TJRN - 0802886-61.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802886-61.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DALVA DE ARAUJO Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 19 de abril de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802886-61.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DE ARAUJO REU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando a existência de erro material ao estipular a condenação em honorários advocatícios utilizando como base o valor da causa. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que, no ID 102553014, fora proferida sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito em decorrência do suposto contrato firmado, bem como para determinar: a) que as requeridas devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, em relação ao contrato indicado, a saber: (11 x R$ 50,00) + (12 x R$ 53,35) + (9 x 70,43) x 2 = R$ 3.648,14 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); b) que os réus pague, em favor da autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), cuja cobrança fica sujeita à causa suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. (...) Na espécie, observo a existência de erro material no dispositivo da sentença.
Isso porque, deveria constar a condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para correção do erro material ora evidenciado.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados pela exequente, reconhecendo o erro material indicado, passando o dispositivo da sentença a ostentar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito em decorrência do suposto contrato firmado, bem como para determinar: a) que as requeridas devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, em relação ao contrato indicado, a saber: (11 x R$ 50,00) + (12 x R$ 53,35) + (9 x 70,43) x 2 = R$ 3.648,14 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); b) que os réus pague, em favor da autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), cuja cobrança fica sujeita à causa suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o decurso dos prazos e se as partes já foram intimadas para apresentarem contrarrazões.
Caicó/RN, 23 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/11/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802886-61.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DE ARAUJO REU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, percebe-se que a parte demandada BANCO BRADESCO S.A interpôs embargos de declaração (ID 103094913) em face da Sentença de ID 102553014 e, logo após, a parte demandada SABEMI SEGURADORA S/A interpôs recurso de Apelação em face da Sentença.
Com isso, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do embargos de declaração presentes no ID 103094913.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 23:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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21/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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21/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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21/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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26/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:31
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 10:15
Juntada de custas
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12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802886-61.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DE ARAUJO REU: SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por MARIA DALVA DE ARAUJO em face de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é titular de conta bancária junto ao banco réu e foi surpreendida ao descobrir descontos realizados em nome da seguradora demandada, em razão de seguro desconhecido, cujo valor total até o momento da exordial perfazia o montante de R$ 1.824,07 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sete centavos).
Ao buscar esclarecimentos acerca dos descontos, a seguradora ré informou que tratava-se de um seguro de acidentes pessoais, o qual a parte autora alega nunca ter solicitado, nem autorizado.
Destaca-se que os descontos iniciaram em julho/2019 e só cessaram em fevereiro/2022 após a solicitação de cancelamento realizado na via administrativa, com protocolo de cancelamento n. 20316714.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do contrato de seguro e o cancelamento dos descontos que porventura ainda estejam sendo realizados em sua conta, bem como a condenação das partes demandadas a pagar indenização pelos danos materiais nos termos do art. 42 do CDC e indenização pelos danos morais.
Juntou aos autos os documentos que julgou ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 83256922 e 83256923) Concedido os benefícios da justiça gratuita. (ID n. 83257919) Apresentada contestação, a seguradora promovida, alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré.
No mérito, declarou que a parte autora celebrou o contrato em questão, bem como teve ciência de todas as cláusulas contratuais, e, por este motivo, é regular os descontos realizados na conta bancária da autora.
A instituição financeira ré manifestou-se em sede de contestação, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva, assim como a ausência de interesse processual.
No mérito, a tese apresentada foi a ausência de ato ilícito e sua ilegitimidade passiva.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID n. 86459679).
Sobreveio réplica. (ID n. 86967596) Intimados para produção de provas, a parte autora requereu a perícia grafotécnica e o banco réu afirmou não existir mais provas a produzir.
A seguradora ré quedou-se inerte.
Convertido o feito em diligência, a parte autora apresentou planilha de cálculo atualizada, demonstrou os descontos realizados em sua conta bancária, mas deixou de apresentar comprovação da inscrição indevida em seu nome. (ID n. 100546625 e 100546628) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da ilegitimidade passiva do banco réu Inicialmente, do pedido da extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a instituição financeira ré, necessário destacar entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua responsabilidade objetiva, vejamos in verbis: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, não merece prosperar o pedido formulado na contestação, visto que, em que pese os descontos feitos surgirem a partir do suposto contrato celebrado entre a seguradora e a parte autora, estes foram realizados no âmbito de operações bancárias.
II.2.
Da ausência de interesse de agir Ainda no tocante as preliminares arguidas, o banco réu alegou a carência da ação, por ausência de reclamação administrativa, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Importante ressaltar o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário sedimentado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5. […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, considerável realçar entendimento jurisprudencial nesse sentido: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
No mais, tendo em vista a inexistências de outras matérias preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito.
III.3.
Do pedido da perícia grafotécnica Quando da intimação para produção de provas, a parte autora requereu a perícia grafotécnica do certificado de seguro apresentado nos autos, porém, não vislumbro nenhuma assinatura constante no referido documento.
Isto posto, indefiro o pedido da perícia grafotécnica por entender restar prejudicada.
III.4.
