TJRN - 0802886-61.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802886-61.2022.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802886-61.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802886-61.2022.8.20.5101 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADA: MARIA DALVA DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada – Maria Dalva de Araújo, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 16 de outubro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802886-61.2022.8.20.5101 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DALVA DE ARAUJO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802886-61.2022.8.20.5101 APELANTE/APELADA: MARIA DALVA DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI APELANTE/APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO SABEMI.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DA CLIENTE.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E CONHECIDO E IMPROVIDO O APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte consumidora e conhecer e negar provimento ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Sabemi Seguradora S/A e Maria Dalva de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito em decorrência do contrato objeto da lide, pagamento em dobro dos descontos indevidos, perfazendo o valor de R$ 3.648,14 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) com correção monetária pelo índice do IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração foram opostos pelo Banco Bradesco (ID nº 25541436), tendo sido conhecidos e acolhidos, modificando a incidência dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais a instituição financeira (ID nº 25541438) alega que não cabe à consumidora pleitear restituição de contrato firmado de livre e espontânea vontade, estando coberta pelos seus benefícios pelo tempo contratado, tendo agido de forma diligente realizando a conferência dos documentos apresentados, não existindo indícios de ilegalidade para ensejar a nulidade contratual, similaridade das assinaturas postas, assinaturas constantes nos documentos apresentados pela apelada com divergência em decorrência da variação do tempo, não caracterizando fraude contratual, ocorrência na espécie do instituto da duty mitigate the los, pois manteve-se inerte desde o ano de 2019, inexistência de danos a serem indenizados, seja no âmbito moral e material, muito menos de forma dobrada por ausência de má-fé, aplicabilidade da taxa Selic nas condenações judiciais, que deve ser na forma simples e sem cumulação a partir da citação, pedindo a reforma in totum da sentença, sendo julgado a improcedência total da ação e, como pedidos alternativos, a redução do valor arbitrado por danos morais e a devolução dos danos materiais de forma simples por ausência de má-fé, requerendo também a aplicação da taxa Selic, a partir da citação.
Apelação da consumidora (ID nº 25541440) alegando ser beneficiária da justiça gratuita, tendo como único inconformismo o pedido de majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da consumidora (ID nº 25541453) alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o recorrente limitou-se a repetir todos os argumentos da peça de contestação, não se contraponto aos argumentos da sentença, legitimidade passiva do banco para compor a lide, visto fazer parte junto a seguradora do mesmo conglomerado econômico, pedindo, ao final, para que não se conheça do recurso ou, se conhecido, que seja desprovido, mantendo-se a sentença. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de modificação do decisum que julgou procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.648,14 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), pagamento de custas e honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo juízo monocrático.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a autora abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado nenhum seguro.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, a Sabemi Seguradora limitou-se a sustentar ausência de ilicitude do contrato, listando seus benefícios, inexistência de má-fé, alegação da verdade dos fatos, inexistência dos danos morais e materiais, pleiteando o indeferimento dos pedidos da exordial.
Verifica-se dos autos que o contrato anexado pela Instituição financeira não possui assinatura da apelada, seja manual ou eletrônica, não cumprindo a instituição bancária o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora acerca dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais, como determinado no decisum.
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço (seguro) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a instituição financeira falar que teria agindo dentro da legalidade.
No caso concreto vislumbra-se ainda que a autora da ação de fato sofreu violação a direito de sua personalidade, que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como reconhecido na sentença.
Quanto à análise do pedido do indébito de forma simples, feita pela instituição financeira, não merece prosperar visto superada a tese da necessidade de má-fé.
No pertinente aos danos morais, efetivamente constatados, mas observando o quantum fixado pelo Magistrado de Primeiro grau, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que merece ser ele aumentado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo o novo entendimento desta Câmara em casos semelhantes, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Finalmente, quanto ao pedido de aplicação do instituto do duty to mitigate the loss no caso dos autos, por não vislumbra a sua ocorrência, indefiro-o.
Pelo exposto, provejo em parte o recurso da consumidora para majorar o quantum dos danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observados que a correção monetária pelo índice do INPC deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 CC).
Por outro lado, desprovejo o apelo da instituição bancária.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as notificações/publicações sejam de exclusividade em nome do advogado Juliano Martins Mansur. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802886-61.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
27/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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