TJRN - 0802229-91.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802229-91.2024.8.20.5120 Parte autora: ELIAS FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ELIAS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, tendo as partes realizado acordo extrajudicial que foi homologado por este juízo em ID 140074271.
Foi efetuado o depósito integral da quantia objeto da transação (ID 140317910).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID 140757493). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da transação no valor de R$ 5.100,00 incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da obrigação.
Diante do exposto, em face do cumprimento da obrigação por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Alvarás já expedidos.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Alvará recebido
-
21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802229-91.2024.8.20.5120 Parte autora: ELIAS FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, onde as partes em epígrafe, no curso do processo, celebraram acordo e pedem a respectiva homologação em juízo (ID nº 139968773). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 139968773) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Sem custas em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:52
Homologada a Transação
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
11/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802229-91.2024.8.20.5120 Parte autora: ELIAS FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 138068513, alegando preliminarmente a carência da ação, impugnação a gratuidade, inépcia e incompetência.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 138208134).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, o comprovante de residência atualizado ou em nome próprio é completamente irrelevante para decisão sobre o mérito da demanda. 2.1.4) DA INCOMPETÊNCIA Rejeito a preliminar, pois o feito não tramita sob o procedimento do juizado especial. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:55
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024.
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802229-91.2024.8.20.5120 Parte autora: ELIAS FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Outras Decisões
-
20/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912936-66.2022.8.20.5001
Pedro Magno Noberto de Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 13:34
Processo nº 0849847-06.2021.8.20.5001
Jose de Medeiros Rocha Filho
Rui de Medeiros Rocha
Advogado: Pericles Nery da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 17:49
Processo nº 0877952-85.2024.8.20.5001
Mprn - 69 Promotoria Natal
Soraia Maria Bezerril Castelo Branco
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2024 19:41
Processo nº 0805009-64.2024.8.20.5100
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jackson Suenio Calixto Castro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 10:13
Processo nº 0876722-08.2024.8.20.5001
Cledna Daiane da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Yann Alexander Fortunato de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 13:39