TJRN - 0839957-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839957-72.2023.8.20.5001 AUTOR: GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL REU: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Werne da Costa Sobral em face da sentença de ID 158611733, proferida nos autos da presente ação de produção antecipada de provas, sustentando o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo teria homologado o laudo pericial grafotécnico sem apreciar a impugnação apresentada (ID 155052316).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, porquanto inexistente qualquer vício a ser sanado, alegando, ademais, o caráter meramente protelatório do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a sentença impugnada analisou suficientemente a controvérsia, tendo homologado o laudo pericial grafotécnico elaborado por perito de confiança do juízo, imparcial e tecnicamente habilitado.
A insurgência da parte embargante traduz mera irresignação com o resultado da prova técnica, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente aqueles necessários para formar sua convicção, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Nesse sentido, a ausência de acolhimento da impugnação apresentada não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, mas simples decisão desfavorável à pretensão do embargante.
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Guilherme Werne da Costa Sobral e os rejeito, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0839957-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL Réu: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159458445), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839957-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL REU: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL, com fulcro no art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial grafotécnica com o fim de averiguar a autenticidade da assinatura do falecido Agenor Guilherme de Sobral em contrato de cessão de direitos referente ao veículo Jeep Renegade, placa QGO-2326, apresentado pela requerida ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVÃO no bojo do inventário judicial de nº 0809616-34.2021.8.20.5001.
A parte requerida foi devidamente citada, apresentou contestação com impugnação ao pedido de perícia, sustentando a veracidade da assinatura e requerendo a improcedência do pleito probatório.
Por decisão deste Juízo, foi deferida a produção da prova técnica requerida, com a nomeação de perito judicial.
O laudo pericial grafotécnico foi elaborado por Frederico Victor Acioly Mota Gomes, constando nos autos sob ID apropriado, e concluiu de forma categórica que a assinatura constante no contrato de cessão de direitos partiu do punho caligráfico do Sr.
Agenor Guilherme de Sobral, sendo autêntica.
Após a juntada do laudo, a parte requerida peticionou requerendo a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, com homologação do laudo pericial produzido. É o relatório.
Decido.
A presente demanda foi proposta com fulcro no art. 381 do CPC, tendo o autor apresentado as razões que justificavam a necessidade da produção antecipada da prova, indicando com precisão os fatos sobre os quais a prova deveria recair, conforme exige o caput do art. 382 do CPC.
No curso do feito, foram observados os requisitos legais, especialmente os constantes do art. 382, §§ 1º a 4º do CPC, tendo sido oportunizada à parte requerida a participação no procedimento, inclusive com formulação de quesitos e manifestação sobre o laudo.
O laudo pericial grafotécnico foi elaborado por profissional regularmente nomeado, em observância às disposições do art. 473 do CPC, e se mostra devidamente fundamentado, técnico e conclusivo quanto à autenticidade da assinatura.
Consoante determina o § 2º do art. 382 do CPC, não cabe ao juízo, neste momento processual, manifestar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato controvertido, tampouco sobre suas consequências jurídicas, porquanto a função da presente ação limita-se à produção da prova, com vistas a eventual utilização futura no processo competente.
Diante disso, tendo sido atingida a finalidade da presente demanda impõe-se a extinção do feito, com homologação do laudo pericial produzido, para que este possa surtir os efeitos legais em eventual demanda principal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico elaborado nos autos e, por conseguinte, com fundamento art. 382, § 2º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da natureza do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839957-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL Réu: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 152532239, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/05/2025 08:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839957-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL REU: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO DESPACHO Intimado para apresentar a proposta de honorários, o perito apresentou sua proposta em R$ 1.800,00.
O autor, requerente da prova pericial, impugnou os honorários, afirmando que a proposta do perito foge à média adotada em demandas de mesmo objeto, cujo valor da perícia não passou de R$ 1.000,00 sendo exorbitante o valor pretendido.
Pede a diminuição do valor dos honorários periciais.
Intimado, o perito reduziu os seus honorários periciais para R$ 1.500,00.
Compulsando os autos, verifico que a contra proposta apresentada pelo perito está condizente com o trabalho a ser realização pela expert.
Na elaboração de sua proposta, o perito discriminou os itens necessários à elaboração do laudo e o tempo gasto com cada um, baseando o valor final na hora técnica dos honorários da classe.
Note-se que há 28 quesitos para serem respondidos.
Assim, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 conforme proposta apresentada pela perita.
Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de cinco (05) dias, depositar judicialmente o valor dos honorários periciais (R$ 1.500,00).
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias.
Defiro o pedido do perito de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, o que perfaz R$ 750,0, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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19/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0839957-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL REU: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Ao Sr.
FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES Avenida Bernardo Manuel, 12544, Prefeito José Walter, Fortaleza - CE Cep: 60760-000 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, em cinco (05) dias, se manifestar sobre a impugnação, pela parte autora, dos honorários periciais solicitados.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24120516284821800000128698598 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839957-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL Réu: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora que requereu a perícia para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC., requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO Processo: 0839957-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME WERNE DA COSTA SOBRAL REU: ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Ao Sr.
PERITO FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES AVENIDA BERNADO MANOEL, 12544, JOSE WALTER, FORTALEZA - CE - CEP: 60760-000 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24111811102741000000127305124 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:49
Juntada de petição
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08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:54
Outras Decisões
-
12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de prova emprestada
-
29/08/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:35
Juntada de custas
-
21/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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