TJRN - 0912936-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 17:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            31/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0912936-66.2022.8.20.5001 Partes: PEDRO MAGNO NOBERTO DE PAIVA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Nomeio como nova perita do Juízo Glaucia de Oliveira Nogueira Santana, CPF *03.***.*22-87, domiciliada na Rua Rosa de Lima 3310, Candelária Natal/ RN, Cep 59.065-660.
 
 Notifique-se a perita para os fins da decisão de id. 135732079.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            28/05/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 03:42 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 03:42 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 03:21 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 03:21 Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:17 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:17 Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:13 Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 16/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 17:08 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            03/12/2024 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            28/11/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 18:13 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            24/11/2024 18:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            24/11/2024 15:03 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            24/11/2024 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:43 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:41 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 13:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 12:24 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912936-66.2022.8.20.5001 AUTOR: PEDRO MAGNO NOBERTO DE PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
 
 Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco não merecer acolhimento a inépcia da inicial por formulação de pedido genérico, uma vez que os procedimentos e os materiais almejados estão especificados na inicial.
 
 Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide a inadequação clínica do procedimento odontológico “remoção de dentes inclusos ou impactados” e, por conseguinte, a necessidade de realização da osteoplastia da mandíbula e da reconstrução parcial da mandíbula, com enxerto ósseo, para o tratamento da patologia que acomete o autor.
 
 Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que o fato controvertido é constitutivo do direito autoral, em regra, o ônus probatório caberia ao autor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, todavia, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, consoante o art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações técnicas e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos.
 
 Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
 
 A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a inépcia da inicial e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
 
 Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 NATAL /RN, 3 de abril de 2024.
 
 LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/11/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:23 Outras Decisões 
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                                            29/07/2024 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2024 04:40 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:38 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 14:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/12/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2023 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2023 09:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/02/2023 01:09 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2023 10:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/02/2023 10:02 Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/02/2023 10:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 09:10, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/02/2023 09:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            07/02/2023 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2022 07:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/12/2022 07:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2022 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2022 15:46 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            19/12/2022 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 15:34 Audiência conciliação designada para 07/02/2023 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/12/2022 15:33 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            19/12/2022 15:33 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            19/12/2022 15:32 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            19/12/2022 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 09:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2022 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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