TJRN - 0801021-40.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801021-40.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo ANTONIO ALVES DE MOURA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que declarou deserto o recurso por ausência de comprovação regular do preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se houve comprovação adequada do recolhimento do preparo recursal, nos termos exigidos pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sendo facultada a regularização apenas nos moldes do artigo 1.007, §4º, do CPC. 4.
No caso concreto, o recorrente não comprovou corretamente o preparo no momento da interposição, nem o regularizou no prazo legal, tendo juntado comprovante de pagamento relativo a serviço diverso. 5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a deserção em hipóteses semelhantes, em que não há comprovação idônea e tempestiva do preparo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, julgado em 14.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A interpôs Agravo Interno (Id. 30266126) em face da decisão monocrática (Id. 29384249) que rejeitou embargos de declaração de decisão que declarou deserto o recurso.
Em suas razões aduz que efetuou o cumprimento da obrigação efetuando a juntada da guia de preparo e o comprovante de pagamento, conforme determinado na decisão, de modo que é descabida a deserção.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 30391374). É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentada pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
No presente caso, foi declarado deserto o recurso em razão do descumprimento do recolhimento do preparo.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse contexto, o Estatuto Processual é taxativo ao estabelecer que o pretenso recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso (comprovante de pagamento com a guia respectiva) e, que, intimado para sanar o vício, deve cumpri-lo no prazo legal, sob pena de deserção.
Com efeito, no momento da interposição o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal (que possui guia específica), pois apenas juntou comprovante de pagamento de custas de serviços de R$38000,01 até R$39000,00.
Ademais, intimado para em 5 (cinco) dias comprovar o pagamento correto, não o fez, pois novamente juntou guia e comprovante de pagamento de serviço diverso (Id. 28487617), daí entender que não foi obedecida a imposição legal.
Sem dissentir é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
GUIA DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADA PELA RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORÉM SEM O COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000 - TJ/RN – 3ª Câmara Cível.
Relator: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - Julgado: 14/10/2022).” Assim, resta configurada a deserção porque não atendida a determinação judicial de pagamento do preparo.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora apresentados.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801021-40.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
10/04/2025 05:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 03:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0801021-40.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA PARTE RECORRIDA: ANTONIO ALVES DE MOURA ADVOGADO(A): JOSE GILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801021-40.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE MOURA ADVOGADO(A): JOSE GILSON DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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