TJRN - 0114587-83.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0114587-83.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO Polo passivo FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR Apelação Cível nº 0114587-83.2012.8.20.0001 Apelante: Francisco Gurgel dos Santos Júnior Apelado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO DE ACORDO E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
FIXAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por executado contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A, com resolução de mérito em razão do pagamento do débito (CPC, art. 924, II), fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito.
A parte apelante requereu a exclusão dessa condenação, destacando a existência de acordo entre as partes, com quitação da dívida, ausente resistência do exequente à pretensão recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em ação extinta por pagamento, quando demonstrada a celebração de acordo entre as partes com quitação da dívida e anuência do exequente quanto à exclusão dos honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC autoriza a extinção da execução quando verificado o pagamento da obrigação, situação que, por si só, não implica condenação automática em honorários sucumbenciais, especialmente quando houver transação entre as partes.
A manifestação expressa do exequente nas contrarrazões, reconhecendo o cumprimento integral do acordo e declarando não haver resistência à exclusão dos honorários, afasta o interesse processual em litígio e evidencia a inexistência de sucumbência.
Os autos comprovam que o pagamento foi realizado com base em acordo prévio, não sendo legítima a imposição de condenação ao executado na sentença.
Diante da ausência de controvérsia remanescente entre as partes e do cumprimento integral da avença, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é indevida quando a execução é extinta por pagamento decorrente de acordo entre as partes, que prevê expressamente a quitação da dívida e a ausência de ônus entre os contratantes.
A inexistência de resistência do exequente à pretensão recursal reforça a ausência de sucumbência e afasta a fixação de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, VI; 492; 771; 924, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por Francisco Gurgel dos Santos Júnior contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor do ora apelante, extinguiu o processo com resolução de mérito em razão do pagamento do débito exequendo, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, pelo executado.
Embargos declaratórios opostos pelo autor, que restaram desacolhidos.
Em suas razões, o apelante aduziu que a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios foi de encontro: a) aos termos do acordo; b) aos termos da vontade expressa do apelado, que reconheceu a quitação total da dívida e pediu a extinção do feito com julgamento do mérito; c) aos artigos 489, VI e 492, do CPC.
Destacou, ainda, que o dispositivo não foi claro ao fixar como parâmetro "o valor do débito", devendo ser entendido como "o valor do proveito econômico efetivado e já quitado na novação".
Requereu o conhecimento e provimento do apelo.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo "PROVIMENTO do recurso da parte recorrente, não apresentando o recorrido resistência quanto a condenação dos honorários advocatícios, entretanto, caso este não seja o entendimento, requer seja improvido o recurso, com a manutenção da sentença".
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Questiona o executado-ora apelante, sua condenação em honorários advocatícios pelo Juiz a quo, na sentença que extinguiu a ação executiva em virtude de ter ocorrido o pagamento, nos termos dos artigos 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica das contrarrazões, o banco exequente-ora recorrido não apresenta resistência quanto ao pedido recursal, afirmando que "o acordo encontra-se devidamente cumprido, onde cada parte arcaria com os honorários advocatícios, não cabendo quaisquer das partes, ser condenada".
De fato, à vista dos documentos acostados ao feito, sobretudo o termo de acordo e o comprovante de pagamento da verba honorária, não há razão à fixação de honorários advocatícios na sentença.
Nesse passo, sem maiores delongas, inexistindo resistência da parte recorrida, há que se modificar a sentença, somente para excluir a condenação do executado em honorários sucumbenciais, mantido o édito em seus demais termos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos acima delineados. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0114587-83.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
26/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 05:28
Recebidos os autos
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10/01/2025 05:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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