TJRN - 0635903-03.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0635903-03.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): ADONILDA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
A execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de bens passíveis de penhora do executado.
Intimada, a Fazenda exequente requereu a extinção do feito, em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa, diante do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, a parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, juntando aos autos prova de cancelamento dos débitos.
Sobre o tema da prescrição intercorrente, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da LEF, afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual, com início automaticamente.
Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
No referido julgado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional, de natureza intercorrente se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência, nos autos, da não localização do executado e/ou seus bens.
Assim, a forma de contagem da prescrição intercorrente, conforme indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. É a hipótese dos autos, uma vez que a Fazenda exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 01/07/2017 (ID 37400578), não havendo requerido nenhuma providência apta a não caracterizar a sua inércia.
Sob essa perspectiva, observa-se que, de fato, ocorreu o transcurso integral do prazo de 1 ano, seguido de 5 anos[1] de prescrição intercorrente, contado da ciência, pela Fazenda Pública, da primeira diligência de não localização da parte executada.
Nesse período, frise-se, uma vez mais, não houve a adoção de nenhuma medida frutífera apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nem se encontra pendente a realização de qualquer diligência – requerida tempestivamente – com potencial interruptivo.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, para, pelos fundamentos expendidos, extinguir a presente execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, a Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, o Tema 1229, que fixou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Da análise do Voto do Ministro Relator, seguido à unanimidade, destaco o seguinte trecho: [...] [...] a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF.
Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. [...] (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Observa-se, do acima citado, que não caberá condenação em honorários sucumbenciais quando ocorrer a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que no julgamento de exceção de pré-executividade e mesmo na eventualidade de oposição pela parte exequente.
Portanto, sem custas e honorários na hipótese destes autos.
Autorizo o imediato levantamento de bem (ns) bloqueado (s), seja por sistema eletrônico (BACENJUD/RENAJUD) e/ou por força de penhora, com a expedição do respectivo alvará, sendo o caso.
Deixo de efetivar remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, § 3º, II, e § 4º, II, do CPC[2].
Observadas as cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito [1] Somatória de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, caput e § 2º da LEF) mais o prazo de prescrição quinquenal (art. 174 do CTN). [2] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]. -
08/03/2022 14:42
Arquivado Provisoramente
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11/01/2019 18:05
Mov. [48] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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08/11/2017 08:13
Mov. [47] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70017532-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2017 12:23
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06/11/2017 00:00
Mov. [46] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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25/10/2017 00:00
Mov. [45] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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24/10/2017 16:40
Mov. [44] - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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24/10/2017 16:39
Mov. [43] - Sentença Registrada: Sentença Registrada
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24/10/2017 09:16
Mov. [42] - Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens/Execução Fiscal nº: 0635903-03.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Adonilda Ferrei
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24/10/2017 09:06
Mov. [41] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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24/10/2017 09:06
Mov. [40] - Reativação: Reativação
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03/07/2017 00:00
Mov. [39] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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21/06/2017 14:51
Mov. [37] - Processo Suspenso: Processo Suspenso/Processo Suspenso - art. 40 LEF
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21/06/2017 14:48
Mov. [36] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0635903-03.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Adonilda Ferreira de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que não foram localizados bens d
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21/06/2017 00:00
Mov. [38] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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06/06/2017 14:04
Mov. [35] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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16/05/2017 08:06
Mov. [34] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70005421-5 Tipo da Petição: Outros Data: 15/05/2017 16:06
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08/05/2017 00:00
Mov. [33] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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25/04/2017 00:00
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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20/04/2017 17:56
Mov. [31] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0635903-03.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Adonilda Ferreira de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido de fls. 43/45, INTIMO a parte exequente. Natal, 20
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18/04/2017 10:10
Mov. [30] - Documento: Documento
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10/04/2017 08:08
Mov. [29] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70003415-0 Tipo da Petição: Outros Data: 07/04/2017 15:59
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27/03/2017 16:36
Mov. [27] - Documento: Documento
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27/03/2017 16:34
Mov. [26] - Documento: Documento
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27/03/2017 16:28
Mov. [28] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2017/010066-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2017 Local: Natal / Canizo Praxedes de Aquino (10)
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27/03/2017 16:20
Mov. [25] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0635903-03.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Adonilda Ferreira de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à consulta nos sistemas BACENJUD e
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13/03/2017 14:34
Mov. [24] - Documento: Documento
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13/03/2017 14:33
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à atualização do valor da causa, conforme consulta efetuada ao sistema DIRECTA, do Município do Natal. Natal, 13 de março de 2017. Alice Costa
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15/07/2016 10:13
Mov. [22] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/EF - BCJD FLMB
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09/05/2016 13:42
Mov. [21] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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09/05/2016 13:41
Mov. [20] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico e dou fé que, apesar de citada, a parte executada não pagou a dívida nem garantiu o juízo. Assim, em razão do pedido de penhora eletrônica feito pela parte exequente, faço os autos
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09/05/2016 13:38
Mov. [19] - Juntada de AR: Juntada de AR
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01/05/2016 02:49
Mov. [18] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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04/08/2015 14:13
Mov. [17] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Carta de Citação
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04/08/2015 14:12
Mov. [16] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0635903-03.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Adonilda Ferreira de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à atualização do end
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02/07/2015 08:10
Mov. [15] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70015016-6 Tipo da Petição: Outros Data: 01/07/2015 15:38
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02/07/2015 08:10
Mov. [14] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70015015-8 Tipo da Petição: Outros Data: 01/07/2015 15:34
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29/06/2015 00:00
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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18/06/2015 00:00
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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17/06/2015 08:55
Mov. [11] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0635903-03.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Adonilda Ferreira de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte exequente, p
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08/06/2015 15:55
Mov. [10] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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06/06/2015 06:43
Mov. [9] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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24/09/2013 12:00
Mov. [8] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/077314-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2015 Local: Natal / Maria Clara Borba dos Santos
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18/06/2013 12:00
Mov. [7] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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28/11/2012 12:00
Mov. [6] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 28 de novembro de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR114846990TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0635903-03.2009.8.20.0001-0-001, emiti
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17/11/2012 12:00
Mov. [5] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
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26/03/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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02/01/2010 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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01/01/2010 12:00
Distribuído por sorteio
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01/01/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2009
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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