TJRN - 0801511-43.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA Banco do Brasil S/A Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0801511-43.2024.8.20.5137 AUTOR: MARIA LETICE DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CAMPO GRANDE/RN, 24 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801511-43.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801511-43.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA Banco do Brasil S/A Destinatário: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA Banco do Brasil S/A -
24/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) Processo:0801511-43.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA LETICE DE ALMEIDA Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO A parte autora ajuizou ação em face da parte ré e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que não possuía condições de arcar com os custos da demanda.
Ao despachar a petição inicial, foi concedido à parte autora prazo legal para a comprovação da hipossuficiência, a fim de que se procedesse a análise do pedido gratuidade da justiça.
Intimada, a parte autora acostou petição e comprovante de seus rendimentos – ID 137673469 e suas despesas ordinárias – ID 147407864 e anexos.
Este é o breve relatório, decido.
Observa-se que os pressupostos para a concessão da benesse estão previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para isentar completamente a parte autora do pagamento das custas processuais, é preciso prova cabal da pobreza.
O parâmetro utilizado para a concessão da benesse neste juízo é obtenção de renda em faixa de isenção do imposto de renda, mormente quando a grande parte dos litigantes desta Comarca auferem apenas bolsa família e/ou 01 (um) salário- mínimo, sendo clara que a média salarial é muito baixa.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não é isenta do imposto de rendas, muito menos comprovou gastos mensais que absorvam o seu rendimento.
Logo, não ficou provada a pobreza.
Entretanto, este juízo pode, com fulcro no art. 98, §6º, concede o parcelamento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo o parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, a serem recolhidas na mesma data em cada mês, devendo a primeira a ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
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15/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801511-43.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA LETICE DE ALMEIDA Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora, INTIME-SE para que apresente documentos comprobatórios de suas despesas mensais, tais como contas de água, luz, aluguel, alimentação, saúde e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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05/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 - Email: [email protected] Processo:0801511-43.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA LETICE DE ALMEIDA Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Apresentou junto a inicial seus contracheques – ID 136376557, 136376556 e 136376555.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo.
O parâmetro utilizado para a concessão da benesse neste juízo é obtenção de renda em faixa de isenção do imposto de renda, mormente quando a grande parte dos litigantes desta Comarca auferem apenas bolsa família e/ou 01 (um) salário-mínimo, sendo clara que a média salarial é muito baixa.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para provar gastos mensais e comprovar a a sua condição de pobreza, prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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