TJRN - 0801021-40.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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29/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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26/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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26/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801021-40.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO ALVES DE MOURA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
01/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801021-40.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 07:09
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:45
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:22
Juntada de Alvará recebido
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27/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 06:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:45
Outras Decisões
-
15/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
29/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/10/2022 23:59.
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19/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 00:28
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 02:24
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:18
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
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22/05/2021 08:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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