TJRN - 0801523-76.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801523-76.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Assú/RN, 14 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801523-76.2021.8.20.5100 DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Em seguida, determino a liberação do valor incontroverso em favor do exequente e respectivo advogado, conforme petição do ID 150917896.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801523-76.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco BMG S/A em face de Francisco Carlos da Silva, alegando nulidade da intimação, excesso na execução e necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo exequente.
O exequente apresentou manifestação sustentando a regularidade da intimação, bem como a correção dos cálculos apresentados.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença e o acórdão estabeleceram critérios claros e objetivos para cálculo dos valores devidos, contemplando restituição em dobro com juros e correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, dedução dos valores recebidos pelo exequente (TED), danos morais e multa diária por descumprimento de obrigação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após revisão detalhada dos cálculos apresentados pelo exequente, constata-se sua plena adequação aos comandos judiciais emanados tanto pela sentença quanto pelo acórdão.
A alegação do executado sobre excesso de execução não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para invalidar ou reduzir o quantum exequendo apresentado pelo autor, restando infundada.
Portanto, não merecem prosperar as alegações trazidas na impugnação, devendo ser integralmente rejeitada.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco BMG S/A e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 25.964,02 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), atualizado até junho de 2024.
Determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, expedindo-se os atos necessários à satisfação integral do crédito do exequente.
Intimem-se as partes.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 13:49
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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02/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801523-76.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVAAPELADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:24
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
24/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:51
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 20:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s) recorrida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do recurso interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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11/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801523-76.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA em face do Banco BMG S/A .
O demandado apresentou contestação sustentando a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 87615218), indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.
Laudo pericial apresentado no ID 102925803.
Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, pedindo a procedência da ação, ao passo que o demandado reiterou a validade do contrato. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato nº 15557237, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou os contratos de contratação do serviço nº 15557237 (ID 77052885).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 102925803 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas padrão coletadas em confrontação com as assinaturas questionadas, a assinatura do contrato não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 15557237, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, logo, é medida que se impõe, entender que o autor recebeu os valores a título do contrato impugnado.
Sendo assim, o valor auferido pelo autor como proveito econômico deve ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de cartão consignado de nº 15557237; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 15557237, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Manifestar-se acerca da perícia apresentada. -
06/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2023 05:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:45
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:29
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 03:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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