TJRN - 0805154-17.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805154-17.2024.8.20.5102 Requerente: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS Requerido: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS, sendo nomeada como curadora o Sra.
TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS.Transcrita a seguir: "Inteiro teor do relatório e da fundamentação conforme mídia audiovisual em anexo.Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS e nomeando a parte autora, Sra.
TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPO, , como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dou por publicada a presente sentença neste ato.DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, , Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência eWalison Tobias Ferreira Costa subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 26 de março de 2025.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 8 de abril de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805154-17.2024.8.20.5102 Requerente: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS Requerido: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS, sendo nomeada como curadora o Sra.
TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS.Transcrita a seguir: "Inteiro teor do relatório e da fundamentação conforme mídia audiovisual em anexo.Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS e nomeando a parte autora, Sra.
TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPO, , como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dou por publicada a presente sentença neste ato.DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, , Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência eWalison Tobias Ferreira Costa subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 26 de março de 2025.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 8 de abril de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 15:06
Juntada de termo
-
02/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805154-17.2024.8.20.5102 Requerente: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS Requerido: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS, sendo nomeada como curadora o Sra.
TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS.Transcrita a seguir: "Inteiro teor do relatório e da fundamentação conforme mídia audiovisual em anexo.Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS e nomeando a parte autora, Sra.
TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPO, , como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dou por publicada a presente sentença neste ato.DELIBERAÇÕES FINAIS: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido; c) Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação; d) Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil; e) Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC; f) Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado; g) Esta sentença transita em julgado de imediato, possuindo seus efeitos desde logo, ante a renúncia do interesse recursal; h) Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária; i) Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, , Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência eWalison Tobias Ferreira Costa subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 26 de março de 2025.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 8 de abril de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0805154-17.2024.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS Requerido: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar certidão de casamento da curatelada para fins de expedição do Mandado de Averbação.
Ceará-Mirim/RN, 2 de abril de 2025.
MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:57
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Ana Márcia de França Souza em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 20:39
Juntada de diligência
-
13/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:59
Publicado Notificação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805154-17.2024.8.20.5102 TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 26/03/2025 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/b3w21 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 5 de fevereiro de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 18:45
Audiência Instrução designada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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25/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805154-17.2024.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO CAMPOS rua olinto jose meira, 123, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: TEREZA MARIA DO NASCIMENTO CAMPOS Olinto José Meira, 123, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Tereza Cristina Nascimento Campos, qualificada na exordial, ingressou em 12/11/2024 com a presente demanda, requerendo a curatela provisória de Tereza Maria do Nascimento Campos, mãe da autora.
Aduz a autora, em resumo, que a curatelada tem 82 anos, é portador da Doença de Alzheimer avançada CID G 30, Hipertensão Arterial CID I10 e Hiponatremia CID E03, o que a torna definitivamente incapacitada de gerenciar a sua vida e de responder pelos atos da vida civil.
Requereu liminarmente a curatela provisória e expedição do termo de curatela.
A autora juntou documentos de amparo a sua pretensão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo dos laudos e atestados médicos acostados aos autos, os quais informam que a curatelanda sofre da Doença de Alzheimer avançada CID G 30, Hipertensão Arterial CID I10 e Hiponatremia CID E03 e que necessita da supervisão e apoio de terceiros, não tendo capacidade laborativa, nem sendo capaz de tomar decisões sobre sua vida, sendo possível aferir, neste momento, que o curatelando apresenta comprometimento mental, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida, nos termos do art. 747 do CP: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nomeio Tereza Cristina Nascimento Campos curadora provisória de Tereza Maria do Nascimento Campos, a fim de que os bens e direitos da interditanda sejam pela autora administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se a requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Inclua-se em pauta para realização de audiência de entrevista, para o comparecimento do interditando perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, que fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a autora para se manifestar acerca do pleito de realização de perícia técnica formulado pelo Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/averbação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:52
Outras Decisões
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de fotografia
-
12/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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