TJRN - 0859771-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0859771-36.2024.8.20.5001 Embargante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A Embargado: Marcos Maciel da Paz Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859771-36.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS MACIEL DA PAZ Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento à apelação de Marcos Maciel da Paz para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos valores pagos.
O embargante sustenta contradição no julgado, alegando decisão anterior que teria reconhecido a legalidade da tarifa de avaliação e ausência de má-fé quanto ao seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à ilegalidade da tarifa de avaliação do bem já anteriormente reconhecida como legítima; e (ii) estabelecer se é contraditória a condenação à devolução em dobro do seguro prestamista, diante da alegada ausência de má-fé do credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado conclui, com base autônoma e fundamentada, que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço referente à tarifa de avaliação do bem, o que afasta a alegada contradição. 5.
Quanto à restituição em dobro do seguro prestamista, o acórdão indicou que a cobrança foi indevida e ausente de comprovação da boa-fé do credor, autorizando, conforme entendimento do STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A alegação de que não se comprovou má-fé do banco configura mero inconformismo com o julgamento, não caracterizando contradição sanável por embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC. 8.
Inexistente má-fé processual, descabida a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de vício de contradição no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; 2.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível quando não demonstrada a boa-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 3.
A decisão que, de forma autônoma e fundamentada, conclui pela abusividade de cobrança contratual não incorre em contradição, ainda que haja decisão anterior em sentido diverso não incorporada ao julgamento atual e 4.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente o mérito da controvérsia”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2013 (sobre restituição em dobro e boa-fé do credor).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Marcos Maciel da Paz para, entre outros pontos, reconhecer a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No seu recurso, o embargante alega a existência de contradição no acórdão.
Em primeiro lugar, sustenta que a tarifa de avaliação do bem já havia sido reconhecida como legítima, em decisão anterior nos autos, após acolhimento de embargos declaratórios nos quais comprovou a efetiva prestação do serviço.
Assim, o acórdão embargado teria incorrido em contradição ao determinar a devolução do respectivo valor em dobro.
Em segundo lugar, afirma que a condenação à devolução em dobro do valor relativo ao seguro prestamista também seria contraditória, pois não houve demonstração de má-fé por parte do banco, nem erro ou coação no pagamento, tratando-se de cobrança prevista contratualmente e aceita livremente pelo consumidor.
Requer, ao final, a reforma do acórdão para afastar a condenação à restituição em dobro e reconhecer a validade da cobrança impugnada.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos, alegando que não existe qualquer contradição no julgado, o qual foi devidamente fundamentado.
Sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Os fundamentos apontados nos embargos não revelam vício interno no julgado, não merecendo acolhimento os aclaratórios.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, o acórdão embargado decidiu com base na análise dos autos que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente.
Ainda que o embargante alegue ter havido decisão anterior reconhecendo a legalidade da cobrança, tal ponto não foi incorporado ao julgamento ora embargado, o qual, de forma autônoma e fundamentada, concluiu pela abusividade da tarifa com base na ausência de prova concreta de que o serviço foi prestado.
Não há, pois, contradição interna no acórdão.
No tocante à restituição em dobro do valor do seguro prestamista, também não se verifica contradição.
O acórdão foi claro ao indicar que a cobrança foi indevida e sem comprovação da boa-fé do credor, o que, segundo entendimento consolidado do STJ, autoriza a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de juízo de valor compatível com os fatos e fundamentos expostos, sem qualquer afirmação conflitante ou inconciliável.
A alegação de que não se comprovou má-fé configura mero inconformismo com a interpretação judicial dos elementos constantes nos autos, e não configura vício de contradição.
Em suma, os embargos não apontam vício sanável por esta via, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ademais, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração ou esclarecimento do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé nos autos sob análise, tratando-se de insurgência do embargante quanto ao entendimento defendido no acórdão, sendo garantido ao recorrente tal direito diante do princípio do contraditório.
Diante do exposto, entendo não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razões pelas quais conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859771-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859771-36.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS MACIEL DA PAZ Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual movida contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; e (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As tarifas de cadastro e registro de contrato foram consideradas legais, conforme jurisprudência do STJ e diretrizes da Resolução-CMN n° 3.518/2007.
A tarifa de avaliação do bem foi declarada nula, não sendo objeto de recurso pelo demandado. 4.
Reconhecida a abusividade na cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação da boa-fé do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas de cadastro e registro de contrato é legal quando prevista contratualmente e realizada no início do relacionamento, conforme jurisprudência do STJ. 2.
A restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida sem a boa-fé do credor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, arts. 22, 421, 478 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e 566; STF, ADI 2591; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.251.331/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARCOS MACIEL DA PAZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29949744) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0859771-36.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente da data da assinatura do contrato, pela SELIC, diante da ausência de índice contratual, conforme o art. 406 do CC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 29949746), o apelante alega que foram cobrados tarifas e encargos abusivos que alteram o valor da parcela, assim insurgindo-se contra a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro.
