TJRN - 0839118-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0839118-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: JOELMA MEDEIROS DE SOUSA Parte Executada: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO determinação contida na decisão saneadora de ID nº 157833972, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze), apresente as provas ora requisitadas na referida decisão, a saber, "(...) O RÉU apresente telas sistêmicas, que comprovem a adesão ao contrato objeto dessa demanda; inclusive com indicação de data/hora e canal de autoatendimento utilizado.
Em sendo via mobile, deverá o réu apresentar histórico de utilização dessa espécie de autoatendimento – a fim de comprovar que o autor efetivamente utiliza o aplicativo bancário.
Fica o réu ciente que eventual deficiência probatória militará em favor da parte vulnerável da relação contratual." Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:05
Decorrido prazo de ambas as partes em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839118-13.2024.8.20.5001 Autor: JOELMA MEDEIROS DE SOUSA Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOELMA MEDERIO DE SOUZA; em desfavor de BANCO SANTANDER.
Conforme as alegações da inicial, o autor vem suportando descontos decorrentes de contrato de seguro, alegadamente não contratado.
Requer a declaração de nulidade do pacto; e indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Extrato ao ID 123562087.
Deferimento da liminar ao ID 126025013, determinando a suspensão dos descontos.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 136367153.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, para que passe a constar SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., CNPJ de nº 04.***.***/0001-71; afirma a ausência de interesse de agir; e faz requerimentos pertinentes à possível ocorrência de litigância predatória.
No mérito, afirma que o contrato é legítimo, e que foi anuído mediante uso de senha/biometria.
Contrato ao ID 136367154.
Réplica ao ID 138435388, na qual o documento é impugnado.
As partes não pugnaram por outras provas. É o que importa relatar.
Decido. À secretaria, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., CNPJ de nº 04.***.***/0001-71; conforme requerido na defesa.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa.
Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação.
Deixo de analisar as alegações/pedidos pertinentes à possível ocorrência de litigância predatória.
Caso o réu pretenda sustentar o cometimento alguma conduta antijurídica pelo causídico, deverá direcionar os seus argumentos ao órgão de classe; e não em preliminar de contestação.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência/legitimidade da relação contratual estabelecida entre as partes.
Em se tratando de uma relação jurídica de natureza consumerista, e existindo in casu patente vulnerabilidade do promovente em relação aos réus – sobretudo considerando-se que a causa de pedir é pautada em fato negativo –, a distribuição probatória é realizada nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC; ficando a cargo do réu comprovar a legítima adesão da parte autora ao contrato impugnado.
Quanto aos documentos apresentados, tem-se ao ID 136367154 a apresentação de uma via contratual não assinada; com mera indicação de adesão via autoatendimento mobile – sem informação sequer de data/hora em que tal adesão ocorreu.
Tal documento, por essas características, não bastam à desconstituição da causa de pedir.
Desta feita, DETERMINO QUE O RÉU apresente telas sistêmicas, que comprovem a adesão ao contrato objeto dessa demanda; inclusive com indicação de data/hora e canal de autoatendimento utilizado.
Em sendo via mobile, deverá o réu apresentar histórico de utilização dessa espécie de autoatendimento – a fim de comprovar que o autor efetivamente utiliza o aplicativo bancário.
Fica o réu ciente que eventual deficiência probatória militará em favor da parte vulnerável da relação contratual.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ré em 04/02/2025.
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839118-13.2024.8.20.5001 Autor: JOELMA MEDEIROS DE SOUSA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839118-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOELMA MEDEIROS DE SOUSA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 136367153) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 18/11/2024 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 23:46
Juntada de diligência
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16/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/11/2024 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:18
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA MEDEIROS DE SOUSA.
-
16/07/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:55
Decorrido prazo de ré em 25/06/2024.
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06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:35
Juntada de diligência
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18/06/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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