TJRN - 0801523-76.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801523-76.2021.8.20.5100 DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Em seguida, determino a liberação do valor incontroverso em favor do exequente e respectivo advogado, conforme petição do ID 150917896.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801523-76.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco BMG S/A em face de Francisco Carlos da Silva, alegando nulidade da intimação, excesso na execução e necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo exequente.
O exequente apresentou manifestação sustentando a regularidade da intimação, bem como a correção dos cálculos apresentados.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença e o acórdão estabeleceram critérios claros e objetivos para cálculo dos valores devidos, contemplando restituição em dobro com juros e correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, dedução dos valores recebidos pelo exequente (TED), danos morais e multa diária por descumprimento de obrigação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após revisão detalhada dos cálculos apresentados pelo exequente, constata-se sua plena adequação aos comandos judiciais emanados tanto pela sentença quanto pelo acórdão.
A alegação do executado sobre excesso de execução não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para invalidar ou reduzir o quantum exequendo apresentado pelo autor, restando infundada.
Portanto, não merecem prosperar as alegações trazidas na impugnação, devendo ser integralmente rejeitada.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco BMG S/A e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 25.964,02 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), atualizado até junho de 2024.
Determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, expedindo-se os atos necessários à satisfação integral do crédito do exequente.
Intimem-se as partes.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801523-76.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Apelado: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Assú/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “ Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de cartão consignado de nº 15557237; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 15557237, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, basicamente, que ao contrário do que afirmou a sentença, não houve conduta ilícita, sendo que esclareceu todas as questões atinentes à contratação do cartão de crédito consignado, estando a parte Apelada ciente de todos os termos e, sendo assim, a contraprestação com os abatimentos realizados é plenamente válida.
Repisa que restou cabalmente comprovada a contratação de um cartão de crédito consignado pela parte Apelada, bem como a legalidade dos termos contratuais à que anuiu no momento da formalização do termo de adesão, devendo a presente apelação ser provida em todos os seus termos.
Adverte ainda que o caso não enseja repetição de indébito, uma vez que a parte Apelada realizou a contratação, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato e teve o crédito disponibilizado em sua conta bancária, sendo este último, fato incontroverso.
Que não houve qualquer má-fé do banco que possa ensejar a referida restituição em dobro.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório, bem como que haja a compensação dos créditos recebidos pela parte Autora.
Contrarrazões do Autor pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem as razões elencadas pelo Banco Apelante, entendo que estas não merecem amparo.
Inicialmente, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente de que a assinatura presente no instrumento contratual juntado aos autos (ID. 23153267), não era sua, o Juízo a quo determinou mediante decisão no ID. 23153273, a realização de perícia grafotécnica.
Observa-se que a referida perícia concluiu que a assinatura existente no contrato apresentado pela instituição financeira, não foi firmada pela parte Autora, concluindo pela falsidade da mesma.
Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço.
Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Sobre o assunto temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso em concreto, ficando, portanto, rejeitado o pedido da parte Ré visando a minoração do valor.
Por fim, no que tange ao pedido para que haja a compensação dos créditos recebidos pela parte Autora, deixo de conhecê-lo, ace ao fato de que tal pedido já foi atendido pela sentença recorrida.
Isto posto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco demandado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801523-76.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801523-76.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA em face do Banco BMG S/A .
O demandado apresentou contestação sustentando a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pelo autor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 87615218), indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova.
Laudo pericial apresentado no ID 102925803.
Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, pedindo a procedência da ação, ao passo que o demandado reiterou a validade do contrato. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato nº 15557237, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou os contratos de contratação do serviço nº 15557237 (ID 77052885).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 102925803 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas padrão coletadas em confrontação com as assinaturas questionadas, a assinatura do contrato não corresponde à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 15557237, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, logo, é medida que se impõe, entender que o autor recebeu os valores a título do contrato impugnado.
Sendo assim, o valor auferido pelo autor como proveito econômico deve ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de cartão consignado de nº 15557237; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 15557237, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
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