TJRN - 0805325-71.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0805325-71.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA Reu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA propôs ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais contra FACTA FINANCEIRA S.A..
Declara a parte autora na inicial ser beneficiaria do INSS e que o banco reu lhe ofereceu um empréstimo consignado, pelo qual recebia um crédito de R$ 1.666,50 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser pago em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais), com primeiro vencimento em setembro de 2022.
Disse que após muitos pagamentos, realizados através de consignações mensais em folha de pagamento, deu-se conta de que foi enganada, ao saber que na realidade tratava-se de empréstimo consignado vinculado a cartões de crédito.
Alega que já efetuou o pagamento de aproximadamente 26 (vinte e seis) parcelas.
Contudo, os débitos têm se acumulado progressivamente, configurando uma verdadeira 'bola de neve', com valores que aumentam a cada mês.
Requereu a condenação do banco reu no pagamento da importância de R$ 3.671,20 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos), concernente a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; seja reconhecida a ilegalidade da conduta, condenando-se o reu no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu ainda a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a tutela de urgência antecipada e a condenação do reu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi indeferida a tutela provisória pretendida e concedido o pedido de justiça gratuita.
Em tempo, as partes manifestaram desinteresse pela realização de audiência conciliatória.
O ré contestou, alegando, preliminarmente, a litigância de má-fé dizendo que autora se utilizou da ação para obter vantagem indevida.
Defendeu também a aplicação no caso do instituto da supressio.
No mérito, discorreu sobre a contratação digital, defendendo a regularidade dos contratos que realiza.
Disse que a parte autora buscou a financeira para obtenção de crédito, ressaltando o contrato e comprovante anexados aos autos.
Aduziu que a modalidade contratada se deu por expressa manifestação de vontade.
Pugnou pelo afastamento de condenação em repetição do indébito, pela inexistência de danos morais e possibilidade de compensação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência total da demanda.
Em sua réplica, a autora refutou a preliminar da litigância de má-fé.
Alegou que contratos firmados por pessoas analfabetas sem a assistência de testemunhas ou instrumento público carecem de validade.
Requereu o julgamento antecipado da lide, com procedência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, que são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado.
O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Afasto a preliminar arguida de litigância de má-fé e o invocado instituto da supressio, em função do que se passa adiante a expor, atinente ao meritum causae.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco reu é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, ao passo que a parte autora se enquadra como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
O enquadramento jurídico da discussão é sobre a regularidade da contratação de empréstimo e as consequências resultantes da suposta adesão.
Nesse quadrante, a tese em sede de inicial reside na alegação de que a parte autora foi enganada, pois que o banco réu ofereceu 01 (um) empréstimo consignado e, na realidade, tratava-se de empréstimo consignado vinculado a cartões de crédito.
O réu, por sua vez, em sua defesa de mérito, sustenta a completa legalidade da contratação, a ciência da parte autora em relação ao tipo de contrato firmado, a inocorrência de repetição do indébito e inexistência de danos morais ocasionados a parte autora.
Para tanto, juntou aos autos proposta de adesão (Id. 140227293) e comprovante de pagamento no valor de R$ 1.166,55 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) – Id. 140227294.
Acontece que, conforme demonstram os documentos anexados à exordial (Id. 136916237), a parte autora não é alfabetizada (analfabeta), devendo por esse motivo ser observados os requisitos legais para formalização do contrato.
Não pairam dúvidas de que os analfabetos são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, os atos por eles praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Sabe-se que o cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que tem regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento.
Esclareça-se que, de acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 7/5/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, quais sejam: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito.
Com isso, rejeito já a alegada abusividade e empréstimo praticamente impagável, uma vez que o referido contrato tem previsão normativa e regulamentação definida, como também formas distintas de adimplemento.
Sucede que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do CC, dispõe: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que estabelece o art. 166, também do CC, vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.".
Em se tratando de pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil preceitua, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A seu turno o art. 5º, I, II e III da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, tratando sobre a contratação de crédito consignado prevê: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência. [...] Na espécie, verifico que a demandada exibiu contrato digital de consumidora não alfabetizada e sem observar os requisitos previstos em lei, já que ausente a autorização expressa com assinatura a rogo no instrumento, que deveria também ser subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, é indubitável que a contratação é nula desde o momento da pactuação, uma vez não terem sido observadas as formalidades necessárias à validade do negócio.
