TJRN - 0102905-60.2017.8.20.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102905-60.2017.8.20.0162 Polo ativo JOSÉ ADERSON SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0102905-60.2017.8.20.0162.
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN.
Apelante: José Aderson Salustiano da Silva.
Advogado: Dr.
Rilder Jordão de Lima Amâncio (OAB nº 12.843/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Receptação qualificada.
Pleito de absolvição.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1ª, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se as provas coligidas são suficientes para a condenação pelo crime de receptação qualificada; (iii) desclassificação do delito de receptação qualificada para o crime de receptação simples.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ entende que: “A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n. 1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018)”. 4.
Na espécie, a defesa do réu deixou de provar qualquer excludente, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, de que ele, realmente, não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 5.
A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada. 6.
Impossibilidade de desclassificação para o delito de receptação simples.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Materialidade e autoria do crime de receptação qualificada. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180 e art. 180, § 1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/4/2023; AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/6/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por José Aderson Salustiano da Silva, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN (ID. 27516770 - Págs. 05/12), que o condenou à pena final de 06 (seis) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal).
Em suas razões (ID. 27516799), o apelante busca a absolvição pelo crime capitulado no art. 180, § 1º, do Código Penal.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a desclassificação do crime de receptação qualificada para a conduta de receptação simples (art. 180 do Código Penal).
Em sede de contrarrazões (ID. 27516816), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID. 27853671, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o recorrente requereu a absolvição quanto à prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID. 27516254 - Págs. 03/05): “Na manhã de 28.08.2017, por volta das 10h, no imóvel localizado na Rua Novo Horizonte, 19.
Malvinas, em Extremoz/RN, o denunciado JOSÉ ADERSON SALUSTIANO DA SILVA, ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de comércio irregular ou clandestino, coisa que sabia ser produto de crime (uma motocicleta Honda/ C6 125 Fan ES, de cor vermelha, de placa OJR 1715- cf. termo de exibicao e apreensao de f1. 07/IP), que havia sido subtraída da vítima Daniele Santos do Nascimento Silva (cf, boletim de ocorrência de fl .10/P).
Em data não suficientemente esclarecida, mas entre 04.07.2017 e 28.08.2017 em local não esclarecido nos autos, mas provavelmente nas mesmas circunstâncias de lugar anteriormente descritas, o denunciado JOSÉ ADERSON SALUSTIANO DA SILVA adulterou sinal identificador da motocicleta Honda/ CG 125 Fan ES.de cor vermelha, de placa OJR 1715, ao substituir as suas placas originais por outra de caracteres MXP 5262.
Notícia o procedimento investigatório anexo que policiais militares receberam uma denúncia anônima de que uma pessoa identificada apenas por "Adinho" estava receptando motocicletas e realizando o desmanche, para fins de posterior comercialização das peças, repassando aos agentes o endereço em que o fato criminoso ocorria.
Já no local, o denunciado identificou-se como proprietário do imovel, tendo os policiais militares, após o franqueamento da entrada à residência, encontrado a motocicleta estacionada, já com a placa adulterada.
Ao consultarem a placa do veículo, verificaram que essa não condizia com as características da aludida motocicleta, razão pela qual realizaram nova consulta, desta feita pelo chassi da motocicleta, verificando constar ocorrência de furto/roubo.
Na residência ainda foram encontradas diversas peças avulsas de motocicletas em situação irregular, caracterizando-se o local como um "desmanche" de veículos para clonagem e comercialização de peças sem identificação (...)”.
A princípio, em análise ao tipo do art. 180, §1º, do Código Penal1 (receptação qualificada), verifico que se trata de crime próprio, haja vista que, tal conduta, somente pode ser praticada por quem exerça atividade comercial ou industrial, in verbis: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 180, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova judicial concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n. 1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.).
No presente caso, a Corte de origem concluiu que o local em que o apelante foi preso em flagrante delito era um "desmanche" de veículos, circunstância que se amolda perfeitamente à figura prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal (e-STJ fls. 393), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. (...) 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Grifei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE.
ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial.
Inteligência do art. 180, § 1º, do CP. 2.
A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018. 3.
Concluir que os agravados estavam inseridos no contexto de atividade comercial, diversamente do que afirmou o Tribunal local, é medida que esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.259.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Grifei.
Tecidas as considerações acima, é preciso trazer o debate para o caso dos autos.
A materialidade e autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) estão respaldadas nas seguintes provas: as peças do inquérito policial nº 172/2017 (ID 27516255 - Pág. 6 e ss), o Boletim de Ocorrência (ID.27516254 - Pág. 15/16), o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 27516254 - Pág. 12), o Relatório da Polícia Civil (ID. 27516255 - Págs. 26/27), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 27516776 a ID. 27516777 e ID. 27516779 a ID 27516780).
