TJRN - 0802287-53.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802287-53.2021.8.20.5103 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Polo passivo MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
REEXAME DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CPC.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRAZO TRIENAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A PREJUDICIAL OUTRORA RECONHECIDA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
DESCONTOS QUE SE DEMONSTRARAM INDEVIDOS.
ILEGALIDADE DETECTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, no exercício do reexame do acórdão de id. 17715605, na forma do art. 1.040, II, do CPC, readequá-lo aos precedentes do STJ, conhecendo e negando provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente BANCO SANTANDER BRASIL S/A e como parte Recorrida MARIA JOSÉ DOS SANTOS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0802287-53.2021.8.20.5103), promovida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de nº *80.***.*15-82, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento dos referidos contratos junto ao seu cadastro, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato.
CONDENO a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A - AGN a pagar à parte autora danos materiais consistente na repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício, devendo haver a compensação com os valores efetivamente recebidos em sua conta bancária.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Nas razões recursais, o demandado pleiteou o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) reconhecimento da prejudicial de prescrição trienal do pedido de repetição de indébito, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do CCB, ou, caso contrário, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC; b) ausência de ilegalidade na celebração do contrato; c) excludente de responsabilidade por fato de terceiro; d) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório; e) inaplicabilidade do art. 42 do CDC por ausência de má-fé e d) redução da verba honorária.
A apelada, em contrarrazões, rebateu os argumentos esposados pela recorrente, postulando o desprovimento da apelação.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito.
A Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual, no Acórdão de ID nº 17715605, conheceu e deu provimento ao apelo, reformando a sentença, para extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Foram opostos embargos de declaração pelo réu, apontando omissão no acórdão vergastado, quanto a ausência de determinação da revogação da obrigação de fazer, determinada em sentença.
Sem contrarrazões do autor aos aclaratórios.
Os embargos foram conhecidos e rejeitados, consoante acórdão de id. 18578760.
Irresignado, o demandado/apelante interpôs Recurso Especial, defendendo “a consequente reforma do v. acórdão vergastado, reconhecendo-se o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27, CDC, com o início da contagem do prazo prescricional a partir da data do último desconto indevido, devendo ainda serem aplicada a correção legal e juros moratórios desde as datas dos respectivos descontos indevidos, além de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a condenação.” Sem contrarrazões do recorrido.
Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Ministro Moura Ribeiro, no Resp 2094536 -RN, conheceu e deu provimento ao recurso “para reconhecer a aplicação do prazo quinquenal ao caso, contado da data do último desconto indevido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para aplicação do direito à espécie.” Nesses termos, os autos retornaram para este Relator, para que a matéria fosse submetida à reanálise do órgão colegiado. É o relatório.
VOTO Como cediço, de acordo com o artigo 1.040, II, do Código Processual Civil, compete a este órgão colegiado eventual adequação ou manutenção da decisão ora recorrida quando em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme narrado, no julgamento do Recurso Especial nº 2094536/RN (2023/0312788-5), o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Moura Ribeiro, deu provimento ao recurso“para reconhecer a aplicação do prazo quinquenal ao caso, contado da data do último desconto indevido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para aplicação do direito à espécie.” Analisando acuradamente o feito, verifico a caracterização da dissonância detectada, razão pela qual entendo necessária a adequação do acórdão em vergasta.
Pois bem.
A presente demanda consiste em ação declaratória que tem por objeto a declaração de nulidade de empréstimo consignado descontado nos proventos da parte consumidora, que aduz não ter pactuado, com consequente indenização por danos materiais e morais.
Nas razões do seu apelo, a instituição financeira soergueu a prejudicial de prescrição trienal do pedido de repetição de indébito, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do CC, ou, caso de entendimento contrário, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC.
Acerca do assunto, diversamente do que defende o recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado, consistindo essa a situação que se enquadra o caso.
Por oportuno, destaco a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640 RECORRIDO : ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.
Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei).
De acordo com as informações extraídas dos contracheques colacionados aos autos, observa-se que, em que pese os descontos terem iniciado em agosto de 2010, esses encontravam-se em situação ativa até julho de 2021 (ID nº 15974856).
Consequentemente, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal não escoou, já que a demanda foi ajuizada em 01 setembro de 2021 (ID nº 5974828).
Sendo assim, a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição, devendo ser rejeitada a prejudicial outrora acolhida.
Superada tal questão, passo ao exame do mérito.
Conforme antedito, cinge-se o mérito recursal em averiguar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº *80.***.*15-82, averiguando se caracterizada a responsabilização da ré na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais, assim como se adequado o quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança imputada como abusiva, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio (ID nº 15974856).
Por outro lado, ao contrário do que arguiu o apelante, este não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a anuência do consumidor em relação ao empréstimo, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Restou, pois, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o seguro fora contratado pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, pelo que constato que escorreita a decisão a quo.
Logo, os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Portanto, entendo configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, não devendo prosperar o pedido de compensação de créditos, uma vez que não ficou caracterizada a regular contratação do empréstimo ou, tampouco, que o valor foi creditado e benefício do demandante.
Destaque-se que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que verificada a má-fé da instituição financeira no caso.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a condenação do réu em em danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, devem ser mantidos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considero descabido o pedido de diminuição, tendo em conta que já foi fixado no percentual mínimo adotado pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, no exercício do reexame do acórdão de id. 17715605, na forma do art. 1.040, II, do CPC, readequá-lo aos precedentes do STJ, conhecendo e negando provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802287-53.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802287-53.2021.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO SOARES RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADA: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 18153426) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17715605) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) NO CASO CONCRETO A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI PACTUADO EM 2010.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO DE DEZ ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram rejeitados (Id. 19006004).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINADA NA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SUBSTITUI INTEGRALMENTE A SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.008 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR QUE DEIXOU DE TER EFICÁCIA NO MUNDO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 6.º, VI, 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 205 do Código Civil (CC); e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que o prazo prescricional para as ações fundadas na reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20191863).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 15974829). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito, referente a descontos em benefício previdenciário por defeito na prestação do serviço bancário, é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Todavia, no caso em apreço, ao reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, consignou este Tribunal que o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito pela cobrança indevida de serviços não contratados é decenal, com termo inicial na data da pactuação, o que culminou na extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 17715605): Volvendo-se aos autos, depreende-se que a exordial busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre os litigantes, com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária pertencente à demandante, a título de repetição de indébito. [...] No caso concreto, verifica-se que o contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado de ID 15974856 foi firmado em agosto de 2010, tendo sido realizado o primeiro desconto na conta bancária da autora em setembro daquele ano (ID 5974828 - Pág. 3).
Desta feita, tendo em vista que a incidência da prescrição decenal tem início a partir da data da pactuação, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu apenas em setembro de 2021, isto é, após o prazo de 10 (dez) anos, razão pela qual verifico configurada a prescrição no caso dos autos, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Assim, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, e por estar a decisão recorrida em possível dissonância com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que deve prosseguir o apelo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva de Id. 17828797, pendente de apreciação, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação em nome do(s) advogado(s) SULLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/09/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:05
Juntada de comunicações
-
16/09/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/09/2022 14:42
Juntada de termo
-
15/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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