Sendo assim, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar validamente a legitimidade das cobranças perpetradas, o que lhe incumbia, tendo em vista a natureza consumerista da lide (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), razão pela qual se impõe a desconstituição da dívida ora discutida.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, relativo aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme leitura atenta do dispositivo acima, para que o consumidor faça jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se necessária a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Oportuno salientar que, por algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, além de tais requisitos, a restituição em dobro dependia da comprovação de má-fé.
No entanto, em outubro de 2020, a Corte Especial alterou tal entendimento, fixando que a repetição dobrada prescinde da análise do elemento volitivo do fornecedor, conforme se observa: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020).
Logo, em observância à decisão da Corte Especial, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro, que serão apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo haver a compensação do valor de R$ 1.166,55 (Mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) disponibilizado à parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação do banco reu, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil c/c o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, visto que houve indevida retenção de valores da aposentadoria da autora decorrente de contrato nulo, comprometendo a sua estabilidade financeira, configurando lesão extrapatrimonial, ultrapassando assim o mero aborrecimento.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do Empreendimento e a Responsabilidade Civil Objetiva, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.
O posicionamento em questão se baseia no enunciado da Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, segue o precedente da Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
INSTRUMENTO INTEMPESTIVAMENTE COLACIONADO NA FASE RECURSAL.
PARTE ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805706-72.2021.8.20.5106, Relator: Ricardo Tinôco de Góes, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 08/03/2022).
Destaquei Diante disso, há que se alcançar o valor indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condutas do ofensor e do ofendido, o primeiro em seu dever de cautela e a extensão do dano suportado pelo segundo.
Dessa forma, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, em especial ao demonstrado nos autos, em observância ao caráter pedagógico da reparação civil, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação debatida nos autos e DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão do descumprimento das formalidades legais no momento da contratação; b) CONDENAR o banco reu a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contratação de cartão de crédito, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); com a devida compensação deste valor com o crédito de R$ 1.166,55 (Mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), depositado em favor da parte autora em 20/09/2022. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO ainda a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Observe a Secretaria Unificada eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote o setor competente da Unificada as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo Nº: 0805325-71.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aos 21/01/2025, das 10:30 às 10:50, na Sala de Audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde se encontrava a Conciliadora subscrita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais ausente as partes MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA requerente e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerida.
Aberta a audiência, realizado o pregão e transcorrida a tolerância regulamentar de 15 (quinze) minutos, constatou-se a ausência das partes, apesar de regularmente intimada/citada (conforme IDs 21156453 e 21172779).
Tal fato impossibilitou a realização da presente sessão.
Em ato contínuo, considerando que já consta nos autos contestação apresentada sob o ID 140227286, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo, por meio deste ato, a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, com amparo no mesmo dispositivo legal, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes justifiquem sua ausência nesta sessão, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado.
Eu, Luana Kaline Vitorino Pinheiro De Souza (F207.059-6) atuando na condição de conciliadora, nos termos do art. 139, V do CPC/2015, o digitei e subscrevo.
LUANA KALINE VITORINO PINHEIRO DE SOUZA Conciliadora (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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07/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805325-71.2024.8.20.5102 Parte Autora: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA Endereço: Rua São Jose, 93, São Jose Pedregulho, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO (com força de MANDADO) MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando que não reconhece os empréstimos realizados com a(s) referida(s) parte(s) demanda(s) - CARTÃO CONSIGNADO Contrato n.º: 52052121, no valor de R$ 1.666,50 reais, a ser pago em parcelas de R$ 70,60 reais, com primeiro vencimento em setembro de 2022, os quais vem sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112420053795800000127724965 INICIAL - MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA X FACTA Petição 24112420053903600000127724966 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24112420053910200000127724967 EXTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112420053917000000127724968 HISTORICO DE CREDITOS Documento de Comprovação 24112420053922000000127724969 -
26/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
25/11/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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