado de pena de Id 27559306, não há que se falar em obrigatoriedade do exame criminológico na hipótese, consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: (...)”.
Assim, sintetizando todo o apresentado, tem-se que para condenações anteriores à edição da Lei nº 14.843/2024, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução penal, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814704-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
06/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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