Em relação à autoria, merece destaque os depoimentos colhidos em fase judicial, com especial destaque para as declarações da vítima Daniele Santos do Nascimento Silva (mídia audiovisual de ID. 27516777) e o testemunho do policial Militar Vinícius César Medeiros Oliveira (mídia audiovisual de ID. 27516776).
O Policial Militar Vinícius César Medeiros Oliveira, em sede judicial (mídia audiovisual de ID. 27516776), ratificou o depoimento prestado na fase inquisitiva (ID. 27516255 - Pág. 7).
Em seguida, afirmou (trecho iniciado aos 00min57s da mídia audiovisual de ID. 27516776) que tinha conhecimento de que o apelante recebia motocicletas roubadas e as desmontava para vender as peças.
Acrescentou (trecho iniciado aos 03min12s da mídia audiovisual de ID. 27516776), ainda, que o recorrente foi abordado ao sair de sua residência e que, após averiguação da motocicleta localizada no interior do imóvel, constatou-se que era produto de roubo.
Por fim, relatou a existência de outras peças de motocicletas no local.
Na seara judicial (mídia audiovisual de ID. 27516777), a vítima Daniele Santos do Nascimento Silva declarou (trecho iniciado aos 00min59s da mídia audiovisual de ID. 27516777) que sua motocicleta havia sido subtraída por dois indivíduos aproximadamente um mês antes.
Por fim, afirmou (trecho iniciado aos 04min04s da mídia audiovisual de ID. 27516777) que a motocicleta foi recuperada, contudo, estava com a placa adulterada e apresentava avarias devido à ausência de diversas peças.
Sendo assim, a controvérsia principal do presente apelo cinge-se a analisar a aferição do dolo do agente na conduta criminosa inerente ao tipo do art. 180, §1º, do Código Penal, tendo em vista a exigência do elemento subjetivo na forma direta ou eventual para a configuração do delito.
Extrai-se que o objetivo do dispositivo legal supracitado diz respeito à necessidade de punir mais severamente aqueles indivíduos inseridos no ramo comercial, estando mais propícios à obtenção e guarda de bens de origem ilícita.
Diferentemente do delito de receptação simples, a receptação na modalidade qualificada é admitida a punição do agente que "deveria saber" da origem ilícita do bem, configurando-se com o mero dolo eventual. É sabido que, para a configuração deste crime, mister se faz que o agente tenha prévia ciência ou deva saber da origem ilícita do bem.
No entanto, por ser de difícil comprovação, visto tratar-se de um comportamento subjetivo, inerente à esfera interna do agente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais caminha no sentido de que é possível extrair-se a presença do dolo direto/eventual a partir das circunstâncias do caso concreto, convergindo os elementos e informações contidas nos autos com a participação do agente no evento delituoso.
Acaso não fosse possível a aferição do dolo nos crimes de receptação com base nas circunstâncias inerentes ao caso concreto, confrontando-as com as provas e demais elementos obtidos, mas sim apenas a partir do elemento anímico do agente, certamente a figura penal em comento estaria fadada à inviabilização, consagrando-se a impunidade.
Assim sendo, necessário se faz uma caminhada pelo caderno processual a fim de que sejam apreciadas as informações probatórias colhidas com o fito de determinar se havia a prévia ciência ou se o agente deveria ter a ciência da origem criminosa do bem, apta a ensejar responsabilização criminal pelo tipo do art. 180, §1º, do Código Penal.
Nesse sentido, o recorrente, em seu interrogatório (mídia audiovisual de ID. 27516780), além de confirmar que trabalhava com venda e troca de automóveis, motocicletas e peças automotivas, afirmou que não se atentava à procedência desses bens.
Acresço, ainda, que a defesa do réu deixou de provar qualquer excludente, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, de que ele, realmente, não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Desse modo, existindo elementos no caderno processual que direcionam à conclusão de que houve a prática de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) pelo réu, e inexistindo elemento probatório apto a comprovar a tese invocada pela defesa, não há que que se falar em absolvição e, via de consequência, resta afastada a tese de desclassificação para a receptação simples (art. 180 do Código Penal), notadamente por não se afigurar presentes a imperícia, a imprudência ou a negligência no agir do recorrente.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos defensivos, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1“Receptação qualificada: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (...)”.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102905-60.2017.8.20.0162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
07/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
04/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:33
Juntada de termo
-
22/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800902-71.2024.8.20.5101
Valdinez Dantas Maia
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:56
Processo nº 0800902-71.2024.8.20.5101
Valdinez Dantas Maia
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 14:52
Processo nº 0815171-92.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Marcos Eudes Alves de Oliveira
Advogado: Neyman Augusto Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 09:52
Processo nº 0141238-55.2012.8.20.0001
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
Maria Ferro Peron
Advogado: Ana Carolina Almeida Guerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2012 14:19
Processo nº 0814704-16.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Helton de Araujo
Advogado: Francisco das Chagas Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 11:03