Em complemento, defende que é devido o recálculo das parcelas pagas (vencidas e vincendas), bem como a repetição em dobro do indébito.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação revisional com seus pedidos iniciais.
O apelado apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 29949750).
Registra-se, ainda, que estes autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer uma vez que se trata de matéria envolvendo direito individual disponível, não atraindo a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO O banco apelado suscita a presente preliminar sob o fundamento de que não foi observado o princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença pois seriam alegações genéricas.
Entretanto, entendo que o inconformismo do apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à validade das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro.
Destaco, inicialmente, que nos termos dos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, não se pode desconfigurar a legalidade dos encargos questionados sob o simples argumento de se tratar de contrato de adesão, não o tornando automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas e revolvidas pelas partes.
Sobre a Tarifa de Cadastro, importante consignar que, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ reconheceu a legalidade da referida tarifa, desde que cobrada apenas no início da relação contratual.
No presente caso, verifica-se que a tarifa foi aplicada conforme essa diretriz, não havendo ilicitude, uma vez que, da análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, existe previsão acerca da cobrança da referida tarifa, a qual, a princípio, é considerada válida, bem como a comprovação de que esta seria a primeira relação negocial das partes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição de tarifas bancárias supostamente indevidas e a vedação da capitalização de juros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) a validade da cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os juros remuneratórios foram contratados em percentual compatível com a média de mercado apurada pelo Banco Central, não havendo evidência de abusividade que justifique a revisão judicial.4.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto.5.
A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ.6.
A tarifa de registro do contrato é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, não havendo comprovação nos autos de que a cobrança tenha ocorrido de forma indevida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018; STJ, Súmula 566.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-04.2022.8.20.5116, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Assim, sua cobrança está de acordo com o entendimento firmado na Súmula 566 do STJ, uma vez que o contrato analisado é posterior a vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”.
Com relação à tarifa de registro do contrato, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018) Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) (grifos acrescidos) Outrossim, no caso concreto em epígrafe, o referido encargo/emolumento foi expressamente previsto na avença, e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação do serviço correspondente, conforme documento de Id. 29949728, não sendo, portanto, abusiva a cobrança, devendo ficar limitada ao valor fixado na sentença.
No que se refere à contratação do seguro prestamista e à Tarifa de Avaliação de Bem, destaco que, no presente caso, a cobrança foi declarada nula pelo juízo de origem, não sendo objeto de irresignação por parte do demandado, pelo que deve ser mantida a ilegalidade de sua cobrança.
Por sua vez, o recorrente se insurgiu contra a restituição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo que tem razão o apelante, pois, diante da nulidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, faz jus, por conseguinte, à restituição em dobro dos respectivos valores.
Com efeito, constata-se dos autos que o apelado ofertou contrato de financiamento ao apelante, no qual foram deliberadamente cobradas tarifas cujos serviços não foram devidamente prestados pela instituição financeira, restando evidente que a conduta do recorrido feriu o direito básico à informação do recorrente, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, cito recente julgado desta Corte (de minha relatoria, inclusive): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Batista dos Santos Filho contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato nº 0801677-80.2024.8.20.5103 movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A sentença determinou a exclusão da cobrança do seguro por prática de venda casada e condenou o banco ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a esse título.
No entanto, considerou lícitas as demais tarifas questionadas e rejeitou os pedidos de exclusão e restituição. 2.
O autor recorre alegando a ilegalidade da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação de Bem, por ausência de comprovação da prestação dos serviços, além da impossibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro por configurá-la como taxa de abertura de crédito excessivamente onerosa.
Requer a revisão contratual, o recálculo das prestações e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; e (ii) definir se há direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revisão de cláusulas contratuais abusivas é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, e 51, IV) e pelo entendimento do STJ (Súmula 297) e do STF (ADI 2591). 5.
A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando prevista contratualmente e desde que respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional, conforme Súmula 566 do STJ e precedentes sobre o tema. 6.
A Tarifa de Registro de Contrato e a Tarifa de Avaliação de Bem somente são legítimas se demonstrada a efetiva prestação dos serviços, conforme fixado pelo STJ no Tema 958 e no REsp nº 1.578.553/SP. 7.
No caso concreto, o banco não comprovou a prestação dos serviços relativos às tarifas questionadas, configurando-se abusividade na cobrança. 8.
Diante da ilegalidade constatada e da ausência de comprovação da boa-fé do banco, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação de Bem é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 2.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, arts. 22, 421, 478 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e 566; STF, ADI 2591; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958).
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801677-80.2024.8.20.5103, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença no sentido de fixar que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se incólume o decisum em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação, deixando de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859771-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859771-36.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS MACIEL DA PAZ REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143539740), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0859771-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS MACIEL DA PAZ Parte Ré: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por MARCOS MACIEL DA PAZ em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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