Do Mérito Sobre esse ponto, preliminarmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dito isso, contém-se que a presente ação versa sobre a condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, em razão de descontos em sua conta bancária em decorrência de celebração de contrato de seguro de acidentes pessoais supostamente fraudulento.
Cinge-se o ponto controvertido, na espécie, em definir se a parte autora firmou contrato de seguro de acidentes pessoais com a seguradora SABEMI SEGURADORA S/A.
Adentrando no plano fático do direito alegado, verifica-se que a parte promovente comprovou que, desde 2019, foi registrado em sua conta bancária no Banco Bradesco descontos mensais, perfazendo o total de R$ 1.824,07 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sete centavos) até junho/2022.
Segundo sustenta a requerente, não foi realizado nenhuma contratação de seguro, nem autorização para tal feito, de modo que, provavelmente a transação foi realizada fraudulentamente.
Destaca-se que o documento de comprovação do suposto seguro contratado é apenas um certificado de seguro no nome da parte autora, sem sequer ter sua assinatura de concordância dos termos ali avençados.
Dito isso, deve-se ponderar, também, que neste processo, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fundamentado no art. 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3° e 373, §1°, do CPC, em razão da hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada.
De efeito, levando em consideração a produção do documento ter sido realizada pelos réus, estes ficam incumbidos pelo ônus da prova quando sua autenticidade é questionada, de acordo com o art. 429, II, do CPC.
Ademais, embora se fizesse valer de contrato de seguro de acidentes pessoais para certificar a sua validação, assim não fez as partes requeridas, por consequência, não há provas de que o seguro em questão foi realizado pelas partes conflitantes.
Deste modo, diante dos documentos apresentados nos autos, é possível concluir pela irregularidade de contratação e descontos realizados na conta bancária da parte requerente.
Sabe-se que, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar danos financeiros aos clientes.
De acordo com os documentos constantes nos autos, entende-se que não houve contrato firmado com o autor, uma vez que não ficou provado a existência de contrato de seguro, restando o entendimento pela inexistência de débito e a falha na prestação do serviço, consoante arts. 14, do CDC e 927 do Código Civil.
Cumpre, também, analisar a possibilidade de devolução dos valores em dobro, tal como pretende a parte requerente, portanto, oportuno destacar que o dispositivo utilizado para fundamentar a condenação de restituição em dobro, prevê o seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, conclui-se que os valores irregularmente descontados na conta bancária da parte requerente deverão ser restituídos em dobro.
Feitas tais considerações, passo a análise acerca da existência de danos em razão dos descontos indevidos.
O art. 186, do CC/2002, preceitua que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto, é a própria lei que exige a reparação". É cediço que o reconhecimento da obrigação de indenizar depende de comprovação da presença, no caso concreto, dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal.
Por sua vez a conduta é a ação ou omissão que supostamente causaria lesão a terceiro.
São lições de Felipe Braga Netto: "A expressão dano injusto introduz, de certo modo, a noção de proporcionalidade -trata-se do dano que não deve ser suportado pelo lesado, isto é, o dano a uma situação juridicamente protegida. É necessário, em nossos dias, na avaliação da indenizabilidade do dano, permear o olhar à luz do que é razoável e proporcional." (NETTO, Felipe Braga.
Novo Manual de Responsabilidade Civil. 1º Ed.
Jus Podivm, 2019. p.189) O nexo de causalidade é a relação entre a conduta praticada e o dano suportado, sem o qual inexiste a responsabilidade civil, dada a ausência de vínculo fático entre o dano e a atividade do ofensor.
Cabe então ao julgador, ao examinar as provas dos autos e diante do caso concreto, verificar a presença dos requisitos anteriores para se apurar a responsabilidade civil e a existência de danos ressarcíveis (materiais) e/ou compensáveis (morais).
Relativamente aos danos morais, é inequívoco que parte autora foi vítima da ação dos réus, que impôs descontos em sua conta bancária, no valor mensal, de julho/2019 a maio/2020, de R$ 50,00 (cinquenta reais), de junho/2020 a maio/2021, de R$ 53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), e, junho/2021 a fevereiro/2022, de R$ 70,43 (setenta reais e quarenta e três centavos).
Por sua vez, quanto ao valor a ser arbitrado, como é sabido, inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
No caso dos autos, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de se evitar o excesso ou a insuficiência, deve ser buscado um valor que, observada a capacidade econômica das partes, compense a ofensa gerada, causando ainda, algum efeito pedagógico no intuito de dissuadir a repetição da conduta lesiva, sem que seja atingido o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, entendo como justo, a título de danos morais, o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante desse cenário, tendo em vista que a parte demandada não demonstrou que o requerente firmou contrato e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante art. 373, I, do CPC, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente todos os pedidos formulados na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito em decorrência do suposto contrato firmado, bem como para determinar: a) que as requeridas devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, em relação ao contrato indicado, a saber: (11 x R$ 50,00) + (12 x R$ 53,35) + (9 x 70,43) x 2 = R$ 3.648,14 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); b) que os réus pague, em favor da autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), cuja cobrança fica sujeita à causa suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
03/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:21
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:57
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:57
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:57
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:07
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/08/2022 14:21
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/08/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:28
Audiência conciliação designada para 04/08/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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